TJPI - 0801379-81.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:53
Juntada de petição
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23/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DA PAZ em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:39
Juntada de petição
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16/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801379-81.2023.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: JULIANA LIMA DA PAZ, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO GOMES MARTINS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO PARCIAL SANADA.
EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. em face de acórdão que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora e condenou o banco ao pagamento de danos morais.
O embargante alega contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais e omissão quanto à devolução de valores transferidos à autora e ao marco inicial da correção monetária sobre eventual compensação entre as partes.
Pugna pela correção dos vícios, com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à determinação da devolução de valores transferidos à autora após a nulidade do contrato; (iii) determinar se é omisso o acórdão ao não fixar o marco inicial da correção monetária sobre o valor a ser compensado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais é parcialmente procedente, pois, embora a fundamentação tenha indicado a data da citação como termo inicial, o dispositivo do acórdão anterior não a expressou, razão pela qual o julgado é complementado para indicar expressamente a incidência dos juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do CC e a Súmula 362 do STJ.
A omissão relativa à correção monetária e aos juros legais sobre os valores restituídos e compensados também é reconhecida, sendo integrada ao dispositivo a determinação de que os valores deverão ser atualizados pelo IPCA desde a data do prejuízo (para o indébito) ou da disponibilização (para compensações), e acrescidos de juros pela taxa Selic conforme a legislação aplicável.
A alegada omissão quanto à devolução de valores repassados ao consumidor não se confirma, visto que o voto já previu expressamente a compensação desses valores, nos termos do art. 182 do Código Civil.
Ainda assim, o trecho é incorporado ao dispositivo, para dar maior clareza e coerência entre a fundamentação e a conclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos.
Tese de julgamento: O termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A correção monetária sobre o valor dos danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data do prejuízo, com incidência de juros legais pela taxa Selic.
Valores transferidos ao consumidor devem ser compensados em favor do banco, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data da disponibilização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 182, 389, parágrafo único, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801379-81.2023.8.18.0026 Origem: EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: JULIANA LIMA DA PAZ, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO PAULO GOMES MARTINS - PI20612-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido.
Alega o embargante que há contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que tais juros só devem fluir a partir da data do arbitramento, e não da citação, conforme entendimento do STJ.
Alega ainda que o acórdão é omisso ao deixar de determinar expressamente a devolução do valor de R$ 1.166,00, quantia que teria sido depositada na conta da autora por força do contrato posteriormente declarado nulo, destacando o risco de enriquecimento sem causa.
Por fim, sustenta também a existência de omissão no que tange à fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor eventualmente compensado entre as partes.
Requer o embargante que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a alteração do acórdão nos pontos indicados, inclusive com efeitos modificativos.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
VOTO V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Pois bem.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a descontos realizados nos proventos de aposentadoria do autor, supostamente em razão de contrato de empréstimo consignado que o autor nega ter firmado, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
O ato embargado teve seu dispositivo assim exarado: “ ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Juliana Lima da Paz, reformando a sentença recorrida paraa) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Pan S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados das rendas da Apelante, compensando-se os valores transferidos pelo Banco à Parte Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.” Pois bem.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente.
De fato, conforme se observa, o acórdão não fixou o termo inicial da incidência de juros e correção monetária sobre a condenação no dispositivo, mas apenas mencionou na fundamentação, assim, faço integrar o dispositivo e, sendo matéria de ordem pública, atualizo a forma como tais consectários deverão ser calculados: “A devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Já o valor a ser compensado em favor do banco deve ser atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.” Quanto a alegação de omissão no que se refere a compensação do valor entregue à apelante, registro que há expressamente no voto o seguinte: “Ressalta-se que, como o Banco comprovou o repasse de valores à Autora (ID 15784280), mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago à Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC).” Ou seja, não há omissão nesse ponto, mas faço também integrar o dispositivo o seguinte: “Que o valor comprovado via ted que fora transferido para o apelante deve ser compensado em favor do banco, sendo atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.” DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO EMBARGANTE, mantendo-se o acórdão recorrido, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio, bem como fazendo-se integrar o seguinte trechos ao dispositivo: “A devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Já o valor a ser compensado em favor do banco deve ser atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.” “Que o valor comprovado via ted que fora transferido para o apelante deve ser compensado em favor do banco, sendo atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.” É como voto. .
Teresina, 10/06/2025 -
12/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e provido em parte
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:37
Juntada de manifestação
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10/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:36
Juntada de petição
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09/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:07
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 11:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DA PAZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DA PAZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DA PAZ em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:54
Conhecido o recurso de JULIANA LIMA DA PAZ - CPF: *23.***.*75-00 (APELANTE) e provido
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09/10/2024 15:47
Juntada de manifestação
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30/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2024 09:16
Conclusos para o Relator
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05/07/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 15:18
Conclusos para o Relator
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18/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2024 10:32
Recebidos os autos
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09/03/2024 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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09/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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