TJPI - 0800058-35.2020.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
08/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800058-35.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no bojo do qual o devedor/impugnante, BANCO BRADESCO S.A., alegando que o contrato objeto da lide de nº 554105799, teve como data de inclusão 21/10/2009 e data de exclusão 21/03/2014, sendo que o ajuizamento da ação se deu no dia 20/01/2020.
Em razão da alegação do requerido/impugnante, trago à baila o trecho da respectiva sentença (ID 47636775): “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, com fulcro no art. 487, I, II, do CPC.
Condeno a Autora a pagar custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com observância do art. 98, § 3º, do CPC”. (Grifos nossos) E do Acórdão (ID 66078237): “Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Determinar a devolução ao banco das parcelas porventura recebidas pelo consumidor em razão do contrato, tendo em vista a necessária aplicação da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas recursais.
Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ). É como voto”. (Grifos nossos) Era o que importava mencionar.
A impugnação é improcedente.
Senão vejamos.
A parte autora/impugnada quando do seu pedido de Cumprimento de sentença (ID 67512417), acostou os cálculos relativos aos danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que devidamente corrigida perfaz o quantum de R$ 6.672,16 (seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) bem como dos 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais que a instituição financeira, mediante inversão do ônus de sucumbência constante do voto, foi condenada, cuja importância se dá em R$ 2.997,00 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais) (ID 67512420).
Não há que se falar pois, em excesso de execução já que o Acórdão de ID 66078237, condenou o banco réu/impugnante ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e inverteu o ônus de sucumbência em face do requerido/impugnante, razão pela qual rejeito a presente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
04/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 06:40
Outras Decisões
-
28/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800058-35.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA Nome: MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA Endereço: RUA ANGELO CASTRO ROCHA, SN, CENTRO, URBANO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., 4 ANDAR, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Representado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - OAB PI5914-A - DECISÃO Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º e 4º do CPC.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), devendo apenas o impugnante proceder ao recolhimento das custas processuais relativas à impugnação.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20012011080935000000007582205 DECLARATÓRIA BRAD FINAN 9 Petição 20012011080950400000007582206 DOCS E PROC Procuração 20012011080978800000007582207 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20012011081004300000007582209 Certidão Certidão 20021113004042000000007931579 Certidão Certidão 20100810094764900000011737154 Despacho Despacho 21051810591237800000008687394 Certidão Certidão 21061012162695600000016470976 Decisão Decisão 21061612214648800000016474295 Intimação Intimação 21062212320640100000016748585 Intimação Intimação 21062212320657000000016748586 Petição Petição 21070611255473300000017087563 MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA- COMPROVANTE DE ENDEREÇO Petição 21070611255497000000017087566 Habilitação Petição 21071311411277400000017269118 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documentos 21071311411291600000017269119 Intimação Intimação 21062212320657000000016748586 Certidão Certidão 21082807303306600000018467135 Decisão Decisão 22011208182719900000021945126 Citação Citação 22011208182719900000021945126 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22020816543825300000022731463 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22020816543839400000022731466 CONTRATO Documentos 22020816543870300000022731469 EXTRATO Documentos 22020816543955500000022731470 Decisão Decisão 22072008005092000000028017616 Citação Citação 22072008005092000000028017616 Manifestação Manifestação 22092010334245800000030211245 PETIÇÃO CONTESTAÇÃO JÁ PROTOCOLADA Manifestação 22092010334257500000030211249 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092118011743200000030301561 Intimação Intimação 22092118011743200000030301561 Certidão Certidão 22092311224188100000030377564 RÉPLICA Petição 22102615191802000000031496250 Certidão Certidão 22110220233157900000031659510 Despacho Despacho 23022012281042100000035024399 Intimação Intimação 23022012281042100000035024399 Intimação Intimação 23022012281042100000035024399 Intimação Intimação 23022012281042100000035024399 Intimação Intimação 23022012281042100000035024399 Petição Petição 23040610054893400000036887375 MANIFESTAÇÃO Petição 23040610054899000000036887378 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23041408325397600000037175447 Sistema Sistema 23052910062280300000039013962 Sistema Sistema 23052910392317100000039018591 Decisão Decisão 23061420521119200000039018614 Intimação Intimação 23061420521119200000039018614 Intimação Intimação 23061420521119200000039018614 Sistema Sistema 23061513355178700000039754923 Certidão Certidão 23061513364653700000039755284 Diligência Diligência 23062310395279200000040121451 Maria das Graças (3) Diligência 23062310395288900000040121481 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23071122305834800000040947428 CARTA BRADESCO GERAL - ANTONIO JOSE E TATIANA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23071122305841400000040947430 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO - RITA CURY PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23071122305846000000040947429 Ata da Audiência Ata da Audiência 23071215533289300000040991134 Sistema Sistema 23071307170007900000041009428 Manifestação Manifestação 23100416404314300000044690138 Sentença Sentença 23100822504182300000044820794 Apelação Apelação 23111315230800100000046264593 Sistema Sistema 23121200201074600000047482012 Despacho Despacho 23121721184898400000047482013 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24020718562577800000049397536 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24021513411151400000049614739 Sistema Sistema 24021515515798600000049628235 Sistema Sistema 24021515523730200000049628246 Sistema Sistema 24021515534436700000049628252 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 24021523122800000000061856186 Decisão Decisão 24051010221800000000061856187 Sistema Sistema 24051413211400000000061856188 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24060608461800000000061856189 SUBSTABELECIMENTO- PEDRO HIDASI Petição 24060608461800000000061856190 CERTIDÃO CERTIDÃO 24060611432300000000061856191 Despacho Despacho 24061312562000000000061856192 Sistema Sistema 24061712592800000000061856193 Manifestação Manifestação 24062014494500000000061856194 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24091110585900000000061856195 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24091215211500000000061856196 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24091215211600000000061856197 Manifestação Manifestação 24091612282500000000061856198 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24093013393600000000061856199 Ementa Ementa 24100411145100000000061856200 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24100411145200000000061856201 Relatório Relatório 24100411145200000000061856202 Voto do Magistrado Voto 24100411145200000000061856203 Ementa Ementa 24100411145200000000061856204 Sistema Sistema 24100506153000000000061856205 Manifestação Manifestação 24100914114400000000061856206 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24103112244900000000061856207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110413024227500000061990229 Intimação Intimação 24110413024227500000061990229 Intimação Intimação 24110413024227500000061990229 Petição Petição 24111112515547400000062341338 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24112814463002300000063168062 CONTRATO DE HONORARIOS- MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA101414 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112814463030800000063168063 EXTRATOS8681698459 Documentos 24112814463061100000063168064 MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - 0800058-35.2020.8.18.0052101247 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112814463084000000063168065 Sistema Sistema 24121811273277600000064105483 SANTA FILOMENA-PI, 10 de fevereiro de 2025.
Manfredo Braga Filho Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
12/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:38
Outras Decisões
-
18/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
-
28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
26/11/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/12/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 00:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2023 23:59.
-
08/10/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 22:50
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 07:17
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
11/07/2023 22:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
24/06/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:52
Outras Decisões
-
29/05/2023 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
-
29/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:00
Outras Decisões
-
12/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:18
Outras Decisões
-
12/01/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:21
Declarada incompetência
-
10/06/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802301-25.2023.8.18.0026
Antonia Lima da Silva
Ponte Irmao e Cia LTDA
Advogado: Layane Menezes de Araujo Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 13:41
Processo nº 0800158-75.2023.8.18.0119
Faulina Paz Landim de Araujo Ribeiro
Municipio de Sebastiao Barros
Advogado: Welton Alves dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2023 10:33
Processo nº 0800115-26.2021.8.18.0082
Maria Soares Frazao de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2021 00:00
Processo nº 0800058-35.2020.8.18.0052
Maria das Gracas Pereira Lira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2024 15:54
Processo nº 0800732-11.2022.8.18.0030
Diretora do Nucleo de Concursos e Promoc...
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Paulo Henrique de Meneses Sousa Sobrinho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2023 11:54