TJPI - 0752512-09.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 08:14
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 08:14
Baixa Definitiva
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14/07/2021 08:14
Transitado em Julgado em 14/07/2021
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14/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO DO AMARAL DE SOUSA em 13/07/2021 23:59.
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19/06/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 17:41
Expedição de intimação.
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16/06/2021 17:41
Expedição de intimação.
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16/06/2021 14:13
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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16/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0752512-09.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0752512-09.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/Vara do Núcleo de Plantão IMPETRANTE: Iracema Ramos Farias (OAB/PI Nº 6.639) PACIENTE: Adriano do Amaral de Sousa EMENTA HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE.
COVID-19/COMORBIDADE/PAI DE FILHA MENOR DE 12 ANOS.
PRISÃO DOMICLIAR.
IMPOSSBILIDADE.
NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFEROU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDE DE ANÁLISE.
DECISÃO NÃO COLACIONADA AOS AUTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1. O fato do paciente possuir outro registro criminal, inclusive com mandado de prisão em aberto (crime de tráfico de drogas e associação no Estado do Ceará) demonstra a possibilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Presentes os motivos para decretação da segregação preventiva, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a fiança (art. 324, IV, do CPP), pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 3. A existência de comorbidades, por si só, não torna imperativa a concessão de liberdade/prisão domiciliar. É imprescindível a comprovação da debilidade extrema e de que o tratamento em casa se afigura a única medida adequada para o tratamento de saúde da paciente, o que não restou evidenciado. 4.
A pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefícios sem fundamento técnico idôneo. 5. Não obstante o paciente seja pai de filhos menores de 12 anos, não restou demonstrado que este é o único responsável aos cuidados da menor, tampouco a imprescindibilidade dos seus cuidados, na forma do art. 318, III e VI, o que também inviabiliza a concessão da prisão domiciliar. 6.
Não há como apreciar a alegada nulidade da decisão que negou o pedido de liberdade provisória ao acusado, tendo em vista que esta não foi colacionada aos autos. 7.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, ausentes as ilegalidades apontadas, denegar a ordem de Habeas Corpus". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. -
14/06/2021 07:47
Denegado o Habeas Corpus a ADRIANO DO AMARAL DE SOUSA - CPF: *24.***.*20-69 (PACIENTE)
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26/05/2021 18:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2021 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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03/05/2021 14:17
Conclusos para o Relator
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03/05/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO DO AMARAL DE SOUSA em 20/04/2021 23:59.
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12/04/2021 09:13
Expedição de intimação.
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12/04/2021 09:11
Juntada de informação
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26/03/2021 13:22
Juntada de Ofício
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22/03/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 22:03
Conclusos para o Relator
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21/03/2021 22:03
Expedição de intimação.
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21/03/2021 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2021 14:20
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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21/03/2021 14:20
Conclusos para Conferência Inicial
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21/03/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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