TJPI - 0024610-76.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:09
Juntada de petição
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20/05/2025 07:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0024610-76.2010.8.18.0140 EMBARGANTE: THYAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA REPROVAÇÃO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, havia julgado desfavoravelmente a candidato reprovado na etapa de exame psicológico do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.
O embargante alegou omissões e contradições no acórdão quanto à fundamentação do laudo psicológico, à aplicação da legislação estadual pertinente e à jurisprudência da própria câmara sobre o tema.
Pleiteou o reconhecimento da nulidade do exame psicotécnico e a realização de nova avaliação com critérios objetivos e motivados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação do exame psicotécnico; (ii) apurar a legalidade da exigência e da aplicação do exame psicológico com base em critérios subjetivos; (iii) definir as consequências jurídicas da nulidade do exame para a continuidade do candidato no certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O exame psicotécnico possui previsão expressa no art. 10 da Lei Estadual nº 3.808/81 e no edital do concurso, sendo, portanto, exigência legal válida, conforme a Súmula Vinculante nº 44 do STF. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, para ser válido, o exame psicotécnico deve observar critérios objetivos, científicos e permitir a revisão administrativa do resultado (STJ, AgRg no REsp 1404261/DF; REsp 1655461/DF). 5.
O edital do concurso especifica, nos itens 5.6.6 e 5.6.7, as características psicológicas avaliadas e os critérios de contraindicação dos candidatos, mas a banca examinadora não motivou a reprovação do embargante com base em critérios científicos ou objetivos, nem garantiu o contraditório e a ampla defesa. 6.
A ausência de fundamentação e a impossibilidade de recurso administrativo caracterizam a nulidade do exame, conforme jurisprudência do STJ e do TJPI. 7.
A jurisprudência consolidada determina que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deve ser submetido a nova avaliação, sem que isso implique sua automática aprovação ou nomeação no concurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, pelas razões expostas, para, reformar o acórdão embargado, reconhecer a nulidade do exame psicotécnico, pela ausência de motivação quanto a sua reprovação e, em consequência, pela impossibilidade de recurso do resultado pela via administrativa para, determinar a realização de novo exame psicotécnico ao apelante, ora embargado, ficando eventual nomeação e posse condicionada à aprovação na nova etapa de exame psicológico, com a inversão do ônus dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores." RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos por THYAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA, em face do acórdão (ID 20637743), proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença objurgada, nos termos do voto do relator.
Nas razões, o embargante alega contradição/omissão no v. acórdão embargado, aduzindo que o recurso foi conhecido e provido, reconhecendo a nulidade do exame psicológico e determinou a realização de uma nova avaliação do candidato, no entanto, consta no acórdão que a decisão foi desfavorável ao candidato.
Alega omissões, em relação aos precedentes da mesma câmara, quanto a falta de fundamentação do laudo psicológico; quanto a aplicação do art. 10 do Decreto Estadual nº 15.259/2013 e omissão quanto a subjetividade e falta de objetividade do laudo emitido pela banca examinadora.
Requer o colhimento e provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, declarando a nulidade do exame psicotécnico, determinando nova avaliação com critérios objetivos e fundamentação detalhada.
Intimado os embargados apresentaram impugnação aos aclaratórios (Id 22694673), aduzem que não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Requer o improvimento do recurso. É o relatório, VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado.
Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte embargante não são cabíveis, uma vez que, tanto o juízo de primeiro grau, como essa Colenda Corte enfrentaram o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, como também em decisão embasada em jurisprudência já firmada pelo STF e tribunais pátrios.
O embargante em sede de embargos de declaração alega que o recurso foi conhecido e provido, reconhecendo a nulidade do exame psicológico e determinou a realização de uma nova avaliação do candidato, no entanto, consta do acórdão que a decisão foi desfavorável ao candidato.
Alega omissões, em relação aos precedentes da mesma câmara, quanto a falta de fundamentação do laudo psicológico; a aplicação do art. 10 do Decreto Estadual nº 15.259/2013 e omissão quanto a subjetividade e falta de objetividade do laudo emitido pela banca examinadora.
Da análise dos autos, verifico existir, contradição/omissão indicada pelo embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.
A controvérsia reside em discutir acerca da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicotécnico do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Analisando os autos, conclui-se que restou assente no acórdão embargado que “a realização de exame psicotécnico em concurso para ingresso nos cargos de polícia é plenamente legal e está regulada em legislação específica”.
No entanto, reconheceu incoerente a disposição de aferição de perfil profissiográfico previsto no edital do certame, pelo que manteve a nulidade do ato administrativo desclassificatório, garantindo a participação dos apelados na 5ª etapa do certame e posteriores, em caso de classificação.
Sobre a utilização de exame psicológico realizado com base em perfil profissiográfico ter sido vedado pelo Decreto Federal nº 6.944/09, não obstante sua modificação pelo Decreto nº 7.308/2010, para permissão do referido perfil de análise, é necessário que se esclareça acerca da sua aplicação se restringir aos concursos públicos realizados no órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não podendo, assim, ser aplicado no âmbito estadual, sob pena de afronta às competências previstas no art. 25 da CF.
Como existe lei estadual disciplinando a matéria, qual seja, a Lei nº 3.808/81, não há falar em ilegalidade do exame psicológico realizado por violação ao Decreto Federal nº 6.944/09.
Com efeito, quanto a realização do exame psicotécnico, o STF afirma que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo, entendimento editado na Súmula Vinculante nº 44, in verbis: “Súmula Vinculante nº 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
O fundamento principal da súmula é o princípio da legalidade, aplicável aos concursos públicos, nos termos do art. 37, I da CF/88: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
O referido art. 37, I, da CF afirma claramente que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei.
Assim, as exigências contidas no edital do concurso público devem ter previsão na lei.
Em outras palavras, o edital não pode fixar exigências que não tenham amparo legal.
Assim, além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1404261/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014).
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM.
EXAME PSICOTÉCNICO.
FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO.
ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSTÁCULO AO CANDIDATO NA OBTENÇÃO DOS LAUDOS E EXAMES.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
I - Conforme exposto no acórdão recorrido, resta comprovado que o recorrente é portador de visão monocular, o que torna viável ao recorrente concorrer nas vagas reservadas para portadores de necessidades especiais conforme enunciado n. 377 da Súmula do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
II - Quanto ao mérito, com relação à realização do exame psicotécnico a jurisprudência dessa Corte entende que é necessária a observância de pressupostos tais como a objetividade dos critérios, a cientificidade e a possibilidade de revisão do resultado.
Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017; AgRg no RMS 32.388/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015.
III - No caso em apreço, o laudo dos exames foi disponibilizado ao recorrente em momento inoportuno, - após o recurso administrativo - e aponta resultados subjetivos, assim como não comprova a utilização de critérios objetivos para a obtenção do resultado.
IV - Dessa forma, fica caracterizada a ilegalidade, considerando a impossibilidade do recorrente de obter acesso aos laudos e informações referentes ao exame psicotécnico, impossibilitando o ato de revisão da decisão.
V - É incabível a providência de se determinar a posse ao autor no Cargo, pois não se pode suplantar a fase do concurso relativa ao exame psicotécnico, para garantir judicialmente a nomeação do candidato.
Nessa hipótese, deve ser realizado novo exame, compatível com as deficiências do candidato, bem como que atenda aos critérios de objetividade, cientificidade e possibilidade de recurso, conforme a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal.
Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 51809 RS 2016/0219445-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018)”.
Como apontado, cuida-se de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, havendo previsão expressa na Lei Estadual nº 3.808/81, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, in verbis: “Art. 10.
O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social”.
Com efeito, o exame impugnado nesta lide encontra previsão no edital do certame, em que se avalia a existência de critérios objetivos de análise na avaliação psicológica, de reconhecido caráter científico, para minimização de eventuais falhas no procedimento de aplicação do teste, em atendimento à máxima da igualdade concorrencial entre os candidatos.
Desta forma, os itens 5.6.6 e 5.6.7 evidenciam os critérios utilizados para avaliação dos aprovados para esta etapa do concurso, ora transcritos: “5.6 Exame Psicológico – 4ª Etapa (...) 5.6.6 As características que concorrem para a, contra-indicação dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado PM/BM são: a) prejudiciais: controle emocional abaixo dos níveis medianos, ansiedade acima dos níveis medianos, impulsividade acima dos níveis medianos, agressividade abaixo dos neveis medianos, resistência à frustração abaixo dos níveis medianos e disciplina abaixo dos níveis medianos; b) indesejáveis: flexibilidade abaixo dos níveis medianos, sociabilidade abaixo dos níveis medianos, atenção abaixo dos níveis medianos, memória abaixo dos níveis medianos, responsabilidade e iniciativa abaixo dos níveis medianos, e comunicação abaixo dos níveis medianos; c) restritivas: inteligência abaixo dos níveis medianos, raciocínio lógico abaixo dos níveis medianos e capacidade de liderança abaixo dos níveis medianos. 5.6.7.
Estará CONTRA-INDICADO para o Curso de Formação ao cargo de Soldado PM/BM, o candidato que apresentar resultado a partir de: a) quatro características prejudiciais; b) três características prejudiciais e duas indesejáveis; c) três características prejudiciais, uma indesejável e duas restritivas; d) duas características prejudiciais e quatro indesejáveis; e) duas características três indesejáveis e duas f). uma característica seis indesejáveis; g) uma característica prejudicial, cinco indesejáveis e duas restritivas’.
Porém, tendo sido o candidato apelante, ora embargado, reprovado sob a justificativa de inadequação a itens do Tópico 5.6.7, sem informação quanto aos critérios científicos utilizados para se concluir pela ausência dos requisitos indicados no edital, não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos, de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa.
Diante disso, nota-se, em prejuízo ao candidato apelante, que nem houve o atendimento a critérios objetivos, nem tampouco se possibilitou a exposição dos motivos pelos quais foram considerados inaptos, havendo a divulgação tão somente da inaptidão aos itens específicos, sem explicações quanto aos critérios de correção do exame, o que demonstra a nulidade da fase do certame.
De mais a mais, frise-se que em caso de anulação do exame psicológico em razão da subjetividade dos critérios de avaliação dos concorrentes, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF).
Desse modo, uma vez anulado o exame psicotécnico por falta de objetividade, o candidato beneficiado com a decisão não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade (STJ AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP).
Nesse sentido. “PROCESSO CIVIL. direito administrativo E PROCESSUAL CIVIL. apelação cível. mandado de segurança.
Concurso público PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ.
EXAME PSICOTÉCNICO.
REQUISITOS.
PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA 686, DO STJ.
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS.
DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME.
ART. 5º, XXXIII, DA CF.
REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público, a Lei Complementar Estadual nº 37/2004 - ao dispor sobre o concurso público para o provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Piauí - prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases, em seu art. art. 18. 2.
A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites (STF - RE 112676, Relator (a): Min.
FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977). 3.
No caso em julgamento, o edital do concurso previu a realização de testes de personalidade, de inteligência e habilidades específicas, com vistas a examinar o perfil psicológico do candidato e verificar sua indicação, capacidade de adaptação como Policial Civil, conforme previsão de seu Anexo V, e discriminou os fatores psicológicos a serem avaliados nesta fase do concurso. 4.
O sigilo quanto a determinada fase de certame, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 5.
O STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 6.
O exame psicotécnico discutido no caso em julgamento é nulo, a um, porque se revestiu de caráter sigiloso, já que os documentos apresentados pelo Agravado ao Agravante, expondo as supostas razões de sua eliminação do concurso, não são suficientes ao exercício do direito de defesa e a revisibilidade do resultado. 7.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007166-0 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016) Esclareço que a permanência do apelante, ora embargado, no certame, e ainda eventual nomeação e posse, depende da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação em novo exame psicotécnico, respeitados os requisitos pacificados quanto a sua realização.
Perante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, pelas razões expostas, para, reformar o acórdão embargado, reconhecer a nulidade do exame psicotécnico, pela ausência de motivação quanto a sua reprovação e, em consequência, pela impossibilidade de recurso do resultado pela via administrativa para, determinar a realização de novo exame psicotécnico ao apelante, ora embargado, ficando eventual nomeação e posse condicionada à aprovação na nova etapa de exame psicológico, com a inversão do ônus dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
12/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:12
Expedição de intimação.
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12/05/2025 15:12
Expedição de intimação.
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07/05/2025 13:17
Conhecido o recurso de THYAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA (EMBARGANTE) e provido
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06/05/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 11:40
Juntada de manifestação
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21/04/2025 10:37
Juntada de petição
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21/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0024610-76.2010.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: THYAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 11:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 09:15
Juntada de manifestação
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11/02/2025 09:30
Conclusos para o Relator
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10/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:01
Expedição de intimação.
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27/01/2025 13:01
Expedição de intimação.
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15/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:36
Conclusos para o Relator
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15/01/2025 10:55
Desentranhado o documento
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15/01/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 10:11
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 23:06
Juntada de petição
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02/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:36
Não conhecido o recurso de THYAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA (APELANTE)
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10/10/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/10/2024 08:34
Juntada de informação
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08/10/2024 14:27
Juntada de manifestação
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08/10/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:06
Juntada de informação
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26/09/2024 08:05
Desentranhado o documento
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26/09/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 16:50
Juntada de petição
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18/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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18/09/2024 13:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/05/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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17/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2023 20:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/08/2023 10:09
Conclusos para o Relator
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de THYAGO AUGUSTO COSTA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:25
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2023 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:11
Expedição de intimação.
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18/07/2023 13:11
Expedição de intimação.
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18/07/2023 13:03
Expedição de intimação.
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18/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2023 09:40
Conclusos para o relator
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24/03/2023 09:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2023 09:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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23/03/2023 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2023 15:12
Recebidos os autos
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24/02/2023 15:12
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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