TJPI - 0750769-61.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 15:02
Baixa Definitiva
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13/03/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/03/2023 14:53
Processo Desarquivado
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07/03/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 09:06
Baixa Definitiva
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07/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/03/2023 08:57
Processo Desarquivado
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21/10/2021 10:25
Juntada de outras peças
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12/08/2021 22:25
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 22:25
Baixa Definitiva
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12/08/2021 22:24
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIANE DOS NAVEGANTES em 02/08/2021 23:59.
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17/07/2021 00:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 17:49
Expedição de intimação.
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06/07/2021 17:49
Expedição de intimação.
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06/07/2021 15:30
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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06/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750769-61.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750769-61.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba / 2ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Maria Glauciane dos Navegantes ADVOGADO: Danilson de Sousa Santos (OAB/PI 15.065) e Hildenburg Meneses Chaves (OAB/PI 10.713) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA, MATERIALIDADE.
DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS.
VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL.
FINALIDADE DE MERCANCIA CARACTERIZADA PELA FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
ACUSADA QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA.
ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06.
INVIABILIDADE.
DROGAS APREENDIDAS NA POSSE DE UM MENOR QUE SE ENCONTRAVA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE.
DOSIMETRIA PENAL.
PENA-BASE.
NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA QUANTIDADE DA DROGA.
REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
PENA REDIMENSIONADA INFERIOR A OITO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso dos autos a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e da então conduzida (id. num. 32388234 – págs. 7 e ss..); Auto de Exibição e Apreensão de “sessenta e quatro pedras de crack e duas porções de maconha”, apreendidas em poder da acusada e do menor K.S de A. (id. num. 32388234 – pág. 19); Laudo de exame pericial preliminar (id. num. 32388234 – pág. 23); Laudo de exame pericial em substâncias (32388234 – págs. 83, 85, 87 e 89); e prova testemunhal colhida em juízo.
Isso, porque a perícia realizada nas substâncias apreendidas na residência da acusada, descritas como 14 g (quatorze gramas) de substancia sólida petriforme de coloração amarelada acondicionada em 64 (sessenta) e quatro invólucros em papel, e 1,7 g (um grama e sete decigramas) de substância vegetal, desidratada, composta de folhas, caules e sementes, acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos, apresentou resultado positivo para a presença do alcaloide cocaína e de Cannabis sativa Lineu., componentes das drogas popularmente conhecidas como “crack” e “maconha”, substâncias que causam dependência física e psíquica, cujas vendas são proscritas no Brasil. 2.
A autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas, em total harmonia com o conjunto probatório. 3.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. 4.
No momento da apreensão, a acusada foi flagrada mantendo em depósito, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 14 g (quatorze gramas) de crack, acondicionados em 64 (sessenta e quatro) invólucros de papel, e 1,7 g (um grama e sete decigramas) de maconha, acondicionadas 02 (dois) invólucros em plástico, forma de acondicionamento que deixa antever que a droga não seria apenas para uso da ré. 5.
A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa. 6.
No caso em apreço, restou demonstrado nos autos que a apelante dedica-se a atividades criminosas, porquanto possui outra condenação em primeira instância pelo delito de tráfico de drogas (autos n. 0002143-95.2017.8.18.0031), conforme registro no sistema ThemisWeb.
Assim, conquanto a acusada seja tecnicamente primária e possua os bons antecedentes, a demonstração de que se dedica a atividades criminosas constitui óbice à incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Precedentes do STJ. 7.
Inexistem dúvidas acerca do envolvimento de adolescente na prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, porquanto restou comprovado nos autos que parte das drogas apreendidas pelos agentes de polícia na residência da acusada estava na posse do adolescente K.S de A., o qual afirmou aos policiais que estava vendendo drogas de propriedade da apelante, restando descabido, portanto, o pleito de exclusão da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. 8.
Quanto à circunstância preponderante da quantidade da droga, verifico que a reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos com a acusada (15,7 g no total), embora seja suficiente para caracterizar o tráfico, não autoriza a exasperação da pena-base, sendo devida a sua neutralização.
Precedentes do STJ. 9.
Pena em definitivo redimensionada para 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10.
Na espécie, verifica-se que foi aplicada à apelante não reincidente pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis em sua maioria, restando adequado o estabelecimento do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 11.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, porquanto constitui verdadeiro contrassenso manter o sentenciado fechado até a finalização do processo no qual foi estabelecido regime menos gravoso. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar a circunstância preponderante da quantidade da droga e, assim redimensionar a pena em definitivo para 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Estabelecer, ainda, o regime prisional semiaberto para início do cumprimento de pena e concedo à apelante o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. -
30/06/2021 12:44
Conhecido o recurso de MARIA GLAUCIANE DOS NAVEGANTES - CPF: *45.***.*48-09 (APELANTE) e provido em parte
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29/06/2021 09:43
Juntada de Petição de alvará
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25/06/2021 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/06/2021 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2021 17:59
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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29/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 18:15
Conclusos para despacho
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26/05/2021 07:38
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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18/02/2021 18:42
Conclusos para o Relator
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18/02/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2021 15:29
Expedição de notificação.
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29/01/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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