TJPI - 0805092-69.2020.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805092-69.2020.8.18.0026 RECORRENTE: RIZOLETA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte embargante alega omissões na decisão e requer a reforma do julgado com base nesses supostos vícios (ID 21710312).
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou dúvida que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, conforme prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando identificadas obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial, não servindo como meio hábil à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado analisou e enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissões ou vícios que justifiquem a modificação do julgado.
A utilização dos embargos com o exclusivo propósito de prequestionamento não é admitida nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado nº 125 do FONAJE.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ou mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados, desde que a fundamentação seja suficiente para a resolução da lide, conforme entendimento consolidado no STJ (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Fica consignada advertência à parte embargante de que a interposição de novos embargos meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805092-69.2020.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: RIZOLETA ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619-A RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de acolher os embargos e reformar o acórdão com base nas omissões alegadas (ID 21710312). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
A despeito de equívoco no relato inicial, observa-se que fora julgado o caso em comento, analisando detidamente a sentença exarada em primeiro grau.
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 25/08/2025 -
04/10/2022 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:53
Outras Decisões
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20/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 17:03
Decorrido prazo de RIZOLETA ALVES DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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15/07/2022 17:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2021 01:17
Conclusos para julgamento
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31/07/2021 01:16
Juntada de Certidão
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09/07/2021 10:18
Juntada de Petição de ata da audiência
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08/07/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2021 01:04
Decorrido prazo de RIZOLETA ALVES DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2021 10:30 JECC Campo Maior Sede.
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22/05/2021 00:07
Decorrido prazo de RIZOLETA ALVES DA SILVA em 21/05/2021 23:59.
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27/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2020 23:12
Conclusos para decisão
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26/11/2020 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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