TJPI - 0802341-09.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:41
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0802341-09.2022.8.18.0069 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A.
ADVOGADA: MANUELA FERREIRA (OAB/PI N°. 13.276-A) EMBARGADA: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI N°. 17.541-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a nulidade de relação jurídica contratual, condenar o apelado à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à compensação dos valores transferidos à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao não determinar a compensação dos valores comprovadamente repassados à parte autora e, em caso positivo, definir os critérios de correção monetária aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado não analisou a necessidade de compensação dos valores repassados à parte autora, apesar da existência de comprovante de transferência anexado aos autos, o que configura omissão sanável por meio dos embargos.
Nos termos do artigo 368 do Código Civil, a compensação deve ser reconhecida quando houver reciprocidade de obrigações entre as partes, desde que os valores tenham sido efetivamente transferidos, conforme demonstrado nos autos.
A correção monetária sobre o valor compensado deve incidir a partir da data da realização da transferência bancária, fixada em 18/04/2022, para preservar o equilíbrio econômico da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: A omissão quanto à compensação de valores transferidos devidamente comprovados configura fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração.
A compensação deve observar a reciprocidade de obrigações entre as partes, conforme o artigo 368 do Código Civil.
A correção monetária sobre o valor compensado incide a partir da data da efetiva transferência bancária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos no ID 20684799, por PARANÁ BANCO S.A , em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, sendo a Apelante RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA , ora Embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para dar-lhe parcial provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado. 3.
Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4.
Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente. 7.
Sentença reformada. “ ID 20504423 Em suas razões o embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição, pois, deixou de reconhecer como válido um comprovante de pagamento devidamente apresentado, apesar de já ter sido considerado válido em demanda idêntica.
Diante disso, requereu a confirmação da respeitável sentença que julgou improcedentes as pretensões da embargada em razão da comprovação da legalidade do contrato.
Em contrarrazões (ID 21350404) a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III- corrigir erro material.
Da leitura dos embargos de declaração verifica-se que ocorreu uma das omissões alegadas pelo embargante, ou seja, quanto à fixação da compensação.
O acórdão proferido é expresso nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e o faço para: i) - declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) -condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a verba honorária ser fixada sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (ID 20504423).
Diante disso, ao analisar os autos, verifica-se que o banco anexou um comprovante de transferência válido, contendo código de verificação ISPB (ID 13681929).
Assim, torna-se necessário reconhecer a contradição do acórdão quanto à compensação dos valores repassados, assegurando o devido abatimento dos montantes comprovadamente transferidos pela instituição financeira à parte autora (ID 13681929), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil.
Desta forma, relativamente à compensação de valores, a correção monetária deverá incidir da data da realização da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, ora embargada, a saber: 18/04/2022.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO no sentido de suprir a omissão quanto à compensação para determinar que os valores comprovadamente repassados pela instituição financeira sejam compensados e que sobre o valor creditado na conta bancária da parte autora/embargada incida correção monetária, a contar da data da realização da transferência 18/04/2022 e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
09/05/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:35
Conhecido o recurso de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (EMBARGANTE) e provido em parte
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04/04/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 19:25
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 19:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2024 16:13
Juntada de petição
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 21:02
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*87-33 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 14:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802341-09.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 13:04
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:35
Conclusos para o Relator
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25/01/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:01
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/12/2023 23:59.
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20/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 21:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2023 00:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 00:00
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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