TJPI - 0716267-67.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2021 12:59
Juntada de outras peças
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23/06/2021 22:24
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 22:24
Baixa Definitiva
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23/06/2021 22:24
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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23/06/2021 00:10
Decorrido prazo de SERGIO REIS FERREIRA DE SOUSA em 22/06/2021 23:59.
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11/06/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 11:13
Expedição de intimação.
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27/05/2021 11:13
Expedição de intimação.
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26/05/2021 08:54
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0716267-67.2019.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0716267-67.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São Pedro do Piauí/ Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Sergio Reis Ferreira de Sousa ADVOGADO: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins (OAB/PI n° 11.380) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a defesa técnica foi, de plano, exercida.
Os advogados constituídos acompanharam todos os atos judiciais e pleitearam pedido de liberdade provisória do apelante/acusado (Num. 1128451 - Pág. 59), participaram da audiência de instrução e julgamento, inclusive indicando testemunhas (id.
Num. 1128451 - Pág. 97) e ofereceram alegações finais (id.Num. 1128451 - Pág. 125).Vê-se, portanto, que o apelante, durante toda a instrução criminal, foi devidamente assistido por advogado dativo e/ou constituído, que lhe garantiu amplamente o direito à defesa.
Ademais, a condenação do réu não se deu em razão de suposta falta de defesa, mas sim porque os elementos de provas coligidos aos autos se mostram suficientes a embasar a condenação da forma como se efetivou.
Ademais, quanto à alegada ausência de resposta à acusação, deveria ter se insurgido no primeiro momento (alegações finais ou na própria ata de audiência), e não se quedado inerte, como o fez.
Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. 2.
A materialidade e a autoria do roubo majorado foram extraídas do auto de prisão em flagrante, auto de reconhecimento de pessoa, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial (termo de audiência- ID.
Num. 1128451, págs. 101/107).
No presente caso, as vítimas afirmaram categoricamente que o apelante, juntamente com outro individuo não identificado, foi o autor do delito ora analisado, não tendo dúvidas acerca da sua identidade, especialmente porque já o conheciam antes da prática delitiva. 3. Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova oral no sentido de que o apelante é autor dos fatos narrados, juntamente com a ausência de comprovação do álibi, tem-se a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. -
25/05/2021 07:41
Conhecido o recurso de SERGIO REIS FERREIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*19-10 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2021 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/05/2021 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2021 09:35
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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20/04/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 10:09
Conclusos para despacho
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20/04/2021 07:10
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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11/05/2020 21:13
Conclusos para o Relator
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08/05/2020 22:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 08:32
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2019 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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