TJPI - 0801353-87.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:01
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:37
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 15:37
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 20:43
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
02/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801353-87.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambas devidamente qualificadas nos autos em tela.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda, ocasião a qual a parte exequente requereu a liberação da quantia mediante alvará judicial.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem mais delongas, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente; Este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
ALTOS-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
30/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de custas
-
14/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 21:07
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
12/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 11:22
Execução Iniciada
-
30/11/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
22/11/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:29
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805470-54.2022.8.18.0026
Joao Antonio dos Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2022 11:44
Processo nº 0802720-87.2022.8.18.0088
Banco Santander (Brasil) S.A.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2024 11:33
Processo nº 0802720-87.2022.8.18.0088
Maria Luiza dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2022 13:04
Processo nº 0851142-34.2022.8.18.0140
Banco Mercantil do Brasil SA
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2023 13:08
Processo nº 0851142-34.2022.8.18.0140
Antonio Gomes dos Santos
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2022 10:04