TJPI - 0801502-24.2021.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801502-24.2021.8.18.0164 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LOPES REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS DOS SANTOS, TESSIO DA SILVA TORRES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ENERGÉTICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO VERIFICADO.
ERRO DE DIGITAÇÃO FACIMENTE IDENTIFICÁVEL.
CONSLUSÇÃO LÓGICA DAS RAZÕES RECURSAIS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO PARCIAL.
CONTRADIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por José Arimateia Dantas Lopes, parte recorrida, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S/A, para reconhecer a ilegalidade parcial da cobrança por recuperação de consumo e determinar sua readequação, excluindo as condenações por danos materiais e morais.
O embargante sustenta ocorrência de julgamento extrapetita e contradição no acórdão, requerendo o restabelecimento das indenizações ou, subsidiariamente, a compensação do valor pago a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em julgamento extrapetita ao afastar a condenação por danos materiais; (ii) verificar se há contradição no acórdão ao afastar a restituição do valor pago, apesar de reconhecida a ilegalidade parcial da cobrança; (iii) definir se é devida a compensação do valor correspondente ao indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há julgamento extrapetita quando o pedido recursal, embora contenha erro formal na redação, revela de forma clara, pelo conjunto argumentativo, a pretensão de reforma integral da sentença, inclusive quanto aos danos materiais. 4.
Não se verifica contradição na exclusão da condenação por danos morais, quando ausente prova concreta de violação a direitos da personalidade e não se configurando dano moral in re ipsa. 5.
Reconhecida a ilegalidade parcial da cobrança e comprovado o pagamento pelo consumidor do valor correspondente à multa imposta, impõe-se a compensação, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, exclusivamente para reconhecer o direito à compensação do valor de R$ 1.160,82, devidamente corrigido.
Tese de julgamento: 1.
Não há julgamento extrapetita quando a pretensão recursal, ainda que redacionalmente imperfeita, abrange logicamente todos os efeitos da sentença. 2.
A exclusão da condenação por danos morais é válida quando ausente prova de lesão concreta, não se aplicando a presunção automática de dano. 3. É devida a compensação do valor pago à título de multa indevidamente quando reconhecida a ilegalidade parcial de cobrança por recuperação de consumo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por José Arimateia Dantas Lopes, parte recorrida no recurso inominado anteriormente julgado, em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da Equatorial Piauí Distribuição de Energia S/A, para declarar a ilegalidade parcial da cobrança por recuperação de consumo, determinar sua readequação conforme os parâmetros da Resolução 414/2010 da ANEEL, e excluir integralmente as condenações por danos materiais e morais impostas na sentença de primeiro grau.
Nos embargos opostos, o autor alega a ocorrência de julgamento extrapetita, pois, segundo sustenta, a parte recorrente não formulou pedido expresso de afastamento da condenação em danos materiais, limitando-se a impugnar a nulidade do débito e a condenação moral.
Aponta, ainda, a existência de contradição no julgado, uma vez que, apesar de reconhecida a ilegalidade parcial da cobrança, foi afastada a restituição do valor pago indevidamente, cujo comprovante encontra-se nos autos.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para restabelecer a condenação em danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida e aplicada compensação do valor de R$ 1.160,82, correspondente ao indébito parcial.
Contrarrazões apresentadas, id. 23457352. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95.
Alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em julgamento extrapetita, ao afastar a condenação em danos materiais sem que a parte recorrente (Equatorial Piauí) tivesse formulado pedido expresso nesse sentido.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
Isso porque a fundamentação do recurso foi clara e completa ao contestar a legitimidade da cobrança e a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, impugnando, por consequência lógica, todos os efeitos jurídicos decorrentes da condenação, inclusive os danos materiais.
A parte recorrente sustentou que o procedimento adotado seguiu todos os requisitos legais e regulamentares, o que, caso acolhido, naturalmente conduziria à reforma integral da sentença, inclusive quanto à repetição do indébito.
Assim, ao se analisar o trecho final do pedido constante da petição recursal (id. 12788075), verifica-se a ocorrência de um erro de digitação, na medida em que todo o desenvolvimento argumentativo anterior tratava especificamente dos danos materiais, com fundamentação e referências claras à ilegalidade da cobrança, e não aos danos morais.
Trata-se, portanto, de erro formal facilmente identificável, que não compromete a compreensão da real pretensão recursal.
Logo, não se pode considerar extrapetita a decisão que, ao acolher a tese central da regularidade parcial da cobrança, reconheceu que não houve ilicitude suficiente para justificar a condenação em danos materiais e morais na forma pretendida pelo autor.
Trata-se de vício meramente redacional, cuja correção não compromete a coerência ou a legalidade do julgamento.
No que se refere à suposta contradição, também não se verifica o vício apontado.
O acórdão embargado reconheceu que, na hipótese dos autos, o dano moral não se configura in re ipsa, competia ao recorrido demonstrar de forma concreta em que medida a cobrança indevida da tarifa teria causado lesão a seus direitos da personalidade, apta a ensejar reparação indenizatória, o que não se verificou.
Todavia, quanto ao pedido subsidiário de compensação do valor pago a maior, este merece acolhida.
Com efeito, estando reconhecida a ilegalidade parcial da cobrança, e tendo o consumidor comprovado o pagamento integral da quantia, impõe-se a compensação do valor correspondente ao indébito apurado, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, exclusivamente para determinar a compensação do valor de R$ 1.160,82, devidamente corrigidos desde a data do desembolso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, com efeitos modificativos, tão somente para reconhecer o direito à compensação da quantia de R$ 1.160,82, nos termos da fundamentação.
No mais, mantenho íntegro o acórdão embargado. É como voto.
Teresina, (PI), datado e assinado eletronicamente -
24/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801502-24.2021.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LOPES REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS DOS SANTOS - PI15568-A, TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:52
Juntada de petição
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25/02/2025 10:11
Expedição de intimação.
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25/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 16:28
Juntada de petição
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06/01/2025 16:27
Juntada de petição
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17/12/2024 12:09
Juntada de manifestação
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24/11/2024 21:00
Juntada de petição
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22/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:22
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/10/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801502-24.2021.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LOPES REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS - PI15568-A, TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão 25/09/24 à 02/10/24.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 17:38
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:38
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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