TJPI - 0829364-13.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0829364-13.2019.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMBARGANTE: POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA - PI4045-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF57999-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF36647-A EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF57999-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF36647-A Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA - PI4045-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL nº 26222313 vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 8 de julho de 2025 -
08/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:15
Juntada de petição
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03/07/2025 17:42
Juntada de petição
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0829364-13.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA - PI4045-A Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF57999-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF36647-A EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF57999-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF36647-A Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA - PI4045-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, deu provimento parcial ao recurso de uma das partes para anular sentença que extinguia o cumprimento de sentença e determinou o retorno dos autos à origem, com atualização monetária entre o cálculo judicial e o levantamento dos valores pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto; (ii) verificar se houve omissão relativa à preclusão da discussão sobre o valor do débito; (iii) apurar se há omissão ou obscuridade quanto ao cumprimento voluntário da sentença e à expressão “perícia contábil”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado já analisou de forma suficiente a aplicação do Tema 677 do STJ, a possibilidade de atualização do valor exequendo e a ausência de preclusão, inexistindo omissão ou contradição. 4.
A menção à “perícia contábil” foi esclarecida como mero encaminhamento à contadoria judicial, afastando qualquer obscuridade. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem obrigam manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 523, 524, §1º, 525, §1º, 786, parágrafo único, e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixam de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. e Posto Ladeira do Uruguai e Comércio Ltda., em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos das Apelações Cíveis nº 0829364-13.2019.8.18.0140, que deu provimento apenas ao recurso do primeiro embargante e reformou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução Ementa do acórdão, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENDÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE O CÁLCULO REALIZADO POR PERÍCIA CONTÁBIL E O EFETIVO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA EXEQUENTE.
NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A..
PROVIMENTO AO RECURSO DE POSTO LADEIRA DO URUGUAI LTDA..
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. e POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMÉRCIO LTDA.-ME contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, pela inexistência de controvérsia quanto ao quantum exequendo e pela realização de depósito judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do cumprimento de sentença, com pendência de recursos, foi prematura; (ii) determinar se é cabível a atualização monetária entre a data do cálculo pericial e o LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO EXEQUENTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento de sentença pode ser extinto quando o valor exequendo for devidamente depositado, mesmo com pendência de recursos, conforme jurisprudência do STJ. 4.
No entanto, é necessário realizar a atualização monetária do valor exequendo entre a data do cálculo pericial e o efetivo LEVANTAMENTO, de acordo com o entendimento do STJ no Tema 677, garantindo que os encargos de mora incidam até o levantamento dos valores pelo credor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. desprovida. 6.
Apelação de POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMÉRCIO LTDA.-ME parcialmente provida, para REFORMAR a sentença e determinar o prosseguimento da execução com a devida atualização do débito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525, 924, II, e 925.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677” Embargos de Declaração de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A: em suas razões, a parte embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso, por tratar-se de atualização em período “pré-depósito”, e não em relação a depósitos para garantia do juízo; ii) a decisão embargada deixou de considerar a preclusão da pretensão da embargada quanto à discussão do valor do débito, já fixado em decisão anterior transitada em julgado, sem interposição de recurso próprio; iii) o acórdão não se manifestou sobre a aplicabilidade do art. 313, V, “a”, do CPC, que trata da suspensão do processo diante da existência de recurso pendente que pode modificar o valor executado.
Embargos de Declaração de Posto Ladeira do Uruguai e Comércio Ltda: em suas razões, a parte embargante pugnou pela reforma parcial do julgado, alegando que: i) o acórdão incorreu em omissão quanto ao dever da parte devedora cumprir voluntariamente a sentença, sendo aplicáveis os artigos 5º, 6º, 239, §1º, 503, 509, 523, 524, §1º, 525, §1º, 786, parágrafo único e 1.026 do CPC; ii) há obscuridade na redação do termo “perícia contábil”, pois durante a sessão de julgamento foi esclarecido que se trata apenas de retorno à contadoria judicial para atualização, e não perícia no sentido técnico-judicial; iii) os embargos também objetivam prequestionamento dos dispositivos mencionados, para futura interposição de recurso especial.
Contrarrazões nos ids. 22426608 e 22438489. a VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso. 2.
MÉRITO De início, importante registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC: Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, os embargantes sustentam a existência de omisso, contradição ou obscuridade, argumentos que serão a seguir analisados 2.1) Das omissões alegadas por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A O referido embargante defende que houve omissão quanto a aplicação do Tema 677 do STJ, pois segundo ele, “o período apontado pelo embargado para a atualização do valor exequendo compreende uma fase “pré-depósito”, o que por si só afastaria a aplicação tese firmada pelo e.
STJ nestes autos.” Quanto a isso, entendo que o julgado embargado foi coerente ao fundamentar o motivo da aplicação.
Cito trecho do julgado: “Inicialmente, é necessário abordar o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 677, o qual, após revisão em 19/10/2022, consolidou o entendimento de que o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora, devendo-se, ao momento da efetiva entrega do valor ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
A tese foi firmada no REsp 1820963/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em acórdão publicado em 16/12/2022.
Nesse sentido, a sentença apelada diverge do posicionamento consolidado no Tema 677 do STJ, uma vez que limitou a atualização monetária ao período posterior ao depósito judicial por meio das correções realizadas dentro da conta judicial, sem considerar o período compreendido entre a elaboração do cálculo pela contadoria judicial (29/1/2021) e a data dos depósitos efetivos, o último, inclusive, no valor de R$ 5.844.288,03, quase integralidade da execução, realizado em 10/11/2022 – quase 22 meses e o levantamento dos valores pelo exequente.” Nesse aspecto, a insurgência recursal configura, em verdade, descontentamento com tal interpretação judicial, e não omissão.
Cabe registrar que é entendimento consolidado que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco para forçar o Tribunal a se manifestar expressamente sobre dispositivos legais, quando o acórdão já enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos.
Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2.
Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração.
Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.
Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3.
Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
Portanto, não há que se falar em omissão nesse ponto.
No que diz respeito à alegação de preclusão quanto à impugnação dos cálculos, o referido embargante sustentou que “a questão já se encontrava manifestamente preclusa, uma vez que foi objeto de anterior decisão interlocutória que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença”.
Sobre essa matéria, o acórdão recursado fixou o raciocínio de que ausência de correção entre a data do depósito e o efetivo pagamento ensejaria enriquecimento sem causa, situação a permitir a atualização do valor exequendo no curso da execução.
Portanto, tal alegação configura igualmente insatisfação com o teor do julgado, motivo pelo qual rejeito os embargos opostos por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A. 2.2) Das omissões alegadas por Posto Ladeira do Uruguai e Comércio Ltda Afirma o mencionado embargante que houve omissão no que diz respeito do cumprimento voluntário da sentença, sob o argumento de que, ipsis litteris “O entendimento exposto pelo acórdão, ao afastar a preclusão temporal para impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que inexistia determinação de intimação para pagamento no momento da oposição dos embargos de declaração pelo executado, revela-se incompatível com os princípios que norteiam o cumprimento da obrigação judicial e dos artigos 239, §1º, 509, 523, 525, §1º, 786, parágrafo único e 1.026, do Código de Processo Civil”.
Acerca disso, vejo que o acórdão foi claro ao fundamentar que o juízo a quo teve que superar inconsistências antes do prosseguimento do cumprimento de sentença e, e consequentemente, da intimação para início do prazo de pagamento voluntário e, posteriormente, da impugnação ao cumprimento de sentença, situação suficiente a afasta a alegada preclusão.
Cito trecho do acórdão: “Da análise dos autos, constato que não assiste razão ao Apelante POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO no tocante ao reconhecimento do transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, isto porque, após início do cumprimento de sentença, petição ID n° 6660115 e anexos, o douto juízo a quo constatou possíveis inconsistências que mereciam reparos antes do prosseguimento do cumprimento, determinando à exequente algumas diligências antes de prosseguir com o feito, aliado a isso, considerando a rescisão dos contratos entre as partes, determinou a realização de averbação do cancelamentos dos registros R-2-19.647 e R-3-19.647), referentes ao imóvel com matricula no livro de Registro Geral nº 02, a ficha 01, sob o nº 19.647 cujo registro do imóvel está acostado aos autos através do documento de ID nº 6660359.
Deste despacho citada acima, ID n° 16028281, o executado opôs embargos de declaração, ID n° 12734041, pugnando pela manutenção dos registros R-2-19.647, que anota o contrato de locação, e R-3-19.647, que institui a hipoteca em garantia das dívidas provenientes do Concessão Comercial e quaisquer outras dívidas decorrentes das relações comerciais entre as partes.
Não obstante, no momento de oposição dos aclaratórios pelo executado, não havia qualquer determinação de intimação da parte executada para realizar pagamento de nenhum montante, ante a pendencia de diligências solicitadas pelo juízo primevo e, por esse motivo, não assiste razão ao exequente no tocante a existência de abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, não há que se falar em preclusão temporal da executada IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. pela oposição dos embargos de declaração n° 12734041.” Assim, claramente a alegação de omissão revela apenas inconformismo quanto ao teor da decisão, sendo incabível a reforma pela presente via recursal.
Sobre a suposta obscuridade na redação do termo “perícia contábil”, o próprio embargante informou que a matéria foi esclarecida por este relator na ocasião da sustentação oral, “indicando que se tratava de mera designação do ato contábil, mas que, na prática, os autos deveriam retornar à contadoria judicial para atualização, como anteriormente”.
Portanto, não permanece qualquer obscuridade no julgado.
Até porque ficou claro que o envio dos autos ao contador judicial visa apenas à atualização do montante exequendo.
Por ser assim, ante a ausência de contradição ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os recursos de embargos de declaração. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Impedimento/Suspeição: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
07/06/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes também os Exmos.
Srs.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, convocados para compor o quórum ampliado de alguns processos. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0836751-40.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DE DEUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 2Processo nº 0801648-07.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801261-85.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802885-48.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800918-13.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Josefa Oliveira da Silva, e DAR PROVIMENTO ao recurso de Banco Pan S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos expostos no presente voto.
Em razão da sucumbência, inverter os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, todavia, que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0802776-86.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, rejeitar a preliminar suscitada pelo Banco Réu, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte Autora, para corrigir o termo inicial dos encargos, nos seguintes termos: i) em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. ii) e, na condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. iii) por fim, manter a sentença de primeiro grau em seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso do Banco Réu, ora primeiro Apelante.
Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 7Processo nº 0803984-36.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ LEAL BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0802761-54.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à interposta pelo Banco Réu/Apelante e DAR PROVIMENTO à interposta pela parte Autora/Apelante de modo a reformar a sentença de origem para: condenar o Banco Réu a restituir, na forma dobrada (parágrafo único do art. 42 do CDC), os valores descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ, bem como majorar a indenização por danos morais, em desfavor do Banco Réu para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43, 54 e 362, do STJ.
No mais, fica mantida a sentença a quo em seus demais termos.
Além disso, majorar os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator..Ordem: 9Processo nº 0802763-84.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERISVALDO JOSE DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e dar provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez os valores que foram indevidamente descontados do benefício, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixar os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, manter os honorários advocatícios em favor desta última para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator..Ordem: 10Processo nº 0800729-81.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: MOACI NOGUEIRA DE CARVALHO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, manter os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator..Ordem: 11Processo nº 0833853-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA BERNADETE PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 12Processo nº 0801649-09.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0801899-74.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0803928-14.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e dar parcial provimento a ambas, para: i) reconhecer a prescrição das parcelas do contrato anteriores à 03 de novembro de 2016; ii) a higidez da pretensão no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após tal data; iii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente da parte Autora. iv) condenar o Banco Réu em danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e, a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC que já compreende juros de mora e correção monetária.
Sem honorários recursais, em consonância com o Tema 1.059, do STJ, na forma do voto do Relator..Ordem: 15Processo nº 0800061-64.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: MARIA HELENA DA SILVA GRAMOSA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800842-95.2023.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA APARECIDA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 17Processo nº 0812515-24.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PERPETUA NUNES DA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Banco Réu, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau.
Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 18Processo nº 0754663-79.2020.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800458-72.2019.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAO VICENTE DA SILVA DUARTE (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800951-89.2022.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ARISTON PAES MACEDO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0708734-57.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSINA JOANA DE MOURA BORGES (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800973-50.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e dar parcial provimento à interposta pela parte Autora, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majorar os honorários advocatícios em 2% em desfavor do Banco Apelante, totalizando 12% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator..Ordem: 23Processo nº 0757774-32.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DANIEL IVO REIS DE FREITAS RESENDE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0764391-08.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE ARAQUEM CARNEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo: HORTA & ARANTES LTDA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0829364-13.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixam de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão, na forma do voto do Relator..Ordem: 26Processo nº 0800109-51.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 27Processo nº 0800765-77.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS GALVAO DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 28Processo nº 0801320-04.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO MORENO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 29Processo nº 0806602-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIZABETE TELES DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 30Processo nº 0801114-35.2022.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: OSVALDO MOREIRA DA SILVA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente. 13 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
13/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0829364-13.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA - PI4045-A Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF36647-A, ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF57999-A EMBARGADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF19445-A, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO - DF36647-A, ANA GABRIELA RIBEIRO LEITE RIBEIRO - DF57999-A Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA - PI4045-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:48
Conclusos para o Relator
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21/01/2025 22:55
Juntada de manifestação
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21/01/2025 12:35
Juntada de resposta
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06/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:34
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 14:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/11/2024 23:30
Juntada de petição
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18/11/2024 19:59
Juntada de petição
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29/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:39
Conhecido o recurso de POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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29/10/2024 09:39
Conhecido o recurso de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/10/2024 10:05
Juntada de informação
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22/10/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 07:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:45
Juntada de petição
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09/10/2024 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/10/2024 15:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:06
Outras Decisões
-
19/09/2024 10:38
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
17/09/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
-
13/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 15:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2024 11:47
Conclusos para o Relator
-
21/08/2024 03:10
Decorrido prazo de POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:08
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2024 14:36
Conclusos para o Relator
-
04/07/2024 20:31
Juntada de manifestação
-
04/07/2024 18:11
Juntada de resposta
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:28
Outras Decisões
-
27/05/2024 14:27
Conclusos para o Relator
-
27/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2024 13:33
Conclusos para o relator
-
23/04/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
22/04/2024 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/04/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 09:49
Conclusos para o relator
-
11/04/2024 09:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
11/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/03/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
20/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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