STJ - 0000745-68.2017.8.18.0046
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Daniela Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 20:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
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04/02/2025 20:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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08/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição nº 1089503/2024
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08/12/2024 12:56
Protocolizada Petição 1089503/2024 (PET - PETIÇÃO) em 08/12/2024
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06/12/2024 05:12
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 06/12/2024
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05/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/12/2024 19:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/12/2024
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02/12/2024 09:45
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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27/11/2024 11:20
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e não-provido,por unanimidade, pela QUINTA TURMA
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07/11/2024 15:13
Juntada de Certidão : Certifico que o julgamento dos autos em comento, pautado para o dia 19/11/2024, foi transferido para o dia 27/11/2024, quarta-feira, às 10 horas, conforme edital de transferência de sessão publicado no DJe em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:12
Juntada de Certidão :
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28/10/2024 05:21
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 28/10/2024
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28/10/2024 05:20
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 28/10/2024
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25/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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25/10/2024 15:16
Incluído em pauta para 19/11/2024 10:00:00 pela QUINTA TURMA
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11/04/2024 06:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DANIELA TEIXEIRA (Relator)
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10/04/2024 22:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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10/04/2024 22:41
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 272765/2024
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10/04/2024 22:23
Protocolizada Petição 272765/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 10/04/2024
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02/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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02/04/2024 13:54
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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02/04/2024 13:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, à Ministra DANIELA TEIXEIRA - QUINTA TURMA
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02/04/2024 12:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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02/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
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30/01/2024 18:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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30/01/2024 18:15
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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24/01/2024 06:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
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09/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO - VARA ÚNICA DE COCAL Processo nº 0000745-68.2017.8.18.0046 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: ANTONIO LIMA DE BRITO, LUCIANO FRANCISCO DE SOUSA, MANOEL CARNEIRO DO NASCIMENTO, DEOCLIDES NERIS DE SOUSA Advogado(s): JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9038), THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9492), FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3273), ERIKA ARAUJO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5384), FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9457) Por ser tempestivo, recebo o recurso interposto, e concedo o prazo de 08 (oito) dias ao apelado para oferecer as devidas contrarrazões, nos termos do art.600, caput, CPP. -
22/06/2021 00:00
Intimação
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL Processo nº 0000745-68.2017.8.18.0046 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: ANTONIO LIMA DE BRITO, LUCIANO FRANCISCO DE SOUSA, MANOEL CARNEIRO DO NASCIMENTO, DEOCLIDES NERIS DE SOUSA Advogado(s): JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9038), THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9492), FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3273), ERIKA ARAUJO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5384), FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9457) Pelas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inserto na peça delatória, para CONDENAR o réu ANTÔNIO LIMA DE BRITO, qualificado nos autos, com incurso nas penas do artigo art. 90 da Lei 8.666/93, e ABSOLVER os réus DEOCLÍDES NERIS DE SOUSA, MANOEL CARNEIRO DO NASCIMENTO E LUCIANO FRANCISCO DE SOUSA, qualificados nos autos, em virtude das atipicidades de suas condutas, conforme estabelecidos no art. 386, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria individualizada da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP.
Na 1ª fase, examino as circunstâncias judiciais: A) CULPABILIDADE A reprovabilidade das condutas vai além daquela inerente ao tipo legal.
O condenado ostentava o cargo de Prefeito do Município de Cocal dos Alves/PI, chefe da Administração municipal, de modo que deveria zelar pelo efetivo cumprimento das normas dirigentes da Administração Pública como um todo.
Seu comportamento causa maior reprovabilidade.
Portanto, a circunstância pode ser considerada em desfavor do réu.
B) ANTECEDENTES No moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia (Cf.
TJMG.
Rev.
Crim. n. 1.0000.04.412003-8/000. 1º Grupo de Câm.
Crim.
Rel.
Des.
Jane Silva. j. 13.06.2005. p. 03.08.2005).
Da análise dos autos, observo que o acusado não possui condenação transitada em julgado por fatos anteriores a está denúncia, pelo que esta circunstância não pode ser considerada em seu desfavor.
C) CONDUTA SOCIAL A conduta social investiga a forma como o réu se relaciona em sociedade.
Não há elementos cabais para aferir que a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, de modo que tal circunstância não deve ser considerada em seu prejuízo.
D)PERSONALIDADE DO AGENTE: A personalidade está vinculada às qualidades morais, às distorções de caráter, à índole do sujeito, que são extraídos de sua forma habitual de ser, agir e reagir.
Não há nos autos elementos suficientes para avaliar tal circunstância, motivo pela qual deixo de considerá-la.
E) MOTIVOS Os motivos do crime são os inerentes à normalidade dos tipos penais, portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor.
F) CIRCUNSTÂNCIAS As circunstâncias em que foram praticados os delitos são aquelas inerentes aos tipos penais.
Nessa medida, as circunstâncias dos crimes não devem ser consideradas em seu desfavor.
G) CONSEQUÊNCIAS As consequências do crime foram além das normais.
A conduta praticada pelo condenado causou desarranjo nas finanças do município, a ponto de ter contas desaprovadas.
Portanto, tal circunstância deve ser consideradas em desfavor do réu.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA O comportamento da vítima não influiu para o delito.
Desta feita, esta circunstância não pode ser considerada.
Pena-base - Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que duas delas se apresentou desfavorável ao acusado (CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS), fixo a pena-base em 06 (seis) meses acima do mínimo legal, fixando-a em 02 (dois) anos 06 (seis) meses de detenção e em 96 (noventa e seis) dias-multa valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em face do Réu ser notoriamente pobre (artigo 60, Código Penal). 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena provisoriamente 02 (dois) anos 06 (seis) meses de detenção e em 96 (noventa e seis) dias-multa valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em face do Réu ser notoriamente pobre (artigo 60, Código Penal) 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva 02 (dois) anos 06 (seis) meses de detenção e em 96 (noventa e seis) dias-multa valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em face do Réu ser notoriamente pobre (artigo 60, Código Penal).
A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal).
Neste caso, atento ao quantum da pena e a ausência de condições pessoais, fixo o regime aberto para que o condenado dê início ao cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP.
Em razão do atendimento aos três requisitos cumulativos nos incisos I, II e III do art. 44 do CPB e em consonância com §2º do mesmo dispositivo legal, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, prevista no art. 43, inciso IV e VI do CPB, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, é medida suficiente e adequada ao réu.
Saliente-se desde já que, à luz do art. 44, § 4°, do CP, o descumprimento injustificado das restrições ocasionará a conversão da pena em privativa de liberdade.
Considerando que a pena imposta ao sentenciado não atende a um dos requisitos do art. 77, do Código Penal, qual seja, não seja indicada ou cabível a 1. 2. substituição prevista no art. 44 do CP (art. 77, III do CP), deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena.
Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não há elementos que possibilitem concluir a respeito de tais valores.
Tendo em vista o regime inicial aplicado e o fato de o réu ter permanecido e liberdade durante todo o processo, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu nas custas processuais.
Intime-se o réu, pessoalmente, e o advogado, por meio do diário da justiça, do teor desta sentença.
Ciência ao órgão ministerial.
OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO a) Após o trânsito em julgado desta decisão, inclua-se o nome do Réus no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393, do Código de Processo Penal. b) Expeça-se a competente Guia de Execução definitiva, observando as formalidades legais, com cópia das peças indispensáveis, nos termos da LEP, com conclusão ao juízo de execução criminal desta comarca, visando designação de audiência admonitória para o cumprimento e acompanhamento da pena restritiva de direito impostas.
Comunique-se, ainda, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para as anotações pertinentes. c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos dos apenados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. d) A pena de multa estabelecida deve ser atualizada na forma do artigo 49, parágrafo 2º do Código Penal, e o pagamento deverá ser feito dentro do prazo de dez dias após transitada em julgado esta sentença (artigo 50 do Código Penal), mediante guias próprias de recolhimento.
Após o cumprimento das providências acima determinadas, dê baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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