TJPI - 0800868-87.2018.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:53
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SENA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:53
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800868-87.2018.8.18.0049 RECORRENTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
RECORRIDO: PEDRO ALVES DE SENA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 18990419) interposto nos autos n° 0800868-87.2018.8.18.0049 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16499626, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista.
E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários.
Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2.
A petição inicial foi instruída ‘com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito’ (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora.
Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova ‘quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor’ (art. 373, II, do CPC/15).
Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo. 3.
Desse modo, reformada a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 5. restou comprovado nos autos o repasse do valor do mútuo para a conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante. 6.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
E, considerando as particularidades do caso concreto, restou fixado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 7.
Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 8.
Apelação Cível conhecida e provida.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 16717104), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20496826).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, aos arts. 373, I e II, e 435, do CPC, aos arts. 884 e 927, do CC.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 20597036), pleiteando pelo improvimento do recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, argumentando que ser incabível restituição em dobro dos valores descontados, já que restou demonstrada a contratação do empréstimo consignado com a apresentação do termo devidamente assinado na presença de duas testemunhas, inclusive sendo uma delas filha da contratante, conjuntamente com a documentação pessoal apresentada, não havendo o que se falar em má-fé do réu.
A seu turno, o acórdão recorrido assentou que “Na hipótese dos autos, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, sua má-fé.
Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
-
23/01/2025 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
22/01/2025 03:07
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SENA em 21/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 08:44
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/11/2024 03:07
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SENA em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 11:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/09/2024 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 14:24
Conclusos para o Relator
-
19/08/2024 03:12
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SENA em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:41
Juntada de petição
-
05/06/2024 09:40
Conclusos para o Relator
-
22/05/2024 03:20
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SENA em 21/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:04
Juntada de Petição de outras peças
-
17/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:26
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES DE SENA - CPF: *03.***.*97-72 (APELANTE) e provido
-
05/04/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2024 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2024 18:12
Juntada de informação - corregedoria
-
18/09/2023 12:30
Conclusos para o Relator
-
12/09/2023 03:24
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SENA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:05
Decorrido prazo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2023 12:49
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/05/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801277-70.2022.8.18.0066
Banco Bradesco S.A.
Francisca das Chagas Fortaleza Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2023 20:48
Processo nº 0801277-70.2022.8.18.0066
Francisca das Chagas Fortaleza Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/11/2022 09:35
Processo nº 0802283-85.2022.8.18.0075
Antonia de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2022 16:48
Processo nº 0800868-87.2018.8.18.0049
Pedro Alves de Sena
Pan Arrendamento Mercantil S.A.
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2018 23:44
Processo nº 0800772-98.2021.8.18.0071
Antonia Pereira da Silva
Banco Pan
Advogado: Mayara Campelo Oliveira Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2021 16:29