TJPI - 0802200-27.2019.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:52
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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24/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 17:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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18/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802200-27.2019.8.18.0026 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FREIRE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21349538) interposto nos autos n° 0802200-27.2019.8.18.0026 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 20671515, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PIS/PASEP.
AUSÊNCIA DE DESFALQUE EM 1988.
SAQUES INDEVIDOS APÓS 1988.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sua inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve, na conta PASEP de titularidade da parte autora, desfalque em 1988; ou se houve saques indevidos após 1988.
III.
Razões de decidir 3.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme se verifica das microfilmagens juntadas pelas partes, em 18/08/1988, o saldo atual da Requerente era de Cz$ (cruzados) 119.480,00 e não de 300 mil cruzados, como ela afirma. 4.
Dito isso, verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência de um saldo anterior de 18,46; uma valorização de cotas, de 73,97; e uma distribuição de cotas, de 27,08. 5.
Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 6.
Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 7.
Logo, o que se constata é que as três quantias referidas, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 119,51, que representam exatamente 119 mil cruzados que teriam “desaparecido”. 8.
Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 9.
Quanto à alegação de saques indevidos que teriam ocorrido após 1988, a questão deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. 10.
Com efeito, era ônus da Autora provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese. 11.
Ora, em que pese a parte promovente alegue que os valores debitados do seu PASEP não lhe foram transferidos, a instituição financeira ré juntou aos autos as microfichas referentes à conta PASEP de titularidade da parte autora, nas quais consta que os montantes retirados foram entregues na agência 106, exatamente a que a Autora diz que lhe pertence; e, conforme códigos respectivos (4502 e 4503), esses montantes correspondem a decotes previstos legalmente, quais sejam “AS Paga – Abono” e “AS Paga – Rendimentos”. 12.
Assim, tendo sido apresentado fato extintivo do direito da Apelante, cabia a ela instruir sua alegação, demonstrando que não recebeu as quantias em discussão. 13.
Por não ter a Recorrente se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, que os valores discutidos não foram por ela recebidos, não merece reforma a sentença. 14.
Improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 15.
Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, tal fato não se sucedeu.
IV - DISPOSITIVO 16.
Apelação cível conhecida e improvida.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, II, e 374 do CPC.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 21924450), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente aduz violação aos arts. 373, I, e 374, I, II, III e IV, do CPC, sustentando que a Recorrida não informou os índices que foram aplicados ao saldo sua conta no PASEP, e também não provou a data que esta tomou conhecimento do saldo em sua conta no PASEP, ficando inerte, ou seja, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Recorrente.
O acórdão objurgado, após análise dos autos, constatou que a instituição financeira, juntou aos autos extratos do PASEP na forma de microfilmagens, que revelaram movimentações regulares de valorização do saldo, e conclui que os cálculos que instruem o pleito autoral foram arbitrariamente escolhidos pela Recorrente, e em razão da apresentação de cálculos dissociados da legislação, não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer conduta ilícita ou má gestão da entidade bancária, in verbis: Ressalta-se inicialmente que, conforme se verifica das microfilmagens juntadas pela Apelante (ID 2436341 fls. 09) e pelo Apelado (ID 2436352 fls. 01), em 08/08/1988, o saldo atual (SATU) da Requerente era de Cz$ (cruzados) 9.457,00 e não de 144 mil cruzados como ela afirma.
Esse saldo pode ser confirmado pela simples soma das quantias devidamente creditadas e debitadas no ano de 1988, quais sejam Cz$ 0,00 + Cz$ 9.457,00 = Cz$ 9.457,00. (…) Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. (...) Assim sendo, não merece reforma a sentença, tendo em vista que, como demonstrado, inexistiu o desfalque alegado em petição inicial. (…) Ora, se a parte promovente alega que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta, cumpre a ela instruir sua alegação com documentos mínimos, como memória de cálculo em que sejam aplicados os índices corretos, a fim de se verificar se há alguma diferença a ser recebida, o que não ocorreu.
A autora, nos cálculos que apresentou (ID 2436342), utilizou, para atualização das quantias depositadas, a taxa de juros de 1% a.m, com capitalização mensal, e o INPC-IBGE pro-rata die, isto é, metodologia que não corresponde àquela determinada pela legislação aplicável in casu.
Durante a vigência do PIS/PASEP, ao final de cada exercício, os valores constantes das contas eram atualizados pelo saldo de cotas (principal) dos participantes, em decorrência da: i) atualização monetária do saldo das contas individuais, ii) incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais, iii) distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo, distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC).
As contas individuais eram creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditado de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo.
Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo, conforme LC nº 26/1975, e Lei nº 9.365/1996.
Os valores relativos ao RLA e à RAC, sujeitavam-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
Historicamente, a atualização monetária das contas se deu conforme os seguintes índices: i) de julho/71 (início) a junho/87, pelo ORTN, nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); ii) de julho/87 a setembro/87, pelo LBC ou OTN, o maior dos dois, nos termos da Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); iii) de outubro/87 a junho/88 e de de julho/88 a janeiro/89, pelo OTN, de acordo com a Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) e Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); iv) de fevereiro/89 a junho/89, pelo IPC, consoante a Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); v) de julho/89 a janeiro/91, pelo BTN, de acordo com a Lei nº 7.959/89 (art. 7º), vi) de fevereiro/91 a novembro/94, pela TR, nos termos da Lei nº 8.177/91 (art. 38); vii) a partir de dezembro/94, pela TJLP ajustada por fator de redução, consoante a Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.
Logo, a apelante trouxe aos autos uma planilha cujos indexadores foram arbitrariamente por ela escolhidos e, justamente por apresentar cálculo dissociado da legislação, não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer conduta ilícita ou má gestão da entidade bancária.
Desse moso, por não ter a recorrente se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, por não ter demonstrado a incorreção da atualização monetária do saldo da sua conta PASEP, não merece procedência tal alegação.
Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pela Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
05/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:23
Recurso Especial não admitido
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08/01/2025 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:32
Juntada de Petição de outras peças
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18/11/2024 11:24
Expedição de intimação.
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18/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:50
Juntada de petição
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12/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:02
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO FREIRE - CPF: *40.***.*46-68 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802200-27.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO FREIRE Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.
E.
Cível - 20/096/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 17:37
Conclusos para o Relator
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13/05/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 10:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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07/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/06/2021 20:15
Conclusos para o Relator
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18/05/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE em 17/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2021 23:59.
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16/04/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2020 11:02
Recebidos os autos
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05/10/2020 11:02
Conclusos para Conferência Inicial
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05/10/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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