TJPI - 0801774-87.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801774-87.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ADELINO AMARO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ADELINO AMARO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Avançado o procedimento, no ID 68566631, a parte exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido no ID 68566636.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 70461323, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 71791835), alegando, em síntese, que houve excesso na execução, apontando os cálculos do valor correto, com base na planilha de ID 71791835 e realizando o depósito judicialmente do referido valor no ID 75857558.
A parte exequente manifestou concordância com a impugnação, pugnando pela homologação dos cálculos apresentados pela parte executada e consequente levantamento da quantia depositada no ID 75857559.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença encontra-se de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil.
Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 75857559.
Ao impugnar o presente cumprimento de sentença (ID 71791835), a parte executada sustentou haver excesso do valor executado, pois, ao apresentar os cálculos, sustenta que o valor correto a ser pago seria a quantia de R$ 18.763,76 (dezoito mil setecentos e sessente e três reais e setenta e seis centavos),sustentando haver um excesso no valor de R$ 1.412,29 (um mil quatrocentos e doze reais e vinte e nove centavos) embora depositado integralmente o valor, conforme se verifica no ID 75857558.
A parte exequente, ao se manifestar acerca da impugnação (ID 72362001), concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, pugnando pela homologação destes e a liberação dos valores depositados judicialmente em seu favor, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Dessa maneira, no presente caso verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso à execução (ID 71791835), tendo a parte exequente concordado com seus integrais termos (ID 72362001).
Sendo portanto, imperioso a homologação dos mesmos.
A parte exequente se manifestou (ID 72362001) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 75857559, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais.
Em relação ao pedido de individualização dos honorários contratuais, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 26527522.
Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente.
Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Uma vez que a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo executado e pugnou pela homologação destes e que a sentença é favorável à parte exequente, não vislumbro interesse recursal, assim, há o trânsito em julgado imediato (na presente data) desta sentença.
Expeça-se alvará acerca do valor depositado no ID 75857559, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores, conforme dados informados no ID 72362001, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 72362001.
Tendo em vista que a parte executada realizou depósito judicial do valor acima do homologado, expeça-se alvará judicial em favor da parte executada, visando o levantamento da quantia depositada em excesso de R$ 1.412,29 (um mil quatrocentos e doze reais e vinte e nove centavos), que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo.
Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
22/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 10:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/05/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/03/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
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16/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 18:28
Conclusos para despacho
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29/08/2022 18:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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