TJPI - 0750303-67.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 12:01
Baixa Definitiva
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05/09/2023 12:00
Expedição de .
-
05/09/2023 11:38
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:19
Homologada a Desistência do Recurso
-
04/09/2023 12:38
Conclusos para o Relator
-
31/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:52
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:04
Decorrido prazo de FELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:07
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2023 11:02
Conclusos para o Relator
-
24/04/2023 14:04
Juntada de Petição de outras peças
-
31/03/2023 09:27
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NOGUEIRA SOARES DE MELO em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NOGUEIRA SOARES DE MELO em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:16
Decorrido prazo de JOSE WILTON SOARES DE MELO em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 11:52
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 11:52
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 11:52
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 11:52
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 11:48
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 14:18
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/09/2022 11:26
Conclusos para o relator
-
30/09/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2022 11:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
19/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
19/08/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 09:45
Expedição de intimação.
-
20/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:18
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NOGUEIRA SOARES DE MELO em 05/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:21
Decorrido prazo de JOSE WILTON SOARES DE MELO em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 21:29
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 21:29
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 21:29
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 21:29
Expedição de intimação.
-
07/06/2022 10:07
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
07/06/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750303-67.2021.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750303-67.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes EMBARGANTE: Felipe Kiko Silva Cavalcante ADVOGADO: Francisco Albelar Pinheiro Prado (OAB/PI Nº 4887) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA EM RAZÃO DE NÃO ESTAR BASEADA EM NOVA PERÍCIA REALIZADA NO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO.
AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ART. 563 DO CPP. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, AFASTANDO A TESE SUSCITADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos aclaratórios e dar-lhes provimento para sanar a omissão da decisão objurgada quanto à tese de nulidade da pronúncia alegada, rejeitando-a, porém, com fundamento no art. 563 do Código de Processo Penal.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/02/2022). -
03/06/2022 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/02/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/02/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 09:22
Conclusos para o Relator
-
11/11/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 16:19
Expedição de intimação.
-
03/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:42
Conclusos para o Relator
-
28/10/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NOGUEIRA SOARES DE MELO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE WILTON SOARES DE MELO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:00
Decorrido prazo de FELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE em 27/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 09:12
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 09:12
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 09:12
Expedição de intimação.
-
28/09/2021 09:12
Expedição de intimação.
-
24/09/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:47
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
17/09/2021 16:10
Conhecido o recurso de FELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE - CPF: *66.***.*64-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/09/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/09/2021 09:22
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
13/09/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2021 14:21
Conclusos para o Relator
-
10/08/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:56
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 04:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 10:00
Conclusos para o Relator
-
17/07/2021 00:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 22:40
Expedição de intimação.
-
06/07/2021 15:28
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
06/07/2021 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750303-67.2021.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750303-67.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri RECORRENTE: Felipe Kiko Silva Cavalcante ADVOGADO: Marcelo Leonardo Barros (OAB/PI Nº 3579) e Helder Camara Cruz Lustosa ( OAB PI3371) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: Maria Lucia Nogueira Soares De Melo E Jose Wilton Soares De Melo ADVOGADO: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABIBILIDADE DO RÉU OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS.
ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
Na primeira audiência de instrução, os advogados constituídos pelo réu, mesmo intimados, não compareceram para o ato.
Por isso, a juíza singular nomeou uma advogada provisoriamente para audiência, em conformidade com o art. 265, §2º do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ausência de defesa técnica.
Além disso, conforme asseverado na própria inicial do presente recurso, houve o pedido de adiamento da audiência, mas este foi protocolado em nome de advogado que não fazia parte do processo, não havendo como ser deferido pela magistrada de 1º grau.
Registra-se que os advogados constituídos tomaram ciência de todos os atos/provas do processo, inclusive questionando/contraditando todos eles.
Assim, não restando evidenciado prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade, consoante art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Não há excesso de linguagem na sentença tendo em vista que esta apenas trouxe argumentos para fundamentar a pronúncia, mencionado os elementos probatórios dos autos, sem emitir juízo de valor sobre fatos, inclusive sem afastar peremptoriamente a excludente de culpabilidade. 3.
No caso dos autos foram realizados dois exames de insanidade mental e ambos concluíram que o acusado possui esquizofrenia paranoide, mas que ao tempo do crime tinha capacidade de entendimento do caráter ilícito de sua conduta.
Por isso, não há como reconhecer a inimputabilidade do réu, aplicando o disposto no art. 26 do Código Penal.
Considerando que os exames realizados nos autos apontam a mesma conclusão, desnecessária a realização de novo exame de insanidade.
Descabe falar em aplicação de medida de segurança, neste momento, tenho em vista que outras teses foram suscitadas pela defesa. 4. A materialidade do crime e os indícios de autoria restaram evidenciados pelo laudo cadavérico e recognição visuográfica, bem como pela prova oral colhida nos autos.
Assim, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. 5.
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas: o motivo fútil tendo em vista que o delito teria ocorrido em razão de ciúmes da sua namorada, após ver no celular desta mensagens enviadas pela vítima.
O recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, tendo em vista que este teve a vida ceifada por diversos disparos de arma de fogo, inclusive nas costas (região dorsal direita) e no peito (região torácica direita), quando chegava em sua residência (laudos periciais anexos). Sendo assim, as qualificadoras descritas na sentença de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri. 6.
Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, rejeitar as preliminares e no mérito conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Felipe Kiko Silva Cavalcante, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. -
02/07/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:44
Conhecido o recurso de FELIPE KIKO SILVA CAVALCANTE - CPF: *66.***.*64-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2021 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2021 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2021 21:49
Conclusos para o Relator
-
03/03/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 19:59
Expedição de intimação.
-
12/02/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:36
Conclusos para o relator
-
10/02/2021 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2021 11:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
09/02/2021 13:26
Declarada incompetência
-
19/01/2021 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/01/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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