TJPI - 0801780-98.2019.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO GOMES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:00
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:00
Decorrido prazo de EUQUERIO LEITE MONTEIRO ALVES em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2025 18:16
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801780-98.2019.8.18.0033 RECORRENTES: EUQUERIO LEITE MONTEIRO ALVES e outros (4) RECORRIDOS: ESTADO DO PIAUÍ e outros (3) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20984245), interposto nos autos do Processo 0801780-98.2019.8.18.0033 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 12788950, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “DIREITO PÚBLICO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Uma vez concedida o benefício da gratuidade da justiça, este se estende durante todo o processo, em todos os atos, em todas as instâncias, até decisão final do litígio ou sua revogação. 2.
Existe excesso de execução o requerimento de enquadramento com base em legislação diferente daquela fixada na sentença do processo de conhecimento, conforme preconiza o art. 535, inciso III, do CPC. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento.
Ademais, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma.
Sra.
Desa.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo.
Sr.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo.
Sr.
Des.
Erivan José da Silva Lopes.
Ausência justificada: não houve.”.
Contra o acórdão foram opostos ainda Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 12981758), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 20425239).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 6º, da CF, aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/67, além de divergência jurisprudencial.
Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 12888257), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aponta ofensa ao art. 6º, da CF, aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, quando foi declarado o cumprimento do julgado no processo de conhecimento, mesmo o IASPI não tendo feito nada até hoje, comprometendo a sobrevivência dos Recorrentes.
Todavia, a alegativa de violação à Constituição e seus princípios, é insuscetível de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que caracteriza deficiência argumentativa do recurso, incidindo o óbice da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Adiante, o Recorrente aponta que o IASPI é uma autarquia estadual, nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/67, com personalidade jurídica distinta do Estado, não podendo com ele ser confundida.
Contudo, a matéria não foi tratada pelo acórdão recorrido, de forma que as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF.
Já no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, o Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever trechos de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
05/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:28
Expedição de intimação.
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05/06/2025 09:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/04/2025 16:02
Recurso Especial não admitido
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31/01/2025 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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31/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:16
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:16
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:16
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:26
Juntada de manifestação
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08/10/2024 09:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/10/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/09/2024 09:37
Juntada de Petição de outras peças
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19/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 13:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 10:49
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:00
Decorrido prazo de DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:28
Expedição de intimação.
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23/01/2024 18:20
Juntada de informação - corregedoria
-
14/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:51
Conclusos para o Relator
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21/09/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO GOMES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:23
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DA COSTA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:22
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:20
Decorrido prazo de EUQUERIO LEITE MONTEIRO ALVES em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:03
Juntada de Petição de outras peças
-
17/08/2023 11:24
Expedição de intimação.
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17/08/2023 11:24
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 11:24
Expedição de intimação.
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17/08/2023 11:17
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 11:17
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 11:17
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:20
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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15/08/2023 09:41
Conhecido o recurso de ALMIR JOSE DA COSTA - CPF: *47.***.*61-00 (APELANTE) e não-provido
-
28/07/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/07/2023 13:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/07/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 15:41
Outras Decisões
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12/07/2023 23:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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04/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/07/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2023 07:47
Conclusos para o Relator
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14/04/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:40
Conclusos para o Relator
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14/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
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27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de ALMIR JOSE DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
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20/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:25
Decorrido prazo de EUQUERIO LEITE MONTEIRO ALVES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GALVAO GOMES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 13/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:56
Conclusos para o Relator
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15/06/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:07
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/02/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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