TJPI - 0759321-49.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 14:17
Baixa Definitiva
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11/08/2021 14:17
Juntada de Ofício
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11/08/2021 14:08
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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26/07/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/07/2021 23:59.
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08/07/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2021 14:16
Expedição de intimação.
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28/06/2021 14:16
Expedição de intimação.
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28/06/2021 11:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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24/06/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759321-49.2020.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0759321-49.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Floriano/ 1° Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Francisco da Silva Nascimento DEFENSOR PÚBLICO: Ricardo Moura Marinho EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
DENÚNCIA POR LATROCÍNIO TENTADO.
SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA ROUBO MAJORADO CONSUMADO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pela análise do caso concreto, não há dúvida de que o acusado somente atirou na direção da vítima, após a consumação do roubo, durante a perseguição, e não no momento da subtração.
Assim, não se configurou a tentativa de latrocínio por ausência de animus necandi na ocasião do roubo, sendo a violência empregada tão somente quando já cessada a subtração para conservar a posse das res furtivas (celular e dinheiro), expondo dúvida sobre o efetivo propósito do homicídio, já que o acusado estava sendo perseguido por um policial armado e pela própria vítima. 2.
Como se vê, os autos da ação penal estão frágeis de elemento de convicção para afirmar que o apelado atuou no propósito homicida contra a vítima, como meio para atingir o seu patrimônio, tanto que efetuou um disparo de arma de fogo, sem prosseguir na agressão, embora pudesse fazê-lo, demonstrando o propósito de intimidá-la e assegurar o êxito da fuga na posse dos objetos subtraídos.
No mínimo, há a instauração de dúvida razoável acerca da presença do animus necandi, a qual beneficia o acusado, por força do princípio do in dubio pro reo.
Pairando dúvida com relação à intenção dolosa de matar, resta plenamente justificada a desclassificação da conduta do apelado de latrocínio tentado para roubo majorado consumado ((art. 157, § 2-A, inciso I, do Código Penal), não havendo qualquer alteração a ser feita no édito condenatório. 3.
Recurso ministerial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença desclassificatória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. -
23/06/2021 12:36
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *56.***.*13-56 (APELADO) e não-provido
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18/06/2021 18:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/05/2021 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2021 21:08
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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29/05/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 18:17
Conclusos para despacho
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28/05/2021 09:58
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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21/12/2020 12:33
Conclusos para o Relator
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18/12/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 16:26
Conclusos para Conferência Inicial
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07/12/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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