TJPI - 0802432-36.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:52
Juntada de petição
-
18/05/2025 20:30
Juntada de petição
-
12/05/2025 17:42
Juntada de petição
-
06/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802432-36.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JUVENAL ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JUVENAL ALVES DOS SANTOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO EARESP 676.608/RS DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que houve omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ.
O embargante sustenta que a repetição em dobro somente seria devida nos pagamentos efetuados até 30/03/2021 se demonstrada a má-fé do fornecedor, o que, em sua visão, não foi devidamente apreciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do entendimento do STJ sobre a necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para a repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente podem ser acolhidos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão da repetição do indébito foi analisada à luz da jurisprudência do STJ, concluindo-se que a má-fé se presume quando o fornecedor age em desconformidade com a boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. 5.
O STJ, em sede de embargos de divergência, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração do elemento subjetivo da má-fé, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva. 6.
A decisão embargada está devidamente fundamentada, garantindo a prestação jurisdicional clara e completa, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC que justifiquem a acolhida dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Segundo aduz, suas alegações não foram apreciadas devidamente, tendo incorrido o juízo em vício passível de provocar o invalidade do acórdão.
Para tanto, aduz que o acórdão fora omisso quanto à não aplicação do entendimento firmado no EARESP 676.608/RS DO STJ, pelo qual a repetição do indébito em dobro depende, quanto aos pagamentos efetuados até 30/03/2021, de ter havido má-fé do fornecedor.
Do contrário, quanto a estas quantias, seria devida, em tese, a repetição simples dos valores cobrados indevidamente.
Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta.
Devidamente intimado, o embargado oferta contrarrazões em que pugna pelo desprovimento dos aclaratórios, com a manutenção do julgado embargado.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO Como bem ressaltado no bojo do relatório, aduz o embargante que o acórdão fora omisso quanto à não aplicação do entendimento firmado no EARESP 676.608/RS DO STJ, pelo qual a repetição do indébito em dobro depende, quanto aos pagamentos efetuados até 30/03/2021, de ter havido má-fé do fornecedor.
Do contrário, quanto a estas quantias, seria devida, em tese, a repetição simples dos valores cobrados indevidamente.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. É correto o entendimento que relaciona os embargos de declaração ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF) porque, de acordo com o modelo constitucional do direito processual civil, todos têm direito a que a prestação jurisdicional seja não só completa (art. 1.022, II) mas também clara e inteligível (art. 1.022, I e III), viabilizando, com isso, a possibilidade de as partes e eventuais terceiros saberem com exatidão as razões e o alcance da decisão proferida em seu favor ou contra, até mesmo para verificar a existência de interesse recursal visando à sua reforma ou anulação.
Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3. 13. ed.
Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".
Releva destacar que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.303 Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração.
Ademais, como o seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la, qualquer das partes tem interesse para utilizá-lo, seja o vencedor ou o vencido.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material Superados estes prolegômenos, entendo que, no caso vertente, as alegações do embargante não procedem.
Explico.
No que se refere à repetição do indébito, cuja suposta omissão seria motivada pela não consideração do entendimento firmado pelo STJ bojo do EAREsp 676.608/RS, entendo que referido entendimento, se aplicado ao caso vertente, induziria, da mesma forma, à conclusão pela repetição do indébito em dobro, vez que a má-fé da instituição financeira está circunscrita a sua incorrência em engano de natureza justificável, valendo ressaltar que o ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor, haja vista tratar-se de matéria de defesa.
Prevalece, inclusive, na jurisprudência do STJ, que não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor. É dizer, não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
O STJ fixou, inclusive, a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Sem custas e sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
30/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802432-36.2021.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: JUVENAL ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/12/2024 11:33
Conclusos para o Relator
-
09/12/2024 10:26
Juntada de petição
-
05/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:59
Conclusos para o Relator
-
07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 20:36
Juntada de petição
-
05/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
-
13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802432-36.2021.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A EMBARGADO: JUVENAL ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 20/096/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2024 12:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/09/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 09:55
Conclusos para o Relator
-
19/07/2024 03:15
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:42
Conclusos para o Relator
-
19/04/2024 03:05
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:05
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:48
Juntada de informação - corregedoria
-
25/03/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:33
Conhecido o recurso de JUVENAL ALVES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*15-01 (APELADO) e provido
-
12/03/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/02/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2024 18:02
Juntada de informação - corregedoria
-
29/10/2023 21:19
Conclusos para o Relator
-
23/10/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:57
Conclusos para o Relator
-
14/09/2023 00:28
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/06/2023 10:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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