TJPI - 0801502-24.2021.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801502-24.2021.8.18.0164 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LOPES REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUIZ CARLOS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS DOS SANTOS, TESSIO DA SILVA TORRES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ENERGÉTICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO VERIFICADO.
ERRO DE DIGITAÇÃO FACIMENTE IDENTIFICÁVEL.
CONSLUSÇÃO LÓGICA DAS RAZÕES RECURSAIS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO PARCIAL.
CONTRADIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por José Arimateia Dantas Lopes, parte recorrida, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S/A, para reconhecer a ilegalidade parcial da cobrança por recuperação de consumo e determinar sua readequação, excluindo as condenações por danos materiais e morais.
O embargante sustenta ocorrência de julgamento extrapetita e contradição no acórdão, requerendo o restabelecimento das indenizações ou, subsidiariamente, a compensação do valor pago a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em julgamento extrapetita ao afastar a condenação por danos materiais; (ii) verificar se há contradição no acórdão ao afastar a restituição do valor pago, apesar de reconhecida a ilegalidade parcial da cobrança; (iii) definir se é devida a compensação do valor correspondente ao indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há julgamento extrapetita quando o pedido recursal, embora contenha erro formal na redação, revela de forma clara, pelo conjunto argumentativo, a pretensão de reforma integral da sentença, inclusive quanto aos danos materiais. 4.
Não se verifica contradição na exclusão da condenação por danos morais, quando ausente prova concreta de violação a direitos da personalidade e não se configurando dano moral in re ipsa. 5.
Reconhecida a ilegalidade parcial da cobrança e comprovado o pagamento pelo consumidor do valor correspondente à multa imposta, impõe-se a compensação, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, exclusivamente para reconhecer o direito à compensação do valor de R$ 1.160,82, devidamente corrigido.
Tese de julgamento: 1.
Não há julgamento extrapetita quando a pretensão recursal, ainda que redacionalmente imperfeita, abrange logicamente todos os efeitos da sentença. 2.
A exclusão da condenação por danos morais é válida quando ausente prova de lesão concreta, não se aplicando a presunção automática de dano. 3. É devida a compensação do valor pago à título de multa indevidamente quando reconhecida a ilegalidade parcial de cobrança por recuperação de consumo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por José Arimateia Dantas Lopes, parte recorrida no recurso inominado anteriormente julgado, em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da Equatorial Piauí Distribuição de Energia S/A, para declarar a ilegalidade parcial da cobrança por recuperação de consumo, determinar sua readequação conforme os parâmetros da Resolução 414/2010 da ANEEL, e excluir integralmente as condenações por danos materiais e morais impostas na sentença de primeiro grau.
Nos embargos opostos, o autor alega a ocorrência de julgamento extrapetita, pois, segundo sustenta, a parte recorrente não formulou pedido expresso de afastamento da condenação em danos materiais, limitando-se a impugnar a nulidade do débito e a condenação moral.
Aponta, ainda, a existência de contradição no julgado, uma vez que, apesar de reconhecida a ilegalidade parcial da cobrança, foi afastada a restituição do valor pago indevidamente, cujo comprovante encontra-se nos autos.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para restabelecer a condenação em danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida e aplicada compensação do valor de R$ 1.160,82, correspondente ao indébito parcial.
Contrarrazões apresentadas, id. 23457352. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95.
Alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em julgamento extrapetita, ao afastar a condenação em danos materiais sem que a parte recorrente (Equatorial Piauí) tivesse formulado pedido expresso nesse sentido.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
Isso porque a fundamentação do recurso foi clara e completa ao contestar a legitimidade da cobrança e a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, impugnando, por consequência lógica, todos os efeitos jurídicos decorrentes da condenação, inclusive os danos materiais.
A parte recorrente sustentou que o procedimento adotado seguiu todos os requisitos legais e regulamentares, o que, caso acolhido, naturalmente conduziria à reforma integral da sentença, inclusive quanto à repetição do indébito.
Assim, ao se analisar o trecho final do pedido constante da petição recursal (id. 12788075), verifica-se a ocorrência de um erro de digitação, na medida em que todo o desenvolvimento argumentativo anterior tratava especificamente dos danos materiais, com fundamentação e referências claras à ilegalidade da cobrança, e não aos danos morais.
Trata-se, portanto, de erro formal facilmente identificável, que não compromete a compreensão da real pretensão recursal.
Logo, não se pode considerar extrapetita a decisão que, ao acolher a tese central da regularidade parcial da cobrança, reconheceu que não houve ilicitude suficiente para justificar a condenação em danos materiais e morais na forma pretendida pelo autor.
Trata-se de vício meramente redacional, cuja correção não compromete a coerência ou a legalidade do julgamento.
No que se refere à suposta contradição, também não se verifica o vício apontado.
O acórdão embargado reconheceu que, na hipótese dos autos, o dano moral não se configura in re ipsa, competia ao recorrido demonstrar de forma concreta em que medida a cobrança indevida da tarifa teria causado lesão a seus direitos da personalidade, apta a ensejar reparação indenizatória, o que não se verificou.
Todavia, quanto ao pedido subsidiário de compensação do valor pago a maior, este merece acolhida.
Com efeito, estando reconhecida a ilegalidade parcial da cobrança, e tendo o consumidor comprovado o pagamento integral da quantia, impõe-se a compensação do valor correspondente ao indébito apurado, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, exclusivamente para determinar a compensação do valor de R$ 1.160,82, devidamente corrigidos desde a data do desembolso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, com efeitos modificativos, tão somente para reconhecer o direito à compensação da quantia de R$ 1.160,82, nos termos da fundamentação.
No mais, mantenho íntegro o acórdão embargado. É como voto.
Teresina, (PI), datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:10
Outras Decisões
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28/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 04:08
Decorrido prazo de TESSIO DA SILVA TORRES em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2022 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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13/06/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2022 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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25/02/2022 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/03/2022 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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25/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2022 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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30/06/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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