TJPI - 0802103-90.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:10
Juntada de Petição de comprovante
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21/07/2025 22:07
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802103-90.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MARISETE COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que MARISETE COSTA move em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 6.296,69 (seis mil e duzentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando, com base em seus cálculos, que o valor correto devido seria de R$ 5.418,06 (cinco mil quatrocentos e dezoito reais e seis centavos).
Para garantir o juízo, realizou depósito judicial no montante indicado pelo autor.
O exequente, em manifestação posterior, concordou com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a homologação do valor indicado pelo demandado, bem como a expedição do correspondente alvará (ID 73718692). É relatório.
DECIDO.
Na hipótese dos autos vejo que o executado realizou o pagamento integral da dívida por meio de depósitos judiciais, satisfazendo a obrigação imposta.
Ademais, verifica-se que o exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás para o levantamento dos montantes, não havendo qualquer impugnação ou discordância quanto à suficiência do pagamento.
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 924, inciso II, que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
No presente caso, considerando que a dívida foi integralmente quitada e que não há pendências a serem resolvidas entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA.
Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução .
A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação.
Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo.
Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, determino a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO no valor de R$ 5.418,06 (cinco mil quatrocentos e dezoito reais e seis centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 2900129568195, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta: 000783190562-7; Agência: 0728; Operação: 1288; Tipo: poupança; Banco: Caixa Econômica Federal; Titular: Felipe Miranda Dias; CPF: *48.***.*04-27.
Ademais, expeça-se alvará de devolução à parte executada, Banco Bradesco S.A., referente ao valor remanescente de R$ 878,63 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, também depositado judicialmente.
Deverá o advogado comprovar nos autos, no prazo de dez dias contados da liberação, o repasse da quantia devida à autora — mediante recibo assinado ou comprovante de transferência identificado.
Não havendo informações, expeça-se mandado de intimação pessoal ao Sra.
Marisete Costa, para que, no ato do expediente, informe acerca do recebimento dos valores.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
15/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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07/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 10:18
Execução Iniciada
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11/02/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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07/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:50
Juntada de Petição de decisão
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02/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 23:16
Juntada de Petição de apelação
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29/12/2023 09:49
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 08:59
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:12
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:12
Decorrido prazo de MARISETE COSTA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:15
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DIAS em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 05:15
Decorrido prazo de MARISETE COSTA em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:33
Outras Decisões
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27/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:53
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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