TJPI - 0801340-34.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:47
Juntada de petição
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25/04/2025 12:58
Juntada de petição
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23/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801340-34.2021.8.18.0033 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: JOSE FERREIRA SOBRINHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por JOSÉ FERREIRA SOBRINHO.
A parte embargante alegou erro quanto à devolução em dobro dos danos materiais, pleiteando modulação de efeitos, e questionou os fundamentos relacionados à condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) apurar a necessidade de modulação dos efeitos da decisão em relação à devolução em dobro dos danos materiais; (ii) avaliar suposto erro na decisão referente à condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeitado o pedido de modulação de efeitos, uma vez que a conduta do embargante, consistente em descontos ilegítimos sem justificativa plausível, evidenciou má-fé, o que autoriza a devolução em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo para fatos ocorridos antes do marco temporal fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
Mantida a condenação por danos morais, considerando que a matéria foi devidamente analisada no acórdão recorrido e que os embargos não são instrumento adequado para reexame do mérito.
Aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda o uso de embargos para rediscutir decisões já fundamentadas.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se a integralidade do acórdão embargado.
Legislação relevante citada: Art. 1.022 do CPC; Art. 42 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30/03/2021; STF, RTJ 191/694-695, Rel.
Min.
Celso de Mello.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801340-34.2021.8.18.0033 Origem: EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: JOSE FERREIRA SOBRINHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra o acórdão de ID n. 20647417, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por JOSÉ FERREIRA SOBRINHO.
Em seus aclaratórios (ID 20911743), o embargante aduz que houve equívoco da decisão quanto aos danos morais, tendo em vista que não comprovou ou tampouco demonstrou o Embargado qual foi o sofrimento que experimentou por força da conduta da empresa Embargante.
Logo, a sentença deve ser reformada, a fim de excluir ou minorar o valor da indenização por danos morais.
O Embargante também sustentou que, “com base no EAREsp nº 676608/RS”, seria necessário que fosse realizada a modulação dos efeitos, de forma que a devolução na forma dobrada somente ocorresse a partir da publicação daquela decisão em 30/3/2021.
Requereu, nesse sentido, a reforma do acórdão.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 21708147). É o que basta relatar.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II- MÉRITO É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão incorreu em erro houve erro em condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial.
Entretanto, não merece prosperar o pedido de modulação de efeitos.
O STJ, no EARESP 676.608/RS, sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir dai, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Ocorre que, nos termos do acórdão, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia a má-fé do BANCO BRADESCO S/A,, Logo, ainda que a cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Ademais, o embargante alega que houve equívoco da decisão quanto aos danos morais, tendo em vista que “não comprovou ou tampouco demonstrou o Embargado qual foi o sofrimento que experimentou por força da conduta da empresa Embargante.”.
Ocorre que, a matéria relativa aos danos morais foi suficientemente debatida no acórdão embargado.
E, neste ponto, observa-se que a pretensão do embargante, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.
Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Por fim, também Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 14/04/2025 -
16/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 15:49
Juntada de manifestação
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801340-34.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: JOSE FERREIRA SOBRINHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/01/2025 12:40
Juntada de petição
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09/12/2024 08:22
Conclusos para o Relator
-
03/12/2024 09:01
Juntada de petição
-
29/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:30
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 09:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:20
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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24/10/2024 21:19
Juntada de petição
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24/10/2024 09:12
Juntada de manifestação
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17/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:02
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA SOBRINHO - CPF: *05.***.*08-53 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/09/2024 10:35
Juntada de manifestação
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13/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 14:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2024 11:31
Conclusos para o Relator
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24/06/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 21:58
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOBRINHO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA SOBRINHO - CPF: *05.***.*08-53 (APELANTE).
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14/02/2024 10:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/10/2023 11:59
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
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26/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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