TJPI - 0800398-71.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800398-71.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Consta dos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, conforme Termo de Acordo colacionado aos autos pela requerida.
No teor de tal acordo, seu cumprimento resolve/quita as pretensões reivindicadas no processo.
Verifica-se, ainda, que já consta nos autos o comprovante de pagamento da quantia acordada por meio de depósito judicial.
Autos conclusos.
DECIDO.
A conciliação é medida que atende ao interesse do Estado e converge para o ideal de concretização da pacificação social, razão pela qual a autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 139, V, do CPC.
Logo, não há termo final para a sua promoção, de modo que não existe óbice à realização de transação pelas partes mesmo após a sentença de mérito.
Ademais, conforme disposição do art. 2º da Lei 9.099/95, os processos de competência dos Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Considerando o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o qual passará a valer como título executivo judicial, conforme estabelece o art. 57 da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e nem honorários em face da dispensa legal.
Intime-se a parte autora para requerer o levantamento da quantia.
Oeiras-PI, datada e assinada eletronicamente.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito do JECCFP Oeiras -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800398-71.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Consta dos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, conforme Termo de Acordo colacionado aos autos pela requerida.
No teor de tal acordo, seu cumprimento resolve/quita as pretensões reivindicadas no processo.
Verifica-se, ainda, que já consta nos autos o comprovante de pagamento da quantia acordada por meio de depósito judicial.
Autos conclusos.
DECIDO.
A conciliação é medida que atende ao interesse do Estado e converge para o ideal de concretização da pacificação social, razão pela qual a autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 139, V, do CPC.
Logo, não há termo final para a sua promoção, de modo que não existe óbice à realização de transação pelas partes mesmo após a sentença de mérito.
Ademais, conforme disposição do art. 2º da Lei 9.099/95, os processos de competência dos Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Considerando o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o qual passará a valer como título executivo judicial, conforme estabelece o art. 57 da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e nem honorários em face da dispensa legal.
Intime-se a parte autora para requerer o levantamento da quantia.
Oeiras-PI, datada e assinada eletronicamente.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito do JECCFP Oeiras -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800398-71.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Consta dos autos que as partes transigiram extrajudicialmente, conforme Termo de Acordo colacionado aos autos pela requerida.
No teor de tal acordo, seu cumprimento resolve/quita as pretensões reivindicadas no processo.
Verifica-se, ainda, que já consta nos autos o comprovante de pagamento da quantia acordada por meio de depósito judicial.
Autos conclusos.
DECIDO.
A conciliação é medida que atende ao interesse do Estado e converge para o ideal de concretização da pacificação social, razão pela qual a autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 139, V, do CPC.
Logo, não há termo final para a sua promoção, de modo que não existe óbice à realização de transação pelas partes mesmo após a sentença de mérito.
Ademais, conforme disposição do art. 2º da Lei 9.099/95, os processos de competência dos Juizados Especiais orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Considerando o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o qual passará a valer como título executivo judicial, conforme estabelece o art. 57 da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e nem honorários em face da dispensa legal.
Intime-se a parte autora para requerer o levantamento da quantia.
Oeiras-PI, datada e assinada eletronicamente.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz de Direito do JECCFP Oeiras -
19/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:27
Baixa Definitiva
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19/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/03/2025 15:27
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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19/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 19:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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22/10/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/10/2024 11:09
Juntada de petição
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20/09/2024 14:08
Juntada de petição
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18/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800398-71.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 37/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de setembro de 2024. -
16/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 19:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:56
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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