TJPI - 0803231-59.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:36
Recebidos os autos
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17/07/2025 07:36
Juntada de Petição de decisão
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803231-59.2022.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que determinou a restituição em dobro de valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, alegando omissão quanto à necessidade de comprovação da má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de comprovação da má-fé para fins de repetição em dobro do indébito; e (ii) estabelecer se é possível a retificação ex officio dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração pressupõem a existência de vício no julgado – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
A alegada omissão não se verifica, pois o acórdão recorrido se pronunciou expressamente sobre a caracterização da má-fé do banco ao efetuar descontos sem respaldo contratual, afastando a hipótese de engano justificável.
A restituição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando presente a má-fé, a qual se presume no caso concreto pela inexistência de contrato válido que legitime os descontos realizados.
Juros e correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser revistos de ofício, sem configurar reformatio in pejus, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
Adequam-se, ex officio, os critérios de atualização da condenação aos parâmetros estabelecidos no Código Civil, com as atualizações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se a taxa Selic para juros legais e o IPCA para correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração improvidos, com retificação ex officio dos critérios de juros e correção monetária.
Tese de julgamento: A configuração de má-fé pela realização de descontos bancários sem respaldo contratual autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ausência de contrato válido exclui o engano justificável e presume a má-fé do credor.
Os critérios de juros e correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser revistos de ofício, sem configurar reformatio in pejus, conforme jurisprudência do STJ.
A atualização dos valores deve observar a taxa Selic para juros legais e o IPCA para correção monetária, conforme alterações do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022; Súmulas 43 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido.
Alega, a decisão embargada é omissa quanto à análise dos pressupostos legais para a condenação em restituição em dobro dos valores descontados do embargado, requerendo, assim a procedência dos embargos.
Devidamente intimado, a parte embargada quedou-se inerte.
Era o que havia a relatar.
VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor.
Ocorre que, a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Assim, transcreve-se o trecho do decisum: “Diante da inexistência de contratos válidos que respaldem os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados.” Assim, tem-se que a conduta de efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da parte autora, sem amparo em contrato, exclui a hipótese de engano justificável, revelando a existência de má-fé, sendo cabível a restituição em dobro.
Por fim, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que no diz respeito aos parâmetros de atualização da condenação imposta, verifico que o acórdão carece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Já o valor a ser compensado em favor do banco deve ser atualizado pelo pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data de sua disponibilização ao consumidor.
DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO EMBARGANTE, mantendo-se o acórdão recorrido, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
15/03/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/11/2023 23:59.
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04/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 09:11
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:37
Outras Decisões
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05/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 08:30
Conclusos para despacho
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09/06/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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