TJPI - 0758585-31.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 13:44
Baixa Definitiva
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25/01/2022 13:43
Juntada de outras peças
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25/01/2022 13:40
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de REINALDO NONATO DO NASCIMENTO em 24/01/2022 23:59.
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21/11/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 08:58
Expedição de intimação.
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09/11/2021 08:58
Expedição de intimação.
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28/10/2021 12:42
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758585-31.2020.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758585-31.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Floriano/ 1°Vara Criminal EMBARGANTE: Reinaldo Nonato do Nascimento DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
TESE DE CONTRADIÇÃO E APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. -
26/10/2021 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2021 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/10/2021 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2021 11:18
Conclusos para o Relator
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26/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 08:37
Expedição de intimação.
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04/08/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2021 10:01
Conclusos para o Relator
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16/07/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 10:01
Juntada de Petição de outras peças
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02/07/2021 08:59
Expedição de intimação.
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02/07/2021 08:59
Expedição de intimação.
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01/07/2021 19:10
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758585-31.2020.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758585-31.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Floriano/ 1°Vara Criminal APELANTE: Reinaldo Nonato do Nascimento DEFENSORIA PÚBLICA: Ricardo Moura Marinho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONTEXTO PROBATÓRIO FORTE E ROBUSTO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora a vítima não tenha confirmado em juízo as alegações prestadas na delegacia, por razões de problemas de saúde (certidão juntada pelo Oficial de Justiça - Num. 2775163 - Pág. 161), quando do seu depoimento na fase inquisitorial, foi enfática ao narrar a conduta perpetrada pelo agente, tecendo detalhes de como ocorreu a prática delituosa e reconhecendo, sem sombra de dúvidas, o réu, seu sobrinho, como o responsável pelos atos criminosos praticados naquela madrugada. 2.
As declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza e demonstram que efetivamente não tinha a intenção de prejudicar o réu, até porque não é crível que uma senhora de idade se exponha a condição humilhante, perante uma autoridade policial, se não tivesse efetivamente sido violentada.
Aliás, a narrativa foi plenamente corroborada por aquelas apresentadas pelas testemunhas Olga Dauto da Silva e Claudina Neta da Silva, as quais demonstraram nitidamente que não havia motivos para a ofendida imputar falsa acusação ao próprio sobrinho. 3.
Percebe-se, assim, que a negativa por parte do acusado não merece guarida, quando confrontada pelas palavras coerentes da vítima, na fase inquisitiva, corroboradas pelos depoimentos testemunhais, em juízo, e demais provas insertas nos autos, não havendo, dessa forma, desrespeito à norma do art. 155 do CPP. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. -
28/06/2021 12:48
Conhecido o recurso de REINALDO NONATO DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*28-64 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2021 17:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/05/2021 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2021 08:55
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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26/04/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 09:28
Conclusos para despacho
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26/04/2021 07:53
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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14/12/2020 12:35
Conclusos para o Relator
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14/12/2020 06:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
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17/11/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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