TJPI - 0800307-59.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de CICERA ELIAS PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de CICERA ELIAS PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800307-59.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: CICERA ELIAS PEREIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Cicera Elias Pereira contra Banco PAN S.A..
A autora, pensionista do INSS, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 100,00 mensais, em 38 parcelas de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 323064079-3), que afirma não ter celebrado.
Requer a declaração de nulidade do contrato, suspensão dos descontos, repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O juízo de primeira instância determinou a emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários, o que não foi cumprido pela autora, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).
A autora apelou, e o Tribunal de Justiça do Piauí (1ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem) deu provimento ao recurso, anulando a sentença por considerar que a exigência dos extratos extrapolava os requisitos do art. 319 do CPC e que não houve oportunidade para a autora se manifestar sobre a alegação de demanda predatória.
Determinou-se o retorno dos autos para regular prosseguimento. É o que basta relatar.
Considerando o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí, que reconheceu a regularidade da petição inicial nos termos do art. 319 do CPC, e tendo em vista que a gratuidade judiciária já foi deferida em sentença de ID 47505649, recebo a petição inicial e mantenho a gratuidade judiária.
Nos termos do art. 139, II, c/c art. 246, §1º, e art. 335, III, do CPC, e considerando a experiência deste Juízo em demandas semelhantes, nas quais a audiência de conciliação inaugural frequentemente não logra êxito, passo à citação da parte ré e determino o seguinte: 1.
Cite-se a parte ré, Banco PAN S.A., para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. 2.
A citação deverá ser realizada por meio eletrônico, conforme art. 246 do CPC. 3.
Caso não seja confirmado o recebimento da citação pela parte ré em 3 (três) dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º-A, I, do CPC. 4.
Apresentada a defesa, caso a ré alegue alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, ou junte documentação com a resposta, a serventia deverá intimar a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
03/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:24
Outras Decisões
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22/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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22/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de CICERA ELIAS PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:18
Juntada de Petição de decisão
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07/03/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:22
Decorrido prazo de CICERA ELIAS PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:26
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERA ELIAS PEREIRA - CPF: *70.***.*39-91 (AUTOR).
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14/02/2023 11:50
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2022 19:57
Conclusos para decisão
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04/04/2022 19:54
Juntada de Certidão
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04/04/2022 19:54
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 18:25
Conclusos para despacho
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17/03/2022 18:25
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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