TJPI - 0800112-85.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:26
Juntada de manifestação
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800112-85.2022.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: TERESINHA JOANA DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA JOANA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora parte apelada.
Ocorre que, conforme certificado nos autos, sobreveio o falecimento da parte autora em 06/07/2023, tendo sido promovidas as devidas intimações do espólio, inclusive por edital, sem que houvesse manifestação de eventuais sucessores no prazo legal, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o interregno legal, e ausente manifestação que ensejasse a regular sucessão processual, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam, circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito.
Assim, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
07/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:54
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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24/03/2025 21:13
Juntada de Petição de outras peças
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11/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/01/2025 15:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/11/2024 12:50
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 15:27
Juntada de petição
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13/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:37
Expedição de Edital.
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12/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:22
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 09:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de TERESINHA JOANA DA SILVA SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 19:20
Juntada de informação - corregedoria
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22/09/2023 12:34
Conclusos para o Relator
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05/09/2023 03:22
Decorrido prazo de TERESINHA JOANA DA SILVA SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 21:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2023 22:43
Recebidos os autos
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15/05/2023 22:43
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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