TJPI - 0754565-60.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 08:19
Baixa Definitiva
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03/08/2021 08:18
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA SILVA em 02/08/2021 23:59.
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10/07/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 17:57
Expedição de intimação.
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06/07/2021 17:57
Expedição de intimação.
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06/07/2021 15:37
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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06/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0754565-60.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0754565-60.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Fernanda Lais Carvalho Siqueira (OAB/PI Nº 16.449) PACIENTE: Ricardo Ferreira Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
RECEPTAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERAÇÃO.
NOVO TÍTULO CONSTRITOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
TORTURA POR POLICIAS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
MEDIDAS CABÍVEIS JÁ ADOTADAS PELO JUIZ SINGULAR.
CONSTRIÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA À GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
COVID-19.
MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A superveniência de prisão preventiva prejudica as alegações de ilegalidade na prisão em flagrante, porquanto constitui nova modalidade de segregação cautelar. 2. A alegação de prática de tortura pelos policiais é matéria que demanda exame aprofundado de provas, o que se mostra imprópria na via estreita do Habeas Corpus.
Outrossim, pelo que consta nos autos, a autoridade impetrada já adotou as medidas cabíveis para averiguação dos fatos, inclusive determinou a realização de exame de corpo de delito, com urgência, bem como de registros fotográficos. 3.
O fato do paciente possuir outros registros criminais demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefício sem fundamento técnico idôneo. 5. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 6.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um. -
30/06/2021 12:46
Conhecido em parte o recurso de RICARDO FERREIRA SILVA - CPF: *30.***.*63-85 (PACIENTE) e não-provido
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25/06/2021 13:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2021 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 13:53
Conclusos para o Relator
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14/06/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:40
Juntada de informação
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21/05/2021 23:13
Expedição de intimação.
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21/05/2021 23:12
Juntada de Ofício
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21/05/2021 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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