TJPI - 0800122-71.2021.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800122-71.2021.8.18.0129 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamado: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Comarca de Teresina/PI, que deu parcial provimento ao recurso inominado, declarando a inexistência parcial do débito e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
O embargante sustenta a ocorrência de erro material, alegando que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor da condenação, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve erro material na fixação dos honorários advocatícios e se a correção deve ser realizada para adequá-los ao valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O erro material na fixação dos honorários advocatícios deve ser corrigido quando constatado que sua base de cálculo foi equivocadamente estabelecida, de forma divergente da norma aplicável. 4.
O artigo 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, quando houver. 5.
Os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar erro material evidente, ainda que isso implique a modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material na fixação dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em causas com condenação pecuniária, deve ser o valor da condenação, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em id. 21842004, em face de acórdão da 2ª Turma Recursal da Comarca de Teresina/PI, que conheceu o recurso inominado e deu-lhe parcial provimento, nos exatos termos: “Diante do exposto, voto para conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa.” De forma sumária, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega a existência de erro material no acórdão, ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, contrariando o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Alega que, havendo condenação pecuniária, os honorários deveriam ser calculados com base nesse montante, e não no valor da causa.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para que seja corrigido o parâmetro da condenação em honorários advocatícios, utilizando-se o valor da condenação, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas, id. 23239004. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante a erro no dispositivo do voto, uma vez que, havendo condenação, o ônus de sucumbência deve incidir sobre valor da condenação. É a previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Nesse sentido, onde se lê: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa.” Leia-se: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados. É o voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
03/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 12:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS em 14/11/2023 23:59.
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17/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:14
Não recebido o recurso de ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS - CPF: *07.***.*50-06 (AUTOR).
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11/10/2023 14:52
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/09/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS em 22/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2021 13:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 08:22
Conclusos para despacho
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22/05/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA MARTINS em 21/05/2021 23:59.
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09/04/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2021 09:00 JECC Bom Jesus Sede.
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26/03/2021 18:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/03/2021 09:46
Conclusos para decisão
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25/03/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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