TJPI - 0750425-80.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 15:19
Juntada de outras peças
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17/08/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 12:19
Baixa Definitiva
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17/08/2021 12:17
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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21/07/2021 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 08:47
Expedição de intimação.
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02/07/2021 08:47
Expedição de intimação.
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01/07/2021 19:11
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750425-80.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750425-80.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal APELANTE: Francisco de Assis dos Santos Ferreira DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V E VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2.
No caso dos autos, foram impostas ao apelante penas privativas de liberdade de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, e 06 (seis) meses de detenção pelo crime tipificado no art. 309 do CTB, configurando-se a prescrição em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.. 3.
Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante. 4.
Recurso conhecido e julgado prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para julgá-lo prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, IV, e 110, § 1º, todos do Código Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. -
28/06/2021 12:48
Prejudicado o recurso
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18/06/2021 18:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/05/2021 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2021 13:57
Conclusos para o Relator
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08/03/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:56
Expedição de Intimação.
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19/02/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:39
Juntada de outras peças
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15/02/2021 11:00
Conclusos para o Relator
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12/02/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2021 09:53
Expedição de intimação.
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28/01/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 18:12
Conclusos para o Relator
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27/01/2021 18:09
Juntada de informação
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22/01/2021 22:04
Juntada de Ofício
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21/01/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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