TJPI - 0761631-91.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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29/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0761631-91.2021.8.18.0000 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO IMPETRANTE: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES Advogado do(a) IMPETRADO: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINARIO interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 22 de julho de 2025 -
22/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:01
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/07/2025 13:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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05/07/2025 06:11
Decorrido prazo de GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 08:53
Juntada de Petição de outras peças
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10/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0761631-91.2021.8.18.0000 EMBARGANTE: Estado do Piauí (Procuradoria-Geral do Estado) EMBARGADA: Geracinda Martins Fortes Advogado: Amanda Almeida Waquim – OAB/MA nº 10.686 RELATOR: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E INCURSÃO INDEVIDA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que rejeitou embargos anteriores no bojo de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública.
Alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 665/STJ, obscuridade sobre a concessão de direito à aposentadoria e incursão indevida no mérito administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 665/STJ, que limita o controle judicial de PAD à regularidade formal; (ii) saber se houve obscuridade ao se reconhecer à impetrante o direito à aposentadoria sem requerimento e demonstração de requisitos; e (iii) saber se houve invasão do mérito administrativo ao se impor consequências não pleiteadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão quanto à Súmula 665/STJ, cuja ratio decidendi foi observada no acórdão embargado, ainda que não citada literalmente.
A decisão não concedeu aposentadoria de forma automática, mas apenas garantiu à servidora o direito de ter analisado o tempo de serviço e as contribuições para eventual concessão, observando-se os requisitos legais e os trâmites administrativos competentes.
O julgado limitou-se a assegurar que, em caso de nulidade da contratação, seja observada a jurisprudência consolidada quanto à proteção previdenciária dos servidores em exercício regular e contínuo, não havendo ingerência no mérito administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de menção literal à Súmula 665/STJ não configura omissão se a fundamentação do acórdão respeita sua orientação. 2.
O reconhecimento do direito à análise de aposentadoria não implica concessão automática nem dispensa dos requisitos legais. 3.
A fixação de consequências jurídicas para resguardar direitos previdenciários não configura invasão indevida do mérito administrativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1.022, I e II; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 21.09.2011; Súmula Vinculante 43/STF; Súmula 665/STJ; ADI 837 MC/DF, Rel.
Min.
Moreira Alves, j. 17.02.1993; RE 442.683/RS, STF, 2ª Turma, j. 25.06.1999.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração no Mandado de Segurança interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão que rejeitou Embargos de Declaração, nos autos do Mandado de Segurança, proposto por GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES.
Alega que: i) houve omissão do acórdão ao deixar de analisar a aplicação da Súmula 665 do STJ, que limita o controle jurisdicional ao aspecto formal dos processos administrativos disciplinares; ii) a decisão incorreu em obscuridade ao garantir à impetrante direito à aposentadoria sem que ela tenha requerido tal providência, e sem demonstrar que foram preenchidos os requisitos legais; iii) o Judiciário invadiu indevidamente o mérito administrativo ao determinar que fosse cumprida medida não solicitada (direito à aposentadoria), o que viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes.
A embargada deixou transcorrer in albis o prazo das contrarrazões. É o relatório, inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento.
VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Os Embargos foram interpostos no prazo legal (art. 1.023, §1º, CPC) e atendem aos requisitos de regularidade formal.
Conheço, então, do recurso. 2.
Mérito.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, I e II, CPC).
Ressalte-se que efeitos modificativos constituem exceção, cabíveis apenas quando o vício conduzir a resultado diverso. 2.1.
Da alegada omissão – Súmula 665/STJ A Súmula 665/STJ dispõe que o controle judicial do PAD se restringe à regularidade procedimental e à legalidade do ato, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia.
O acórdão embargado explicitamente limitou-se a essa esfera de controle.
Explico, reconheceu a legalidade da instauração e prosseguimento do PAD, repelindo a suspensão pretendida, conforme se extrai da Ementa, do acórdão embargado.
Confira-se trecho do acórdão embargado: “Acerca da matéria aqui discutida, em que pese o argumento da impetrante de que decorridos mais de 30 (trinta) anos no exercício da função de médica-legista, a administração não poderia mais rever seus atos, em obediência ao Princípio da Segurança Jurídica, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade a esse princípio. (…) Nesse contexto, destaco a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional toda forma de provimento derivado após a CF/88, sendo necessária, portanto, a aprovação em concurso para ingresso em cargos públicos.
Quanto ao Provimento derivado, subsistência dos atos ocorridos entre 1987 a 1992, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos.
Contudo, no julgamento da medida cautelar na ADI nº 837, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/2/93, suspendeu-se, com efeitos ex nunc, a eficácia dos arts. 8º, III, e das expressões 'acesso e ascensão', do art. 13, parágrafo 4º, 'ou ascensão' e 'ou ascender', do art. 17, e do inciso IV do art. 33, todos da Lei nº 8.112, de 1990.
Posteriormente, com fundamento na referida ADI, cujo mérito foi julgado em 27/8/98 (DJ de 25/6/99), a Segunda Turma da Corte, ao examinar o RE nº 442.683/RS, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos postulados da boa-fé e da segurança jurídica. (…) Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, contudo, não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (…) Portanto, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.” Como se vê, não há omissão sobre a diretriz sumular, pois embora o verbete não tenha sido citado de modo literal, a ratio decidendi adotada coincide com a orientação jurisprudencial. 2.2.
Da suposta obscuridade – direito à aposentadoria O acórdão embargado confirmou integralmente o julgado que concedeu em parte a segurança pleiteada, no sentido de reconhecer a legalidade da instauração e prosseguimento do PAD, devendo, contudo, a Administração Pública, no caso de concluir pela nulidade da contratação, garanta à impetrante o direito à aposentadoria, nos termos da Súmula nº 5 do TCE/PI.
Consta dos autos que a servidora foi contratada em 1991 e permaneceu em exercício contínuo desde então, com os devidos recolhimentos previdenciários regularmente efetuados.
Ao contrário do que aduz o embargante, a determinação contida no dispositivo não confere aposentadoria de imediato, mas apenas impõe à Administração – caso declare a nulidade da contratação – o dever de computar tempo de serviço e contribuições já vertidas, possibilitando a inativação se preenchidos os requisitos legais e observados os trâmites perante o órgão previdenciário competente.
Para afastar qualquer dúvida, esclareço que a medida não autorizou a aposentadoria da impetrante, até porque esse sequer era o objeto desse mandamus.
Tampouco determinou a dispensa de comprovação dos requisitos para aposentadoria, como tempo de contribuição, idade mínima ou quaisquer requisitos constitucionais (EC 103/2019).
Em síntese, o acórdão embargado apenas esclareceu o entendimento já sumulado pelo TCE-PI, com base em decisão proferida em ADI 831 MC/DF.
Ressalte-se, todavia, que eventual concessão de benefício será objeto de procedimento administrativo previdenciário autônomo, sujeito a controle posterior.
Assim, afasta-se a alegada obscuridade. 2.3.
Da pretendida incursão no mérito administrativo Extrai-se do julgado, que o acórdão combatido não anulou o PAD, tampouco impôs resultado sancionatório ou absolvitório, mas, tão somente, fixou consequência jurídica necessária para resguardar direitos previdenciários, eventualmente afetados pela anulação do vínculo.
Isso se deve ao fato de que, embora facultado ao Estado revogar atos considerados ilegais, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Confira-se precedente do STF: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 594296 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2012) (g.n) Vale dizer que tal providência não implica ingerência na discricionariedade administrativa, mas, apenas, esclarecimento de Tese firmada pelo STF, em ADI, confirmada, inclusive, em enunciado de Súmula editada por órgão estatal, de modo a assegurar que, declarada a nulidade do vínculo, isso não obsta que a Administração Pública, em procedimento próprio, verifique se foram, ou não, cumpridos os requisitos legais de aposentadoria, em conformidade com a Súmula 5/TCE-PI e as regras constitucionais vigentes. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS em parte, com o fim de suprir a obscuridade apontada, negando-lhes, porém, os efeitos pretendidos. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
06/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:33
Expedição de intimação.
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05/06/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0805522-35.2022.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: NILTON CESAR SANTOS SOUZA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0765064-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0761631-91.2021.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800280-25.2019.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800141-12.2019.8.18.0044Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CLAUDIA CARLOS MONTEIRO SANTOS (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0019061-46.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: JUSCIVAN RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0020769-10.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO SOUSA LIMA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0763306-84.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE JERUMENHA (AGRAVANTE) Polo passivo: DOMINGAS CESAR MESSIAS DA CONCEICAO (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0803739-66.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI (APELANTE) Polo passivo: RITA ALVES TEIXEIRA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801335-66.2018.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE) Polo passivo: MANOEL MECIAS BARROS DA COSTA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800116-07.2022.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0752105-61.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Terceiros: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0811357-94.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CARLOS PEREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0801230-83.2022.8.18.0135Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: GERVASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0762608-78.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Terceiros: MARIA ANDRE DE SOUSA CAVALCANTE (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800960-44.2019.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA SANTANA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0750889-65.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0768086-67.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801249-76.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BRUNO MORORO GOMES (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0750436-70.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DE TERESINA-PIAUI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juiz(a) da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0827960-19.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ALBERTO CARLOS DE MORAIS (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000158-44.2013.8.18.0092Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALVINTINO SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800510-74.2018.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO (APELANTE) Polo passivo: MARDONE ROBERTO DE OLIVEIRA CASTRO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0767020-52.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801163-50.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0752224-22.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0802896-06.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCIMONICA DAS CHAGAS MOURA (APELANTE) Polo passivo: GIL MARQUES DE MEDEIROS (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800312-02.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: DIVA RODRIGUES LEITE (EMBARGADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000267-49.2016.8.18.0061Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: ANTONIO CARVALHO (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800277-10.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRO DURO (APELANTE) Polo passivo: ELISSANDRA MORAIS TORRES SOUSA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0833312-21.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: NILZA DA SILVA CARVALHO OLIVEIRA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0768205-28.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800538-50.2023.8.18.0135Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (RECORRIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0842108-69.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: (1) reformar o Acordao embargado, com o fim de julgar procedente o pedido autoral; (2) determinar o reenquadramento funcional da Embargante no cargo de Analista Judiciario, considerando integralmente o tempo de servico prestado desde o seu ingresso no servico publico, com a observancia do nivel e da referencia adequados; (3) determinar que os efeitos financeiros decorrentes do novo enquadramento sejam apurados em regular fase de liquidacao; (4) comunicar a decisao ao setor de pessoal do TJPI para imediato cumprimento.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 18Processo nº 0803524-25.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: V.
MACHADO & CIA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0809053-25.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS AUGUSTO PESSOA SOBRINHO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 29Processo nº 0767110-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CANTALIO SOARES RIBEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0756847-66.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
30/05/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 02:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2025 13:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0761631-91.2021.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES Advogado do(a) EMBARGADO: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 12:44
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:45
Conclusos para o Relator
-
09/11/2024 00:47
Decorrido prazo de GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 13:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0761631-91.2021.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES Advogado do(a) EMBARGADO: AMANDA ALMEIDA WAQUIM - MA10686-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2024 14:16
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/09/2024 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 08:51
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 03:05
Decorrido prazo de GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:21
Conclusos para o Relator
-
11/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:29
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 08:29
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 08:29
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 16:30
Concedida a Segurança a ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (IMPETRADO)
-
14/02/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/01/2024 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/01/2024 08:45
Pedido de inclusão em pauta
-
19/12/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/12/2023 12:07
Deferido o pedido de
-
13/12/2023 12:06
Deferido o pedido de
-
08/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/12/2023 00:44
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
30/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/11/2023 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2023 16:07
Juntada de Petição de relatório
-
26/11/2023 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2023 08:42
Conclusos para o Relator
-
12/02/2023 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 07:40
Expedição de notificação.
-
19/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:45
Conclusos para o Relator
-
19/10/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 00:05
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:04
Decorrido prazo de Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 23:41
Juntada de Petição de mandado
-
27/08/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 15:32
Juntada de Petição de mandado
-
26/08/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 09:27
Expedição de intimação.
-
26/08/2022 09:27
Expedição de intimação.
-
26/08/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 12:47
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 11:30
Conclusos para o Relator
-
29/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:12
Decorrido prazo de Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui em 20/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:14
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 14:14
Expedição de notificação.
-
15/02/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 21:21
Conclusos para o relator
-
29/01/2022 21:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2022 21:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
28/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:41
Declarada incompetência
-
10/12/2021 21:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/12/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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