TJPI - 0008233-35.2007.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:17
Processo Reativado
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03/07/2025 15:17
Processo Desarquivado
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26/06/2025 18:08
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:27
Baixa Definitiva
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25/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de JOSE SOARES LOPES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLAVO DA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:47
Decorrido prazo de ELEONOR GERMANO CAMINHA BORGES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:38
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008233-35.2007.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ELEONOR GERMANO CAMINHA BORGES REU: JOSE SOARES LOPES, RAIMUNDO OLAVO DA ROCHA SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO ELEONOR GERMANO CAMINHA BORGES ajuizou AÇÃO COGNITIVA em face de JOSÉ SOARES LOPES E RAIMUNDO OLAVO DA ROCGA, partes qualificadas nos autos.
Diz o requerente que se envolveu em acidente com o requerido, quando transitava com seu veículo em faixa preferencial.
Aponta que em decorrência do acidente sofreu abalos de ordem moral e patrimonial.
Assim, requer que em virtude dos gastos e diante dos danos de ordem subjetiva, seja o requerido condenado à indenização.
Citado, o primeiro requerido requerido apresentou contestação.
Sustentou que a pretensão inicial não merece acolhimento, na medida em que o requerido não concorreu para o acidente ou para os danos indicados na exordial.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Ainda, requereu a denunciação da seguradora Bradesco Seguros.
O segundo réu, embora citado, não apresentou contestação (certidão de id.
Num. 38159771 - Pág. 8).
Intimado, o autor apresentou réplica à contestação.
Designada audiência de instrução, as partes produziram provas, conforme termos acostados aos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO As partes estão regularmente representadas e puderam contribuir para o efetivo deslinde da causa, apresentando todas as provas necessárias ao julgamento.
Assim, passo ao julgamento do mérito.
Decreto a revelia do segundo réu.
Sem questões preliminares. a) Dos relação jurídica Os elementos de prova coligidos aos autos, boletim de ocorrência e depoimentos prestados em sede de audiência de instrução, revelam que o primeiro réu concorreu diretamente para o acidente de trânsito envolvendo o demandante.
Convém ressaltar que também há relação com o segundo réu, na medida que a qualidade de proprietário atrai responsabilidade junto ao condutor do veículo.
Nesse sentido: APELANTE: JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CARRO CONDUZIDO POR TERCEIRO.
DIREITO À COBERTURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
PAGAMENTO DA FRANQUIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - o apelante-réu era a proprietário do veículo na data do acidente, o que evidencia a sua legitimidade quanto à pretensão de indenização. 2.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). 3.
Após o desembolso de valores para a indenização do segurado ou do respectivo conserto do veículo sinistrado, na forma do art. 786, do Código Civil, possui a seguradora o direito de cobrar o ressarcimento pelo dano material ocorrido junto ao efetivo causador do prejuízo, desde que demonstrado o dispêndio daqueles valores. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704371-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) b) Das responsabilidades A responsabilidade civil encontra fundamento no disposto no artigo 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desse modo, a doutrina jurídica nacional desenvolveu estudos sobre os elementos que caracterizam a responsabilidade civil, ou seja, o dever de indenizar quando violada a esfera patrimonial ou moral de alguém.
Nessa perspectiva, assentou-se que a eventual procedência do reconhecimento da responsabilidade enseja a coexistência de alguns requisitos ou elementos, quais sejam, a conduta (assentada em ilícito civil), o dano e o nexo causal.
A partir da leitura dos autos, considero que a responsabilidade imputada na inicial está devidamente caracterizada.
A conduta do primeiro réu ao dirigir de forma imprudente colocou em risco uma coletividade, e em específico o ora autor, impondo-lhe repercussões negativas.
O segundo pressuposto ou elemento da responsabilidade civil é o dano.
No caso dos autos, o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais.
Quanto ao ponto, entendo que o pedido de pagamento de pensionamento mensal não encontra fundamento fático e probatório de procedência.
Afinal, pelo que se depreende dos autos, o acidente não trouxe incapacidade do autor para o exercício de atividade laboral, de modo que se tal incapacidade não está caracterizada, inexiste dever reparatório.
Em relação ao pedido de desembolso com as despesas realizadas em virtude do acidente, entendo que merecem acolhimento.
Afinal, em virtude do acidente o autor teve gastos com tratamento, deslocamento e comunicação, os quais devem ser ressarcidos.
Por fim, os danos morais estão caracterizados.
A conduta do requerido trouxe grandes dissabores ao autor.
Ao ter o carro abalroado o autor foi submetido à uma situação que atingiu frontalmente a sua tranquilidade, seja pelos prejuízos experimentados ou pelas dores advindas do acidente.
Os danos morais correspondem a lesões à esfera subjetiva do ofendido, de modo que atingem valores ou sentimentos.
No caso dos autos, a incolumidade do autor foi quebrada, levando-o a se submeter a aquisição de um outro veículo, a angústia de aguardar o reparo do veículo sinistrado e ao próprio medo decorrente do acidente, que sem sombra de dúvidas traz consigo inúmeros traumas.
Logo, considero que existe dano moral e existe nexo causal com a conduta praticada pelo réu, de modo que os danos morais devem ser acolhidos em benefício do autor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS - INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - REDUÇÃO DA CAPCIDADE LABORATIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos - Só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título - Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, a pensão deve ser fixada quando a vítima sofre lesão em sua integridade física capaz de reduzir a sua capacidade para o trabalho.
Não restando demonstrado nos autos que o autor, em razão do acidente narrado nos autos, sofreu perda de sua capacidade laborativa, de rigor o indeferimento do pedido de pagamento de pensão vitalícia - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do individuo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais e estéticos, deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador, neste ponto, saber distinguir as peculiaridades dos autos, devendo ser considerados, então, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade - Verificando-se que a indenização por danos morais mostra-se adequada e razoável, indevida a sua majoração. (TJ-MG - AC: 10422180004794001 Miraí, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) Partindo dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante do caráter pedagógico que a indenização deve apresentar, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anoto que não pode se desconsiderar que contribuiu para o acidente não ter a vítima habilitação e não ter mantido cuidados necessários com o objetivo de minimizar os riscos do acidente.
A ausência de habilitação para conduzir veículo não afasta a pretensão indenizatória, mas constitui elemento que não pode ser negligenciado.
Logo, está caracterizada a hipótese de culpa concorrente, a qual deve ser objeto de sopesamento em relação aos pedidos indenizatórios estabelecidos na sentença.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR os requeridos a reembolsar 50% dos gastos efetivamente comprovados nos autos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente (pela SELIC a contar do desembolso/pagamento) e sofrer a incidência de juros pela taxa SELIC a contar da data do acidente.
Ainda, CONDENO os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser corrigida pela taxa SELIC desde o arbitramento e sofrer a incidência de juros pela taxa SELIC ao mês a contar do acidente.
A obrigação entre os réus é solidária, podendo o autor demandar cumprimento de sentença integralmente de um ou de ambos os réus.
Considerando o princípio da sucumbência (o autor foi vencido em repercussão econômica superior), condeno autor ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A condenação imposta em face do autor ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC.
Passo a analisar o pedido de denunciação.
O réu JOSÉ SOARES LOPES faz prova da apólice contratada junto ao Banco Bradesco.
Outrossim, em que pese a efetiva citação da seguradora, esta não apresentou contestação.
Assim, diante da presunção oriunda da revelia, entendo pelo acolhimento da denunciação à lide.
Desse modo, CONDENO a seguradora ré, nos limites de cobertura e valores estabelecidos na apólice, a suportar a condenação imposta ao réu/denunciado JOSÉ SOARES LOPES.
Condeno a seguradora denunciada a pagar honorários em favor do denunciante, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação imposta nos autos.
Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa e inclua-se no SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:07
Decorrido prazo de ELEONOR GERMANO CAMINHA BORGES em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE SOARES LOPES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLAVO DA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 05:40
Decorrido prazo de JOSE SOARES LOPES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:40
Decorrido prazo de ELEONOR GERMANO CAMINHA BORGES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLAVO DA ROCHA em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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15/03/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 18:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/11/2022 18:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2022 12:27
Conclusos para despacho
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15/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 11:38
Distribuído por dependência
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19/10/2021 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-03-09.
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09/03/2021 00:00
Intimação
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0008233-35.2007.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: ELEONOR GERMANO CAMINHA BORGES Advogado(s): RENILDO VIEIRA CAMINHA(OAB/PIAUÍ Nº 7267), JOAO BORGES CAMINHA(OAB/PIAUÍ Nº 655) Requerido: JOSE SOARES LOPES, RAIMUNDO OLAVO DA ROCHA Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824), MONICA DE MORAES MELLO(OAB/PIAUÍ Nº 4891) Em face de todo o exposto, com base nos fundamentos supramencionados: a) Acolho o pedido de denunciação da lide e determino a citação da BRADESCO SEGUROS no endereço de fls.92 ou outro oportunamente informado pelo denunciante Jose Soares Lopes, na forma do art. 126 do CPC; b) Chamo o feito à ordem e determino que seja procedida a citação do ré RAIMUNDO OLAVO DA ROCHA para contestar a ação no prazo de lei, no endereço informado na inicial ou em outro a ser oportunamente informado pelo Autor.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/03/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/03/2021 17:21
[ThemisWeb] Outras Decisões
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06/01/2021 09:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/12/2020 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/08/2019 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/02/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-16.
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15/02/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2018 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/08/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-29.
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26/08/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2016 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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04/11/2015 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2015 08:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/11/2015 10:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/10/2015 10:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2015 10:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2015 11:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2015 11:49
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
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18/09/2013 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2013 08:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2013 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/05/2013 15:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2013 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/10/2012 15:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2012 09:51
Remessa do Arquivo para #{destino}
-
08/02/2012 10:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2011 12:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/12/2011 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
15/12/2011 07:09
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/011 07:12, sala de audiências.
-
14/12/2011 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
07/12/2011 08:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2011 12:49
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2011 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/11/2011 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
16/11/2011 08:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2011 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
04/08/2011 09:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2011 16:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2011 08:33
Publicado Outros documentos em 2011-06-28.
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28/04/2011 12:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/04/2011 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
27/04/2011 10:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2011 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2011 11:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/02/2011 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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18/02/2011 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
21/06/2010 15:28
Publicado Outros documentos em 2010-06-21.
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11/06/2010 13:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/06/2010 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2010 13:53
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/010 01:06, sala de audiências.
-
22/03/2010 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
19/03/2010 15:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/03/2010 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2009 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
29/10/2009 12:08
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
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15/10/2009 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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09/10/2009 17:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2009 14:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2009 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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28/08/2009 08:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/08/2009 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2009 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
15/06/2009 15:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2009 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
26/01/2009 12:23
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
04/12/2008 11:37
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
24/10/2008 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2008 11:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/08/2008 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2008 12:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2008 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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16/01/2008 12:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/12/2007 09:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/12/2007 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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04/12/2007 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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22/10/2007 12:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/09/2007 12:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2007 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2007
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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