TJPI - 0017682-02.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:22
Decorrido prazo de THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:22
Decorrido prazo de DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:21
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0017682-02.2016.8.18.0140 EMBARGANTE: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA, THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA, DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO, EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE EMBARGADO: THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA, DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA, R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO, EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE, ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Rescisão contratual.
Fruição do imóvel.
Art. 67-A da Lei nº 4.591/1964.
Alegação de contradição e omissão.
Inexistência de vício.
Recurso rejeitado.
I.
Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por RR Construções e Imobiliária LTDA contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis interpostas por ambas as partes, mantendo sentença que reconheceu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda com devolução dos valores pagos, com retenção de 20%, afastando indenização por fruição do imóvel e danos morais.
II.
Questão em discussão: I – Existência de contradição no acórdão quanto à negativa de rescisão contratual.
II – Aplicação do art. 67-A, §2º, III, da Lei nº 4.591/1964.
III – Omissão na análise da reconvenção e da conduta da embargante quanto à rescisão.
IV – Reexame de fundamentos fático-jurídicos por meio de embargos.
III.
Razões de decidir: Os embargos foram interpostos de forma tempestiva e por parte legítima, sendo o instrumento adequado à pretensão de integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão recorrido não apresenta vício de contradição.
A decisão foi clara ao concluir que a embargante resistiu injustificadamente ao pedido de rescisão amigável, motivando o inadimplemento e o ajuizamento da demanda.
A formulação posterior de reconvenção não descaracteriza a resistência inicial, sendo irrelevante para infirmar o fundamento adotado no acórdão quanto à responsabilidade pela frustração do negócio.
A aplicação do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 foi afastada com base nas particularidades do caso concreto, em que a posse dos autores decorreu de necessidade habitacional e da ausência de devolução razoável dos valores investidos.
Não se verifica omissão na análise da reconvenção, tampouco obscuridade ou erro material.
Os fundamentos da decisão foram expressamente enfrentados e justificados.
Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito, razão pela qual devem ser rejeitados, diante da ausência de vício a ser sanado.
IV.
Dispositivo e tese: Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Tese de julgamento: “É incabível a indenização por fruição do imóvel quando a posse decorre de necessidade habitacional do promitente comprador, frustrada por resistência inicial injustificada do promitente vendedor à rescisão contratual.” “A formulação de reconvenção após o ajuizamento da demanda não afasta a caracterização da resistência prévia à rescisão contratual, quando devidamente comprovada nos autos.” “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” ACÓRDÃO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RR Construções e Imobiliária LTDA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações cíveis interpostas tanto pela embargante quanto por Thanandra Priscila de Sousa Rocha Ferreira e Daniel Madson Gomes Ferreira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que determinou a devolução dos valores pagos com retenção de 20%, afastando a pretensão de indenização por fruição do imóvel e de compensação por danos morais.
Nos embargos, a embargante aponta supostas contradições internas no julgado, especialmente no que tange à recusa pela rescisão contratual e à aplicação do art. 67-A, §2º, III, da Lei nº 4.591/1964, que trata da possibilidade de cobrança por fruição do imóvel em caso de resolução contratual, independentemente da causa da rescisão.
Sustenta, ainda, que a decisão teria deixado de observar a própria fundamentação da sentença, bem como o fato de que não houve recusa ilegítima à rescisão, tendo a construtora, inclusive, formulado reconvenção para esse fim. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, não vislumbro, contudo, a alegada contradição.
O acórdão foi claro ao assentar que a recusa da embargante em aceitar a rescisão amigável do contrato foi o fator impulsionador do inadimplemento por parte dos autores.
Ainda que tenha formulado reconvenção nos autos, tal iniciativa somente ocorreu após o ajuizamento da ação, não sendo suficiente para infirmar a conclusão de que houve resistência inicial injustificada, elemento determinante para a compreensão do contexto fático.
Em relação à suposta afronta à legislação federal, igualmente não assiste razão à embargante.
O acórdão não negou a existência do art. 67-A da Lei 4.591/1964, mas, com base na interpretação sistemática e no caso concreto, entendeu que a cobrança por fruição do imóvel não era devida, porquanto a posse se deu em decorrência da ausência de alternativa habitacional dos autores, os quais não dispunham dos valores investidos para buscar outro imóvel, dada a negativa de devolução razoável por parte da construtora.
Nesse sentido, a permanência dos autores no bem foi considerada legítima, afastando qualquer caracterização de enriquecimento sem causa.
Importante destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
O recurso somente pode ser acolhido nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios, sendo certo que a pretensão recursal busca tão somente reabrir a análise de matéria já devidamente enfrentada e decidida.
Assim, não se verifica omissão/contradição, mas tão somente o inconformismo do embargante com a solução adotada no julgamento. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
30/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0017682-02.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA, THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE - PI23297-A, DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - PI9704-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE - PI23297-A, DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - PI9704-A, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A EMBARGADO: THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA, DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA, R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A, DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - PI9704-A, EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE - PI23297-A Advogados do(a) EMBARGADO: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A, DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - PI9704-A, EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE - PI23297-A Advogado do(a) EMBARGADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0017682-02.2016.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA, THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA EMBARGADO: THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA, DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA, R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para apresentar manifestação quanto ao recurso interposto.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
15/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:20
Decorrido prazo de THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:20
Decorrido prazo de THANANDRA PRISCILA DE SOUSA ROCHA FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL MAGDSON GOMES FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:58
Juntada de petição
-
11/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:27
Conhecido o recurso de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
07/03/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/02/2025 19:29
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/02/2025 04:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2025 14:18
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2024 20:33
Juntada de manifestação
-
11/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/11/2024 10:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
05/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2024 13:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/09/2024 12:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 11:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2024 22:41
Conclusos para o Relator
-
23/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/01/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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