TJPI - 0801438-74.2022.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:11
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801438-74.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO SANTANA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte credora.
A parte executada apresentou cálculos divergentes.
Aduz que o cálculo apresentado pela credora, encontra-se em dissonância com a determinação constante dos autos porque houve inclusão de descontos não demonstrados.
Sustenta que o débito principal devidamente corrigido e acrescido dos juros legais atinge a importância de R$ 11.953,14 (onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos).
A parte devedora fez o depósito judicial (ID 75916236).
A parte credora concordou com a parte executada e apresentou dados para expedição de alvará.
Vieram-me conclusos.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória.
A parte impugnante alegou excesso de execução e a parte credora concordou, portanto, verificou-se que assiste razão a parte devedora.
Dito isto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o valor do cumprimento de sentença em R$ 11.953,14 (onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Defiro a liberação dos valores depositados mediante SENTENÇA-ALVARÁ.
AUTORIZO a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ 1: Levantamento do valor de R$ 10.394,03 (dez mil, trezentos e noventa e quatro reais e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3800117634326, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 1: ANTONIO SANTANA DA SILVA, brasileiro(a), inscrito(a) no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº *17.***.*49-53, residente e domiciliado(a) na cidade de Porto - Piauí; representado(a) neste ato pelo advogado LUIS ROBERTO MOURA CARVALHO BRANDÃO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 15522, endereço profissional na Rua Gonçalves Cavalcante, nº 3037, bairro centro, em Teresina - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 16373, Conta Corrente 893773, titularidade: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ: 55.***.***/0001-25 OBJETO DO ALVARÁ 2: Levantamento do valor de R$ 1.559,11 (um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3800117634326, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 2: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO, brasileiro, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Piauí, com nº 15522, endereço profissional na Rua Gonçalves Cavalcante, nº 3037, bairro centro, em Teresina - Piauí.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco do Brasil, Agência 16373, Conta Corrente 893773, titularidade: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL, CNPJ: 55.***.***/0001-25.
OBJETO DO ALVARÁ 3: Levantamento do valor de R$ 2.639,90 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3800117634326, na agência n° 2844, do Banco do Brasil.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ 3: BANCO BRADESCO S.A, CNPJ 60.***.***/0001-12.
O valor objeto do presente alvará deverá ser transferido para a conta informada nos autos, qual seja: Banco Bradesco, Agência 4040, Banco 237, Conta Corrente 001-9.
PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA, ASSINADA ELETRONICAMENTE, FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL O QUE TORNA DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESPECÍFICO.
Fica intimado o beneficiário do alvará que deverá apresentar a presente SENTENÇA-ALVARÁ, com o QRcode e código de verificação externo, na Agência nº 2844 com cópia do DEPÓSITO JUDICIAL e documentos pessoais.
Em caso de dificuldade de impressão, poderá comparecer à Secretaria desta Vara para retirada.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
P.R.I.C.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
27/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:37
Julgada procedente a impugnação à execução de
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30/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/05/2025 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:48
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801438-74.2022.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO SANTANA DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito conforme planilha anexada pela parte autora.
Caso não ocorra o pagamento voluntário será acrescido ao valor, multa de 10% (dez por cento), além dos honorários advocatícios no mesmo percentual, expedindo-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º a § 3º do CPC), sendo passível de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º do CPC).
Caso transcorra o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, o devedor poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no mesmo prazo (quinze dias), independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Se efetuado o pagamento parcial da dívida, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante do débito (art. 523, §2º do CPC).
Em havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para fornecer os dados bancários para expedição dos alvarás.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
29/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:42
Execução Iniciada
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29/01/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 10:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:11
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:11
Juntada de Petição de despacho
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06/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 19:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 06:13
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 08:58
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
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05/12/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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