TJPI - 0750077-62.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2021 15:30
Juntada de outras peças
-
17/08/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 12:08
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 12:08
Transitado em Julgado em 17/08/2021
-
23/07/2021 23:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 15:47
Expedição de intimação.
-
02/07/2021 15:47
Expedição de intimação.
-
29/06/2021 17:26
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
29/06/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750077-62.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750077-62.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Marcelo Pereira da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA PENAL.
NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso em apreço, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (id. num. 3983447 – pág. 11); termo de depoimento da vítima (id. num. 3983447 – pág. 13); exame de corpo de delito (id. num. 3983447 – págs. 21, 23 e 25); e prova oral colhida em juízo. 2.
A autoria delitiva, por sua vez, é caracterizada pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para as palavras da vítima, em consonância com o arcabouço probatório. 3.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS), como se verifica nos presentes autos. 4.
Diferentemente do alegado pela defesa nas suas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado no laudo de exame pericial e no depoimento firme e coeso da vítima e da testemunha, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação. 5.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo.
O fato de a vítima ter ficado atemorizada constitui consequência implícita ao crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, já punida pelo próprio tipo penal. 6.
O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do crime não acarreta a majoração da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não poderá ser utilizada em prejuízo do acusado. 7.
A majorante do crime praticado por “ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela” (art. 266, II, do CP) é aplicável exclusivamente aos crimes contra a dignidade sexual, previstos nos Capítulos I e II do Título VI da Parte Especial do Código Penal, restando devido, portanto, o seu afastamento. 8.
Consoante remansoso entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena. 9.
Pena em definitivo redimensionada para 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais das consequências do crime e do comportamento da vítima, excluir a causa de aumento previsto no art. 226, II, do CP e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. -
24/06/2021 19:48
Conhecido o recurso de MARCELO PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*55-47 (APELANTE) e provido em parte
-
18/06/2021 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/05/2021 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2021 11:06
Conclusos para o Relator
-
06/02/2021 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2021 00:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2021 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 05/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/01/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001726-90.2014.8.18.0050
Richarson Melo Ribeiro
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Miguel Barros de Paiva Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2021 17:54
Processo nº 0000173-83.2020.8.18.0054
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Expedito Gomes de Sousa Filho
Advogado: Francisco Eduardo Rodrigues de Lucena
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2020 17:46
Processo nº 0000002-70.2020.8.18.0008
Ministerio Publico Estadual
Dourival Gomes da Silva
Advogado: Marcos Vinicius Brito Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2020 12:08
Processo nº 0000259-78.2010.8.18.0030
Banco do Nordeste do Brasil SA
Antonio Arao de Oliveira
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2017 10:03
Processo nº 0000045-16.2008.8.18.0044
Entelcom Materiais Eletricos LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2008 00:00