TJPI - 0000365-28.2020.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 16:33
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 16:32
Juntada de comprovante
-
06/06/2023 16:25
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
06/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
31/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR RENAN ALVES DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:54
Não recebido o recurso de MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI (APELADO).
-
24/02/2023 11:07
Conclusos para o Relator
-
14/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:24
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:03
Decorrido prazo de IGOR RENAN ALVES DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:45
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:48
Recurso Especial não admitido
-
11/08/2022 14:16
Conclusos para o relator
-
11/08/2022 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2022 14:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
27/07/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 12:50
Expedição de intimação.
-
16/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:19
Juntada de Petição de outras peças
-
03/06/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 15:37
Expedição de Alvará.
-
24/05/2022 12:02
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 12:02
Expedição de intimação.
-
19/05/2022 13:35
Conhecido o recurso de IGOR RENAN ALVES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*79-24 (APELANTE) e provido
-
17/05/2022 10:50
Juntada de Petição de alvará
-
13/05/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/04/2022 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2022 07:49
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
14/04/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:22
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
-
20/11/2021 20:39
Conclusos para o Relator
-
11/11/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 10:31
Expedição de notificação.
-
15/10/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:36
Conclusos para o relator
-
29/09/2021 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2021 10:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
29/09/2021 08:37
Declarada incompetência
-
28/09/2021 15:26
Conclusos para o Relator
-
27/09/2021 11:22
Desentranhado o documento
-
27/09/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/09/2021 11:59
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 00:00
Edital
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA) Processo nº 0000365-28.2020.8.18.0050 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA-PI Advogado(s): Réu: IGOR RENAN ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ARIELLY FERNANDA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 18012) SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER IGOR RENAN ALVES DOS SANTOS, vulgo Iguinho, da prática do delito previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006, e CONDENAR IGOR RENAN ALVES DOS SANTOS, vulgo Iguinho, pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Passa-se à dosimetria da pena aplicada, de maneira individual e isolada, em estrita observância ao art. 68, do CP.
Far-se-á, primeiramente, a dosimetria da pena privativa de liberdade, em seguida, pena de multa.
Quanto à primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, consoante análise do art. 59, do CP, a culpabilidade foi exacerbada uma vez que o imóvel do acusado era notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas, razão pela qual a considero negativa.
O réu não possui antecedentes criminais, uma vez que, em consulta ao Sistema ThemisWeb, verificou-se que não há processos criminais transitados em julgado.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo do crime é normal à espécie, razão pela qual deixo de valorá-lo.
As circunstâncias do crime são exacerbadas uma vez que foram apreendidos diversos tipos de entorpecentes diferentes, razão pela qual as considero negativas.
As consequências do crime também são anormais à espécie, vez que há evidente prejuízo social e sanitário gerado pela conduta do acusado, inclusive mantendo o vício de seus familiares no consumo de drogas, razão pela qual as considero negativas.
O comportamento da vítima não pode ser valorado tendo em vista que a vítima é toda a sociedade. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, bem como a presença de três circunstâncias judiciais negativas culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime - fixo a pena-base em 11 anos de reclusão.
Quanto à segunda fase de dosimetria da pena, vê-se que ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual estabilizo a pena-base e em provisória de 11 anos de reclusão.
Quanto à terceira fase de dosimetria da pena, verifica-se que ausentes causas de aumento e diminuição de pena razão pela qual torno a pena provisória em definitiva de 11 anos de reclusão.
Quanto à dosimetria da pena de multa, na primeira fase em atenção ao disposto nos arts. 49 e 59, do CP, bem como na negativação de três circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de multa em 1.080 dias-multa.
Ausentes atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, torno-a definitiva em 1.080 dias multa.
Quanto à segunda fase da dosimetria da pena de multa, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prática do delito, observando-se, ainda, o disposto no art. 50, do CP.
Em atendimento ao disposto no art. 33, §2º, a, do CP, fixo o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena.
IV DA POSSIBILIDADE DE RECURSO EM LIBERDADE Ao compulsar os autos, verifico que o condenado permaneceu recolhido durante toda a persecução penal, tendo sido negado diversos pedidos de concessão de liberdade provisória formulados pela defesa em virtude da evidente necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Com efeito, o condenado é conhecido nesta Comarca como criminoso contumaz, fazendo da mercância de drogas e da prática de outros crimes seu meio de vida, conduta esta que não pode e não será tolerada por este Juízo.
Dessa forma, a manutenção de sua prisão preventiva é medida não só necessária mas recomendada à realidade do caso concreto, tendo em vista a continuidade dos requisitos autorizadores da custódia cautelar extrema.
V OUTRAS PROVIDÊNCIAS MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do condenado IGOR RENAN ALVES DOS SANTOS, vulgo Iguinho.
DETERMINO a contagem do tempo de prisão cautelar dos sentenciados na pena em concreto a ser cumprida, com fulcro no art. 42, do CP.
DEIXO de fixar valor de reparação de danos pela prática do crime por ausência de pedido na inicial acusatória, conforme art. 387, IV, do CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento de custas processuais.
Uma vez certificado o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se guia de execução e recolhimento, para o devido encaminhamento a estabelecimento prisional compatível com o regime fixado; c) expeça-se ofício ao TRE (Tribunal Regional Federal) para fins de cumprimento do artigo 15, III da CF, encaminhando-lhe cópia da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Piracuruca, 22 de junho de 2021.
STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000342-94.2016.8.18.0059
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Rogerio Jose Pereira
Advogado: Glaubeson Costa dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2016 10:17
Processo nº 0000021-18.2004.8.18.0047
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Savilmar Soares da Rocha
Advogado: Nadilson dos Santos Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2004 00:00
Processo nº 0001308-38.2018.8.18.0172
Estado do Piaui
Francisca Regina Paiva da Conceicao
Advogado: Adriano dos Santos Chagas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2018 10:15
Processo nº 0000638-63.2009.8.18.0059
Hernandes Veras Brito
Daiana Bezerra Brito
Advogado: Salvina de Brito Fontenele
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0000746-57.2020.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Janini Graciele Banguim Araujo
Advogado: Egieldo de Sousa Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2022 18:12