TJPI - 0804169-26.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:16
Juntada de petição
-
18/07/2025 09:06
Juntada de manifestação
-
12/07/2025 03:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804169-26.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, THALES CRUZ SOUSA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR EMBARGADO: BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GLAUCIA MARA COELHO, ELIANE CRISTINA CARVALHO, ANDREA ZOGHBI BRICK CALDAS, LUCAS BEUTLER MOTA, CLAUDIO MANGONI MORETTI, MAURICIO SADA NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração, opostos por THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA, inconformado com o acórdão que negou provimento aos seus embargos em face Acórdão proferido nos autos da Apelação nº0826872-43.2022.8.18.0140.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido apresenta contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração; III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
O acórdão recorrido enfrentou de forma clara as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios alegados pelo embargante.
O recurso foi utilizado com a finalidade de rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é incabível nesta via recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não acolhido.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA., em face de acórdão lançado ao id 13823502, por meio do qual esta Colenda Câmara negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta por CONSTRUTORA JUREMA LTDA., ora embargada.
A sentença exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedente a ação, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.739.612,72 (um milhão, setecentos e trinta e nove mil, seiscentos e doze reais e setenta e dois centavos), acrescido de honorários advocatícios fixados sobre esse montante.
Na peça de Embargos de Declaração (id 13975154), a embargante suscita supostos vícios no acórdão, consubstanciados em alegadas omissões relativas a quatro pontos principais, que, segundo ela, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado: (i) cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial técnica considerada imprescindível ao deslinde da controvérsia; (ii) ausência de manifestação do acórdão sobre a alegada utilização indevida, pela Construtora Jurema, do produto CM-30, que, segundo a embargante, não é combustível apropriado para o funcionamento do equipamento fornecido; (iii) ausência de manifestação sobre o conteúdo técnico e validade do Relatório de Atendimento Técnico nº 1219, que, de acordo com a embargante, não serviria como prova de que a matéria-prima fora corretamente utilizada; (iv) ausência de fundamentação suficiente acerca da caracterização do vício oculto, da configuração do dano e da extensão do prejuízo alegadamente sofrido.
A embargada, CONSTRUTORA JUREMA LTDA., por meio da peça protocolada sob o id 15649894, apresenta contrarrazões aos embargos, nas quais alega, de forma sintética: (i) que todos os pontos suscitados foram devidamente enfrentados pelo acórdão recorrido, com menção expressa às razões de decidir, inclusive quanto ao indeferimento da perícia; (ii) que a tese relativa ao uso do CM-30 foi examinada à luz dos diversos relatórios técnicos constantes nos autos, inclusive reconhecendo que o defeito no equipamento precedia a utilização desse insumo; (iii) que o Relatório Técnico nº 1219 foi interpretado em contexto probatório mais amplo, não sendo sua validade isoladamente determinante; (iv) que a sentença e o acórdão estão devidamente fundamentados quanto à existência de vício oculto e quantificação dos danos, com base em parâmetros objetivos extraídos de documentação oficial do DNIT. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, destaco que o embargante argumenta que os embargos utilizados com o notório propósito de prequestionamento, passando a defender a ocorrência de contradição e omissão e pugnando pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para dar ao mesmo “efeitos prequestionador e infringentes”, alterando o mérito da lide .
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central foi devidamente enfrentada nos acórdãos proferidos.
Dessa forma, não vislumbro haver qualquer omissão no julgado de Id.20436172 .
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Como se extrai da leitura do voto condutor do acórdão, houve manifestação do colegiado sobre os fatos e fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha sido examinada cada premissa especificamente, como é o caso da apontada contradição envolvendo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão e indique as razões pelas quais adota determinada solução jurídica.
Ademais, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito, tampouco à revisão do julgado com base em novo juízo de valor sobre a prova dos autos, notadamente quando o embargante, sob o manto da omissão, busca apenas reformar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Teresina, 25/06/2025 -
09/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/06/2025 18:58
Juntada de manifestação
-
06/06/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804169-26.2019.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A EMBARGADO: BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA.
Advogados do(a) EMBARGADO: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004-A, ANDREA ZOGHBI BRICK CALDAS - RJ94630-A, LUCAS BEUTLER MOTA - RS93216-A, CLAUDIO MANGONI MORETTI - RS28384-A, MAURICIO SADA NETO - RJ178969-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Hilo Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/03/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:23
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:09
Juntada de petição
-
06/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:32
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/02/2025 09:32
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/02/2025 09:21
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA. em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:39
Juntada de manifestação
-
04/12/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:10
Conhecido o recurso de BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA. - CNPJ: 87.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/10/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/10/2024 16:15
Juntada de petição
-
21/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/10/2024.
-
21/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/10/2024.
-
21/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
19/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
19/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/10/2024 09:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/10/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2024 10:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/09/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
-
13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 13:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 11:27
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
05/09/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2024 11:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/09/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2024 10:58
Conclusos para o Relator
-
20/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JUREMA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
10/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:57
Conclusos para o Relator
-
05/03/2024 18:12
Juntada de Petição de outras peças
-
04/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:49
Outras Decisões
-
07/02/2024 11:20
Conclusos para o Relator
-
07/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:48
Conclusos para o Relator
-
30/11/2023 03:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JUREMA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:04
Decorrido prazo de BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA. em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:52
Conhecido o recurso de BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA. - CNPJ: 87.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
24/10/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 15:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
19/10/2023 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2023 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2023 23:59
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
03/10/2023 11:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/10/2023 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 11:29
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
12/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2023 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2023 14:07
Conclusos para o Relator
-
31/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JUREMA LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA. em 21/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2022 13:57
Conclusos para o relator
-
01/09/2022 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/09/2022 13:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
31/08/2022 17:54
Reconhecida a prevenção
-
12/05/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/05/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800856-28.2023.8.18.0169
Larissa de S Araujo LTDA
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2023 10:50
Processo nº 0802905-92.2021.8.18.0078
Vicente de Paula
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2021 20:54
Processo nº 0800455-44.2023.8.18.0164
Renata Meneses Lima Graciano
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2023 11:25
Processo nº 0804169-26.2019.8.18.0140
Construtora Jurema LTDA
Bomag Marini Equipamentos LTDA.
Advogado: Glaucia Mara Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2019 00:00
Processo nº 0028056-04.2019.8.18.0001
Elizabeth Coelho de Sousa Gomes
Estado do Piaui
Advogado: Francisco Roosevelt Ferreira Gomes Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2019 22:22