TJPI - 0803605-44.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAIVA MOURA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 01:17
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803605-44.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PAIVA MOURA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DE FATIMA PAIVA MOURA, nos autos da ação movida em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a devolução de valores decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Por meio da decisão de ID 69716331, a parte exequente foi expressamente intimada a apresentar comprovantes de pagamento do benefício previdenciário (conhecido por extrato de benefício - ou histórico de créditos – HISCRE), documento dotado de aptidão para comprovar os alegados descontos mensais no benefício previdenciário.
Contudo, a parte autora juntou apenas extratos de empréstimos (histórico de empréstimos – HISCON), os quais não servem para demonstrar os descontos efetivamente realizados no benefício, conforme entendimento reiterado deste juízo, inclusive em outras demandas patrocinadas pelo mesmo advogado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 783 do CPC, a execução requer título executivo certo, líquido e exigível.
No caso de cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar, sem indicação do valor, é imprescindível que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, na fase de cumprimento de sentença, esteja fundamentada em elementos objetivos e documentalmente comprováveis.
Em se tratando de condenação relativa a descontos indevidos em benefício previdenciário, o extrato de benefício (histórico de créditos – HISCRE) é o único documento hábil a demonstrar a existência e o montante dos descontos, uma vez que é nesse extrato que constam os lançamentos mensais dos valores creditados e das rubricas de desconto.
Aliás, a decisão exarada no evento ID 69716331 foi clara ao afirma que o histórico de descontos revela-se inservível.
Com efeito, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, reforça tal entendimento, ao prever expressamente: Art. 19.
As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identificadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas: I - 216: consignação - empréstimo bancário (código 98: empréstimo pessoal consignado); II - 217: consignação sobre a RMC (código 77: cartão de crédito consignado); III - 322: Reserva de Margem Consignável (RMC), trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito consignado (código 76: RMC); IV - 268: consignação sobre a RCC (código 99: cartão consignado de benefício); e V - 383: Reserva Cartão Consignado (RCC), trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC).
Portanto, os extratos de empréstimos (HISCON), juntados pela parte exequente no evento ID 69716331, não possuem qualquer aptidão para provar os descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário, por se tratar apenas de demonstrativos de contratação de crédito.
Esse fato, inclusive, é do conhecimento do advogado subscritor da petição, que atua em diversas demandas com a mesma temática.
Assim, diante da ausência de prova mínima que fundamente a pretensão executória, impõe-se o indeferimento do pedido e o arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de desarquivamento posterior, caso o pedido seja lastreado por prova dos descontos, na forma acima exposta, e ainda não tenha ocorrido a prescrição intercorrente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, por ausência de prova material apta a embasar os cálculos apresentados.
Arquivem-se os autos, definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento posterior, caso a parte exequente venha a apresentar o extrato de benefício (histórico de créditos – HISCRE), documento hábil a lastrear novo pedido de cumprimento de sentença, desde que não consumada a prescrição intercorrente.
Advirto à parte autora que a reiteração de pedido de cumprimento de sentença sem observância do dever de apresentar o HISCRE será considerada litigância de má-fé, com a consequente imposição de multa de até 9,99% incidentes sobre o valor atualizado da causa, valor que poderá ser compensado com eventuais créditos que possuir com a parte ré.
Intimem-se e arquivem-se imediatamente.
PARNAÍBA-PI, 8 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
08/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:48
Baixa Definitiva
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08/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:42
Determinada diligência
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27/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 09:46
Processo Reativado
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27/01/2025 09:46
Processo Desarquivado
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22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:18
Baixa Definitiva
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26/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAIVA MOURA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:28
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2023 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/11/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PAIVA MOURA em 24/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 20:40
Conclusos para despacho
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22/06/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 20:39
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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