TJPI - 0801199-09.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801199-09.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: VALDI ALVES FEITOSA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Cuida-se de cumprimento de sentença cumulada com pedido de expedição de alvará, protocolado por VALDI ALVES FEITOSA em desfavor de BANCO CETELEM S.A., objetivando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no pagamento dos valores definidos na sentença de mérito.
Intimada para efetuar o pagamento, a parte requerida informou, por meio da petição em ID 67758375, o cumprimento de suas obrigações.
Por sua vez, a parte exequente se manifestou no ID 75888947, requerendo o levantamento integral dos valores.
Vieram os autos conclusos para análise.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, verifica-se que já foi devidamente comprovado o cumprimento da obrigação, conforme documentação anexa em IDs 67758377, 67758378, 67903877 e 67903878.
Dessa forma, fica evidenciado o cumprimento da obrigação, restando apenas promover a extinção da execução, nos termos do CPC: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (…) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” A parte autora foi devidamente intimada e se manifestou nos autos, informando, por meio dos eventos supracitados, o cumprimento das obrigações impostas na sentença de mérito, remanescendo apenas a extinção do feito por este Juízo.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 526, § 3º, 924, II, c/c art. 925 e art. 139, IV, todos do CPC.
No mais, AUTORIZO o levantamento dos valores depositados mediante expedição de alvará judicial em nome de VALDI ALVES FEITOSA – CPF: *16.***.*30-00, podendo o repasse ser realizado por meio de transferência eletrônica para conta bancária de titularidade da beneficiária.
Caso haja valores relativos a honorários sucumbenciais, deverá a Serventia Judicial observar e resguardar o repasse ao advogado que efetivamente atuou no feito.
Outrossim, havendo nos autos informações de conta bancária em nome da parte autora, proceda-se à expedição de alvará para transferência eletrônica, com expedição de ofício à instituição bancária competente para adoção das providências de praxe.
Na ausência de tais dados, expeça-se o alvará físico, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à sua retirada.
Concluídas as providências, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos.
Expedientes necessários.
Uruçuí - PI, 23 de julho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
22/11/2024 22:50
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 22:50
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/11/2024 22:50
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de VALDI ALVES FEITOSA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:59
Conhecido o recurso de VALDI ALVES FEITOSA - CPF: *16.***.*30-00 (APELANTE) e provido
-
07/10/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 12:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 11:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801199-09.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDI ALVES FEITOSA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2024 17:48
Conclusos para o Relator
-
19/03/2024 03:16
Decorrido prazo de VALDI ALVES FEITOSA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800385-78.2018.8.18.0042
Marino Aparecido Biegas
Ronaldo Tremea Cauz
Advogado: Ariane Larissa Silva Sales
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2018 20:18
Processo nº 0803584-68.2023.8.18.0031
Thais Cardozo de Araujo
Manoel Alves Ferreira
Advogado: Vinicius de Araujo Souza Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/10/2023 20:44
Processo nº 0803584-68.2023.8.18.0031
Kacio Albuquerque de Moura
Manoel Alves Ferreira
Advogado: Brunna Vasconcelos Aragao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2023 12:07
Processo nº 0800018-76.2021.8.18.0033
Benilda Galeno Cardoso
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2023 14:46
Processo nº 0800018-76.2021.8.18.0033
Benilda Galeno Cardoso
Banco do Brasil SA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/01/2021 11:10