TJPI - 0756171-21.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ANNA TERESA RAMUS em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0756171-21.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Acessão] AGRAVANTE: ANNA TERESA RAMUS AGRAVADO: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou às partes a abstenção de praticar atos que modificassem a situação fática do imóvel objeto de ação de reintegração de posse, inclusive a paralisação de obras, sob pena de demolição e multa diária.
Agravante sustenta ausência de fundamentação da medida, inexistência de perigo iminente e violação ao direito de propriedade, requerendo a revogação da ordem de paralisação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar subsiste após a prolação de sentença no processo principal, especialmente quanto à utilidade e necessidade do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Com a prolação de sentença no feito originário, perde-se o interesse recursal quanto à impugnação da decisão interlocutória, pois a matéria liminar é absorvida pelo julgamento definitivo. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar ou interlocutória. 6.
Eventual inconformismo deve ser manifestado por meio de recurso de apelação, conforme previsto na legislação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: 1.
A prolação de sentença no processo principal torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar, por perda superveniente do interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 216.792/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJ 29/03/2017.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 17351782) interposto por ANA TERESA RAMUS, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI (ID 17351784), prolatada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0801514-91.2023.8.18.0059, ajuizada pela ora agravante em face de VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR, ora agravada, na qual o Magistrado a quo houve por bem determinar às partes que se abstenham de praticar qualquer ato que possa modificar a situação fática do imóvel objeto da demanda, devendo ser paralisada toda e qualquer obra no imóvel, sob pena de demolição e multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite do valor dado à causa.
Em suas razões recursais (ID 17351439), a agravante argumenta que a decisão recorrida não merece prosperar, porquanto não contém fundamentação suficiente para justificar a medida restritiva de paralisação das obras no imóvel, notadamente diante da ausência de evidência concreta de que a continuidade das obras seja um perigo iminente ou cause danos irreparáveis às partes envolvidas.
Assevera que sua posse restou devidamente demonstrada através dos documentos colacionados aos autos.
Afirma que a decisão agravada viola o direito de propriedade e o princípio da proporcionalidade.
Ao final, requer a concessão de liminar, para que seja cassada a decisão recorrida e determinada a imediata expedição de mandado de desembargo de obra.
A liminar não foi concedida de acordo com ID 17960225. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou superado o aspecto jurídico concernente à matéria liminar, com consequente perda do interesse recursal, já que com o sentenciamento absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente.
Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação.
Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 216.792 - SP (2012/0168712-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA [...] Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. [...] O presente recurso está prejudicado, tendo em vista ter sido prolatada sentença em 26/6/2013, julgando extinto o processo principal, sem julgamento do mérito, conforme se verifica a partir de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A prolação de sentença extintiva na ação originária conduz à superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela initio litis.
Sob esse enfoque, entre os numerosos precedentes desta Corte, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o exame de recurso especial interposto nos autos de ação ordinária, contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.222.174/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe 12/5/2011.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DE OBJETO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2.
Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos. ( AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 825.083/RJ, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 18/6/2010.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
JULGAMENTO DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda de objeto, anulando-se as decisões proferidas neste recurso especial. ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.186.146/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011.) O interesse em recorrer, tal como ocorre com o interesse de agir, deve ser mensurado à luz do benefício prático proporcionado à parte recorrente, sendo certo, ademais, que a sentença extintiva confere desfecho definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, em razão da superveniente ausência de interesse de agir.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator). (STJ - AREsp: 216792 SP 2012/0168712-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/03/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se e Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. -
02/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:35
Negado seguimento a Recurso
-
22/04/2025 11:07
Juntada de petição
-
04/10/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
03/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756171-21.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANNA TERESA RAMUS Advogados do(a) AGRAVANTE: JONATA TIMOTEO BRANDAO LIMA - PI16861-A, DANIELLA DE ANDRADE BARROS - SP485119 AGRAVADO: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR Advogado do(a) AGRAVADO: BIANCA RIBEIRO ROCHA CAVALCANTE - PI7180 RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 22:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2024 11:28
Conclusos para o Relator
-
27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ANNA TERESA RAMUS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:11
Decorrido prazo de VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 09:09
Conclusos para o relator
-
12/06/2024 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
-
30/05/2024 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
20/05/2024 15:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802530-23.2021.8.18.0036
Maria de Jesus Brasil
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2021 15:08
Processo nº 0801511-42.2022.8.18.0037
Maria Rodrigues de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2024 12:16
Processo nº 0801511-42.2022.8.18.0037
Maria Rodrigues de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2022 14:21
Processo nº 0800636-16.2022.8.18.0088
Vicencia Lopes Dias
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2022 10:08
Processo nº 0000280-76.2018.8.18.0029
Ministerio Publico Estadual
Juniel Pereira de Oliveira
Advogado: Ednilson Holanda Luz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2018 16:18