TJPI - 0800126-34.2022.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800126-34.2022.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] RECORRENTE: DIEGO WANDERSON DE SOUSA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por DIEGO WANDERSON DE SOUSA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, bem como supedâneo no artigo 1.029 e seguintes do CPC e artigo 321 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em face do Acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Aduz a parte recorrente que o acórdão afrontou o artigo 5º, incisos V, X e XXXV da Constituição Federal, quando deixa de declarar a inexistência do débito, a repetição de indébito e a devida condenação das Recorridas ao pagamento dos danos morais cabíveis no presente caso. É o relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, constato que o colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 16 de junho de 2025. -
17/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:13
Recurso Extraordinário não admitido
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20/05/2025 14:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:54
Juntada de petição
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25/03/2025 13:36
Juntada de Petição de outras peças
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12/03/2025 16:42
Expedição de intimação.
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12/03/2025 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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12/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 15:25
Juntada de petição
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24/01/2025 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2025 23:59.
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30/11/2024 20:35
Expedição de intimação.
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13/11/2024 12:26
Conhecido o recurso de DIEGO WANDERSON DE SOUSA - CPF: *33.***.*59-21 (RECORRENTE) e não-provido
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24/10/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 14:00
Juntada de Petição de outras peças
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23/09/2024 13:55
Juntada de Petição de outras peças
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20/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800126-34.2022.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIEGO WANDERSON DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) RECORRIDO: RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão 25/09/24 à 02/10/24.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 08:55
Recebidos os autos
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30/01/2023 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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