TJPI - 0001454-59.2010.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:42
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PIO PORTELA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PIO PORTELA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 01:51
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0001454-59.2010.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: FRANCISCO PIO PORTELA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO PIO PORTELA, com fundamento em cédula hipotecária.
Consta dos autos que não houve citação válida do executado, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (ID 52562726).
Verificou-se, ademais, que o executado faleceu em 02/02/2017 (ID 60633194), sem que tenha havido qualquer manifestação ou habilitação por parte de herdeiros ou espólio.
A decisão de ID 62907534 determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, até eventual habilitação de sucessores.
Contudo, restou infrutífera a tentativa de localização de inventário, conforme certidão emitida pelo cartório competente (ID 60589975), tampouco houve manifestação da parte exequente quanto à identificação ou habilitação dos sucessores, não obstante regularmente intimada.
O art. 240, §1º, do CPC dispõe que a citação válida é condição indispensável para a constituição do processo.
Sem a formação da relação processual válida, não há que se falar em impulso válido dos atos processuais, tampouco em validade do suposto trânsito em julgado anteriormente certificado (ID 52562705), o qual deve ser desconsiderado, porquanto inexistente citação válida.
O falecimento do devedor antes da citação impede também a sucessão processual, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “Falecido o réu antes da citação válida, o processo é nulo, e deve ser extinto sem resolução do mérito.” (STJ, AgInt no AREsp 1461692/SP) Dessa forma, diante da ausência de pressuposto processual essencial (citação válida) e da impossibilidade de prosseguimento do feito em razão do falecimento da parte executada sem habilitação de sucessores, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Com fundamento nos arts. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas adicionais, diante da ausência de contraditório e da inexistência de impulso válido posterior à distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
29/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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15/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:17
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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19/07/2024 22:24
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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19/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:32
Baixa Definitiva
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08/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:32
Transitado em Julgado em 16/02/2018
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08/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/09/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 23:38
Mov. [55] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001454-59.2010.8.18.0043.5001
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02/07/2021 06:00
Mov. [54] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 01: 07/2021.
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01/07/2021 18:10
Mov. [53] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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01/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES Processo nº 0001454-59.2010.8.18.0043 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A) Executado(a): FRANCISCO PIO PORTELA Advogado(s): DESPACHO: Compulsando os autos que vieram conclusos, verifico ofício do Cartório deRegistro Civil da Comarca de Buriti dos Lopes PI, informando o óbito do executado,conforme certidão de óbito juntada aos autos.Diante da aplicação dos honorários advocatícios em 10% (Dez por cento), intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (Cinco) dias, via DJE, para requerer o que.entender cabívelDecorrido o prazo sem manifestação, oficie-se o órgão competente, para terconhecimento do não pagamento das custas processuais e após, proceda a baixa nos autose o arquivamento do feito.Expedientes necessários.BURITI DOS LOPES, 30 de junho de 2021JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIMJuiz de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES-PI. -
30/06/2021 15:26
Mov. [52] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:33
Mov. [51] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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16/06/2021 10:32
Mov. [50] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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12/04/2021 14:25
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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08/06/2020 07:51
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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29/10/2019 16:16
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 13:50
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/08/2019 13:21
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/08/2019 13:20
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001454-59.2010.8.18.0043.0001 sorteado para o oficial Ernani José de Sousa Araújo.
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25/01/2018 06:03
Mov. [43] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 25: 01/2018.
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24/01/2018 14:50
Mov. [42] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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24/01/2018 12:47
Mov. [41] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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18/01/2018 08:46
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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18/01/2018 08:38
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2017 13:15
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 12:49
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2017 13:12
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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22/02/2017 13:05
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2016 16:01
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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23/06/2016 13:54
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2016 10:54
Mov. [32] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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19/02/2015 09:53
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento - Dos autos do Gabinete em 13: 02/2015.
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13/02/2015 09:14
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente
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28/01/2015 07:22
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão
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27/01/2015 16:02
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - da parte exequente.
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20/01/2015 09:18
Mov. [27] - [ThemisWeb] Documento - aviso de intimação.
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12/01/2015 13:47
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - aviso de intimação
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14/10/2013 12:16
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento - dos autos do gabinete em 10: 10/13
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09/10/2013 10:54
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente
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11/09/2013 12:22
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão
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11/09/2013 12:20
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Da parte Exequente requerendo a suspensão da presente ação, nos termos da Lei nº12.844: 13.
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24/05/2013 09:30
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão
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24/05/2013 09:27
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Da parte autora, requerendo a dilação do prazo para apresentação de demonstrativo de cálculos atualizados.
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17/05/2013 13:46
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão de Cumprimento.
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17/05/2013 13:42
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Aviso de Intimação ao advogado da parte autora para manifestação.
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03/04/2013 08:01
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Intime-se a parte exequente (...)
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01/08/2012 11:41
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão
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15/05/2012 12:47
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mero expediente - Intime-se a parte autora que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a Certidão de fls. 38 e documentos acostados às fls. 39 a 41.
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30/01/2012 12:08
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão
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20/07/2011 13:00
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - Expeça-se novo mandado de citação, penhora e avaliação
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04/05/2011 09:33
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão
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04/05/2011 09:32
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - da petição solicitando valor para deslocamento do oficial de justiça para cumprimento do mandado
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11/03/2011 09:45
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/03/2011 11:25
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - VGistos em correição
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08/02/2011 13:10
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - A Secretária da Vara certificou que o executado não foi citado, em razão do transporte para deslocamento do Sr. Oficial de justiça, conforme Oficial noticia em sua certidão.
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16/07/2010 11:17
Mov. [7] - [ThemisWeb] Recebimento - os autos da MM Juíza, em 16: 07/2010.
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16/07/2010 08:48
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - A MMª Juíza proferiu o seguinte despacho: "Cite-se o requerido pra, no prazo de 03dias, efetuar o pagamento. Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intime-se o reque
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13/07/2010 07:43
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão
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13/07/2010 07:42
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
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13/07/2010 07:41
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/07/2010 10:53
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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09/07/2010 10:53
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2010
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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