TJPI - 0001846-22.2016.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDO LEAL - ME em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão do processo
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21/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001846-22.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/Importação] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: MANOEL BERNARDO LEAL - ME DECISÃO Vistos etc.
A Pesquisa de valores via SISBAJUD efetuada em face do executado MANOEL BERNARDO LEAL - ME, através do CNPJ 10.***.***/0001-35, restou infrutífera.
O exequente requereu bloqueio via SISBAJUD em face do executado MANOEL BERNARDO LEAL por meio do seu CPF: *42.***.*30-25, uma vez que se trata de empresário individual.
DECIDO.
Por se buscar o adimplemento de quantia certa, assiste razão à parte exequente ao postular a utilização do sistema SISBAJUD, que é instrumento eficaz e célere para a devida e correta prestação jurisdicional, a teor do que dispõe o artigo 854 do CPC/2015 [Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.], que deverá incidir sobre recursos depositados em nome da parte executada, conforme preferência legal disciplinada no artigo 835 [Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;] do CPC/2015.
Ressalte-se que a presente decisão de bloqueio em face da pessoa física não padece de qualquer abuso ou ilegalidade, uma vez que sob a figura jurídica do empresário individual não há a mesma limitação patrimonial que por exemplo goza a sociedade limitada, pois há na verdade confusão patrimonial entre o empresário (CNPJ) e a pessoa física/natural (CPF), em mesmo sentido destaque-se o seguinte acórdão do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
FICÇÃO JURÍDICA.
INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1.
A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EFETIVADA a indisponibilidade de ativos, INTIME-SE o devedor nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC/2015 [Art. 854. (...). § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros].
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS em face do executado MANOEL BERNARDO LEAL, CPF: *42.***.*30-25, via SISBAJUD, quanto ao valor (atualizado em id. 65329741) buscado pelo exequente de R$ 1.560.993,72 (um milhão quinhentos e sessenta mil novecentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
AGUARDE-SE, na Secretaria, o envio do comprovante de protocolo e efetivação da indisponibilidade, via SISBAJUD.
I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
19/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:25
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDO LEAL - ME em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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27/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 19:32
Conclusos para despacho
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03/02/2022 19:32
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2021 15:45
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2021 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 20:41
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 20:40
Juntada de contrafé eletrônica
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20/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS Processo nº 0001846-22.2016.8.18.0032 Classe: Execução Fiscal Exequente: ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B) Executado(a): ARMAZÉM LEAL ALIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 13368), ANTONIO MENDES FEITOSA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7046) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PICOS, 19 de julho de 2021 Taciana de Freitas Pinheiro Analista Judicial - 28617 -
19/07/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:47
Distribuído por dependência
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30/06/2021 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2021 09:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 12:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/06/2021 10:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/06/2021 09:45
[ThemisWeb] Revogada a suspensão do processo
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15/06/2021 13:50
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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15/06/2021 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/03/2021 08:21
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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24/03/2021 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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05/11/2020 06:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-11-04.
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04/11/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-11-04
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03/11/2020 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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26/06/2019 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/06/2019 17:23
[ThemisWeb] Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/12/2018 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/10/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-04.
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03/10/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-10-03
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03/10/2018 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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31/07/2018 08:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/07/2018 13:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/03/2018 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2018 13:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/01/2018 10:47
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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26/01/2018 10:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/01/2017 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2016 12:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/12/2016 12:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2016 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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24/11/2016 09:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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01/07/2016 08:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/06/2016 10:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2016 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/06/2016 11:52
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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17/06/2016 11:52
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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