TJPI - 0800230-97.2020.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800230-97.2020.8.18.0109 RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA MARTINS CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RECORRIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21672278) interposto nos autos n° 0800230-97.2020.8.18.0109 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 21387293), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NECESSIDADE DE INSTRUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO OBSERVADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1- A celeuma cinge-se sobre a regularidade ou não do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado é nulo e se, portanto, os descontos realizados são indevidos; (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos; e (iii) determinar o quantum indenizatório a título de danos morais.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Em análise dos autos, levando em conta o caso concreto, é possível afastar a realização da perícia pretendida, considerando os elementos já constantes dos autos, que são suficientes para concluir pela irregularidade da contratação objeto da lide. 4- Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada.
Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 5- Em atenção ao contrato juntado aos autos, verifica-se que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, contudo, o instrumento contratual não se encontra em conformidade com a regra do citado art. 595 do CC, vez que não consta assinatura a rogo por terceiro. 6- Não há demonstração nos autos de contratação revestida de regularidade, devendo ser, desde logo, reconhecida a nulidade do contrato em debate. 7- Os descontos realizados nos proventos da parte autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. 8- A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9- Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo, considerando, no caso, que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
IV- DISPOSITIVO 10- Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e 42." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 42, do CDC.
Em contrarrazões (id 22075286), a parte recorrida requer que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, constata-se que as alegações recursais guardam similitude fático-jurídica com o objeto de direito de controvérsia reconhecida na jurisprudência qualificada acima descrita, nos termos abaixo explicitados.
O Recorrente alega que o art. 42, do CDC, foi violado, pois não ocorreu ato ilícito ou qualquer falha na prestação do serviço que enseja dano moral ou material indenizável, não podendo se falar em restituição em dobro, uma vez que não houve comprovação de má-fé.
Contudo, a decisão recorrida esclarece que os descontos foram indevidos, devendo ser aplicado o art. 42, do CDC, e o banco deve devolver todos os valores descontados em dobro, nos seguintes termos, in verbis: "Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.
Nesse sentido, estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MO-RAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HO-NORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) Logo, deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, além de pagar danos morais, sendo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes." Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
19/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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14/01/2025 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/01/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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14/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:15
Juntada de petição
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16/12/2024 19:47
Expedição de intimação.
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16/12/2024 19:46
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:22
Juntada de petição
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25/11/2024 09:37
Juntada de petição
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19/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:50
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUSA MARTINS - CPF: *14.***.*12-94 (APELANTE) e provido
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30/10/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/10/2024 11:45
Juntada de informação
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25/10/2024 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:07
Juntada de informação
-
22/10/2024 08:57
Juntada de manifestação
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22/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800230-97.2020.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA MARTINS Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/10/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de outubro de 2024. -
18/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2024 08:04
Juntada de petição
-
17/10/2024 22:59
Pedido de inclusão em pauta
-
16/10/2024 07:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:30
Juntada de manifestação
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09/10/2024 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/10/2024 15:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800230-97.2020.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA MARTINS Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/10/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de outubro de 2024. -
04/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 08:27
Juntada de petição
-
25/09/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
25/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:22
Juntada de petição
-
24/09/2024 11:21
Juntada de informação
-
17/09/2024 13:32
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/09/2024.
-
17/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/09/2024 14:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800230-97.2020.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA MARTINS Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/09/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de setembro de 2024. -
13/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2024 17:00
Desentranhado o documento
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24/07/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:15
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/07/2024 13:21
Juntada de petição
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05/07/2024 11:32
Juntada de manifestação
-
03/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/07/2024 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:11
Conclusos para o Relator
-
17/04/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:46
Conclusos para o Relator
-
16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:01
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 01/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2023 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/10/2023 10:33
Conclusos para o relator
-
11/10/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 10:32
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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