TJPI - 0017244-68.2017.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017244-68.2017.8.18.0001 RECORRENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s) do reclamante: ELYS CLECYANNE PEREIRA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Segunda Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento.
A embargante sustenta a existência de erro material na parte dispositiva do julgado, especificamente quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, que teriam sido erroneamente calculados sobre o valor da causa em vez do valor da condenação.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O ordenamento jurídico admite o manejo dos embargos de declaração para a correção de erro material, ainda que essa correção possa implicar modificação do conteúdo do julgado.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que os embargos têm função integrativa ou aclaratória, e podem ser utilizados para sanar erro material evidente.
Constatado nos autos que a fixação dos honorários advocatícios deveria se dar sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, impõe-se a retificação da parte dispositiva do acórdão para corrigir tal equívoco.
Embargos acolhidos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017244-68.2017.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão da Segunda Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento.
Aduz a embargante o erro material no acórdão no tocante à fixação da condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante ao erro material, tendo em vista que deveria ter sido fixado considerando o valor da condenação e não o valor da causa.
Neste sentido, onde se lê: ““Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. ”.
Leia-se: ““Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. ”.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para sanar o erro material mencionado.
No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos, com base nos fundamentos já explicitados.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:51
Juntada de manifestação
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26/06/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 16:38
Juntada de manifestação
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0017244-68.2017.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:32
Juntada de manifestação
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24/02/2025 22:20
Expedição de intimação.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:22
Juntada de manifestação
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02/12/2024 10:14
Juntada de petição
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21/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:27
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *60.***.*79-49 (RECORRENTE) e provido
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24/10/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 12:32
Juntada de manifestação
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25/09/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0017244-68.2017.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão 25/09/24 à 02/10/24.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:26
Conclusos para o Relator
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17/10/2023 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/10/2023 13:25
Declarado impedimento por 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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21/06/2022 09:26
Recebidos os autos
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21/06/2022 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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