TJPI - 0820926-61.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820926-61.2020.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDOS: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21799814) interposto nos autos do Processo 0820926-61.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18387503, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL ICMS.
SÚMULA N. 266 DO STF.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
MS PREVENTIVO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 7066, 7070, 7075, 7078.
ANTERIORIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N. 190/22.
ART. 3º. 90 DIAS PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 1. É cediço que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese, como disposto na Súmula nº 266 do STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
No entanto, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. 2.
Em 24/02/2021, o STF fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Modulação da declaração de inconstitucionalidade: fatos geradores posteriores a 2022, ressalvadas as ações em curso.
Porém, no caso concreto, o que se vê é um mandado de segurança preventivo, que teria por objetivo evitar que se cobrasse o referido imposto diante da inexistência da Lei Complementar pura e simplesmente, porque não foi atingido pela modulação dos efeitos daquele julgado. 3.
Em atendimento dos precedentes do STF, cuja observância é obrigatória e vinculante aos órgãos do Poder Judiciário, pode-se concluir que: i) a LC n. 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022; ii) em relação a esta lei, foi afastada a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo; iii) deve ser observada a anterioridade nonagesimal, já que prevista no art. 3º da LC 190/22.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 19035023), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 20430102).
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação ao art. 1º, caput;, art. 23, da lei federal nº. 12.016/2009, e ao art. 1.022, II do CPC.
Intimados, os Recorridos apresentaram as suas contrarrazões (id. 22358838), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 1022, II, do CPC, argumentando que o acórdão não se manifestou quanto a inexistir prova documental de qualquer ato administrativo de cobrança do DIFAL do ICMS imputável ao Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, cuja competência é definida pela legislação tributária estadual.
Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou, em sede de embargos de declaração, que somente a preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí foi levantada pelo ente estadual, a qual, de forma expressa, foi rejeitada, conforme se verifica, in verbis: “Diferente do que alega o embargante, houve manifestação expressa acerca da tese de ilegitimidade de parte, conforme parte que se passa a transcrever: “2.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí Também sustenta o recorrido que a autoridade indicada como coatora não seria a responsável pela prática do ato que se reputa por ilegal na ação mandamental.
Sem razão.
Nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (Portaria GSF 115/10), vê-se que: Art. 12 À Superintendência da Receita, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, compete: I - coordenar, organizar e controlar as áreas diretamente vinculadas com a receita estadual; Art. 17 À Unidade de Administração Tributária, órgão diretamente subordinado ao Superintendente da Receita, compete: I - executar a administração tributária estadual, através do acompanhamento e proposição de ações referentes à tributação e arrecadação; Art. 24. À Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, órgão diretamente subordinado à Superintendência da Receita, compete: I - coordenar, supervisionar e integrar as ações relacionadas a mercadorias e documentos fiscais em trânsito.
Assim, a autoridade indicada como coatora é responsável pela coordenação, organização e controle das áreas diretamente vinculadas com a receita estadual, destacando-se, ainda, a superioridade hierárquica em relação à Unidade de Administração Tributária e à Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
E, no caso dos autos, como relatado, por se tratar de mandado de segurança que tem por objetivo evitar eventuais ações fiscais tendentes à arrecadação de receita de ICMS, afigura-se plenamente possível a indicação do Superintendente da Receita Estadual como autoridade potencialmente coatora, por ser ela a responsável pela definição e coordenação das ações fiscalizatórias voltadas à apuração do imposto no Estado do Piauí.” Assim, houve manifestação expressa sobre a matéria que a parte embargante sustenta ser omissa.
No mais, ainda que não tenha sido objeto da apelação, o fato é que se a autoridade tida por coatora não se manifestou sobre o mérito da ação mandamental, isso, de forma alguma, leva à conclusão de que ela seria parte ilegítima, como a parte recorrente conclui em seu raciocínio.
Na verdade, a apresentação, ou não, de informações por parte da autoridade demandada é irrelevante do ponto de vista de nulidades processuais, entre outros efeitos.
A jurisprudência do STJ é firme em não reconhecer os efeitos da revelia em virtude da intempestividade ou falta de prestação das informações, pois cumpre ao autor instruir a inicial com a prova pré-constituída dos fatos que embasam seu alegado direito líquido e certo, sem o quê a impetração não poderá prosperar, independentemente do que constar, ou não, das informações (v., exemplificativamente: RMS 26. 1 70, rei.
Min.
Francisco Falcão, DJe l 5.12.2008).
Por essa razão, a ausência de informações de mérito é circunstância inócua.
Assim, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza omissão, pois, não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional.
Resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Posteriormente, o Recorrente alega violação ao art. 23 da Lei nº 12.016/2009, sustentando que o mandado de segurança foi ajuizado anos após a ciência da obrigação de pagar o DIFAL do ICMS nas operações interestaduais com construção civil, nos termos da EC nº 87/2015, restando configurada a decadência, uma vez que a publicação da norma que institui a obrigação tributária constitui ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e a cobrança periódica do tributo não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo.
Contudo, o Órgão Colegiado rejeitou a alegação da decadência e, a par do que dispõe a tese do Tema 1.093, do STF, entendeu que a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS, segundo a sistemática prevista na EC nº 87/15, pressupõe a edição de Lei Complementar regulamentando para que ocorra, nos seguintes termos: (...) “In casu, o mandado de segurança foi impetrado em 23/09/2020 (ID n. 14274952), e, considerando a data do julgamento do Tema 1093 (24/02/2021), se amolda à acepção de “ação judicial em curso”, estando a salvo da modulação determinada naquele julgado.
Ou seja, para a impetrante, a suspensão da exigibilidade do DIFAL subsiste até o advento da LC nº 190/2022, criada posteriormente em observância às regras constitucionais.
Em outras palavras, o presente caso não comporta nenhuma distinção em relação ao precedente vinculante oriundo do Supremo Tribunal Federal, que é categórico quanto à impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 com base em atos normativos locais antes do advento da lei complementar federal veiculadora de normas gerais, sendo exatamente essa a hipótese dos autos. (...) O Tema 1.093, do STF, cuja questão posta a julgamento é: “Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.”, fixou a seguinte tese, litteris: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Dessa forma, o acórdão hostilizado encontra-se devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que justificam a sua decisão no sentido rejeitar a tese da decadência e a impossibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS ante a ausência de norma complementar regulamentadora, por se tratar de ação judicial em curso e não se inserir na hipótese da modulação determinada naquele julgado, o que leva à suspensão da exigibilidade do DIFAL até o advento da LC nº 190/2022, em consonância ao que dispõe o Tema 1.093, do STF, não se vislumbrando a alegada violação ao referido dispositivo legal.
Noutro ponto, o Recorrente sustenta ofensa ao art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, sob o argumento de que a pretensão do mandamus é, mesmo que indiretamente, a declaração da inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS, incabível em sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula 266, do STF.
Nesse ínterim, o Órgão Colegiado assentou que na presente demanda não se discutem meras leis em tese, e, sim, a análise de ato normativo de efeitos concretos que incide diretamente na esfera jurídica dos impetrantes, conforme se vê do trecho do decisum a seguir colacionado: “Pois bem. É cediço que o mandado de segurança não é via adequada para questionar lei ou norma regulamentar em tese, como disposto na Súmula nº 266 do STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
No entanto, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que é possível se valer da via mandamental para se questionar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante.
Nesse sentido: STF - AI 271528 AgR, Rel.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 14/11/2006; STJ - AgRg no Ag 526.690/SP, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 20/10/2005; STJ - AgRg no RMS 24.986/SC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013; STJ - AgRg no REsp 1518800/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28 /04/2015; AgInt no RMS 45.260/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020. É a hipótese dos autos.
Conforme relatado, a empresa apelante impetrou mandado de segurança preventivo questionando a iminência da prática de atos fiscais concretos relativos à cobrança do DIFAL com base na Lei Estadual nº 6.713/2015, sobre as vendas interestaduais realizadas por ela a consumidores finais não contribuintes situados nesta unidade federativa.
Trata-se, portanto, de questionamento de ato normativo de efeitos concretos, que está ameaçando suposto direito da impetrante, sendo, por isso mesmo, passível de ser objeto de mandado de segurança.
Diante desses fundamentos, rejeita-se a alegação de inadequação da via eleita reconhecida pelo juízo a quo e reiterada pelo Estado do Piauí em suas contrarrazões.
Nessa linha, evidenciando-se que a via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, é caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no § 3º do art. 1.013 do CPC, o qual dispõe que, se o processo estiver em condições de ser imediatamente julgado, o tribunal deve decidir, desde logo, o mérito, o qual se passa a fazer.
Como dito linhas atrás, questiona a apelante a constitucionalidade do Convênio ICMS nº 93/2015 e da Lei nº 6.713/2015 por afronta aos artigos 146, incisos I e III, alínea “a” e 155, § 2º, inciso XII, alíneas “a”, “d” e “i”, ambos da Constituição Federal, e por conta da necessidade de edição de lei complementar para dar suporte à cobrança do ICMS DIFAL.
Sabe-se que o referido diferencial foi criado pela EC nº 87/2015, que deu a seguinte redação ao inciso VII do §2º do art. 155 da Constituição Federal: (...) Ademais, no inciso VIII se estabeleceu que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o ICMS DIFAL, será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; ou b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Com efeito, se antes da aludida modificação, todo o ICMS devido nas vendas de mercadorias e na prestação de serviços destinada a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados em outros Estados cabia somente ao Estado de origem, buscando reequilibrar as distorções econômicas entre as unidades da federação geradas pelo avanço do comércio interestadual, notadamente, o realizado pela modalidade eletrônica (internet), após a emenda, também o Estado de destino passou a ser beneficiado com o tributo, correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL).
Nos termos da nova disciplina, os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio Confaz nº 93/2015, dispondo sobre os procedimentos a serem observados em tais operações, com produção de efeitos a partir do exercício de 2016.
No mesmo ano, o Estado do Piauí editou a Lei nº 6.713, alterando a Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplinava a cobrança do ICMS, para estabelecer previsões tendo em vista a mudança introduzida pela EC nº 87/2015.
Diante do novo regramento, o Estado do Piauí passou efetivamente a exigir a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aludidas operações, à semelhança do que também fizeram outros Estados da federação.
No entanto, a cobrança desta exação foi exaustivamente questionada perante os Tribunais do país, ao argumento, tal qual sustenta a recorrente, de que o diferencial alusivo à alíquota do ICMS, introduzido pela Emenda de nº 87/2015, não poderia ser exigido sem antes ser editada lei complementar disciplinadora, nos termos do que dispõe o art. 146, III, “a”, da CF.
Em 24/02/2021 a repercussão geral desta controvérsia foi reconhecida pelo STF (Tema 1.093), que apreciou o Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF em julgamento conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469, fixando, após declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n.º 93/2015, a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Na ocasião do julgado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram, por nove votos a dois, a modulação da decisão, para que ela produzisse efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à data do julgamento, isto é, para o ano de 2022.
Ressalvou-se, contudo, que a modulação dos efeitos não atingiria nem a cláusula nona do convênio ICMS 93/2015, que deveria retroagir a 12.02.2016, e nem mesmo às ações judiciais em curso.
A propósito, cumpre colacionar a ementa: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). (g.n.) Ao estabelecer que a modulação da declaração de inconstitucionalidade somente se daria em relação aos fatos geradores posteriores a 2022, ressalvadas as ações em curso, quiseram os integrantes do Pretório Excelso resguardar as pretensões já deduzidas e judicializadas.
Vale dizer, pretenderam preservar, em relação à data de julgamento ocorrida em 24.2.2021, quem já havia suscitado a inconstitucionalidade e eventualmente pleiteado a restituição dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à postulação.
In casu, o mandado de segurança foi impetrado em 23/09/2020 (ID n. 14274952), e, considerando a data do julgamento do Tema 1093 (24/02/2021), se amolda à acepção de “ação judicial em curso”, estando a salvo da modulação determinada naquele julgado.
Ou seja, para a impetrante, a suspensão da exigibilidade do DIFAL subsiste até o advento da LC nº 190/2022, criada posteriormente em observância às regras constitucionais.
Em outras palavras, o presente caso não comporta nenhuma distinção em relação ao precedente vinculante oriundo do Supremo Tribunal Federal, que é categórico quanto à impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015 com base em atos normativos locais antes do advento da lei complementar federal veiculadora de normas gerais, sendo exatamente essa a hipótese dos autos.
Sobre a matéria o Superior Tribunal, no julgamento do Tema 430 (RESP 1.119.872/RJ), firmou a seguinte tese: “No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo.”.
Ao analisar a decisão paradigma do REsp nº 1.119.872/RJ, que gerou a tese do Tema 430, observa-se que o Tribunal Superior definiu a possibilidade de admissibilidade do mandado de segurança contra atos normativos, desde que demonstrado que tal ato cause efeitos concretos ao impetrante, não sendo suficiente a mera alegação de inconstitucionalidade sem a comprovação de sua repercussão direta no caso concreto, nesse sentido, o Relator do Tema 430, o MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, esclarece que, litteris: “Inicialmente, no pertinente à alegação de que a ação mandamental foi impetrada contra lei em tese, a pretensão merece prosperar.
Digo isso porque, no caso, o mandado de segurança efetivamente foi impetrado contra lei em tese, haja vista o pedido inicial do mandamus de declaração de inconstitucionalidade do art. 14, VI, ‘2’ e VIII, ‘7’, do Decreto n. 27.427/00, sem demonstração de nenhum efeito concreto suportado pelo impetrante, em decorrência da edição da norma impugnada. (…) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NORMAS QUE REGULAMENTAM A PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266/STF. 1.
Mandado de segurança visando à declaração de inconstitucionalidade de normas que regulamentam a punição disciplinar de servidores públicos militares. 2.
Impetração contra lei em tese, sem demonstração de efeitos concretos - Súmula 266/STF. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido (RMS 32.022/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (AgRg no REsp 855.223/RJ, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 04/05/2010).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
LEI ESTADUAL 15.118/2006.
PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ora recorrente impetrou mandado de segurança, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.118, de 12 de maio de 2006, a qual estabeleceu novo piso salarial regional a diferentes categorias de trabalhadores do Estado do Paraná.
Sustenta, nesse contexto, que a referida norma afronta os arts. 5º, II e LIV, 7º, IV e V, 22, I, 170, IX, e 174 da Constituição Federal, 1º da LICC, 8º da LC 95/98 e 12 da Lei 10.192/2001.
Nota-se, portanto, que a recorrente pretende, na realidade, confrontar o disposto na referida lei estadual com as normas constitucionais e legais anteriormente mencionadas, limitando-se, assim, a impugnar lei em tese.
Todavia, tal pretensão é vedada na via estreita do mandado de segurança, conforme preceitua a Súmula 266/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.’ 2. É certo que há entendimento firmado nesta Corte de Justiça, afastando a incidência da mencionada súmula, por entender ser devida a impetração de mandado de segurança quando a lei questionada possuir efeitos concretos em relação ao impetrante.
Destarte, há a possibilidade de se alegar inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança para fundamentar o pedido; o que não é aceitável, entretanto, é que tal alegação configure pedido autônomo.
Nesse contexto, o Ministro Teori Albino Zavascki, no voto condutor do acórdão proferido no RMS 21.271/PA, consignou que, ‘atacando o próprio ato normativo, ao fundamento de sua inconstitucionalidade, a impetrante deduz pretensão que, se atendida, produziria efeitos semelhantes aos que decorreriam de sentença de procedência em ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, efeitos, não apenas para a situação concreta e sim ‘erga omnes’, atingindo todas as demais situações possíveis de ser alcançadas pelo Decreto atacado.
Embora se admita, em mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para um pedido (= controle incidental de constitucionalidade), nele não se admite que a declaração de inconstitucionalidade (ainda que sob pretexto de ser incidental), constitua, ela própria, um pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial’ (1ª Turma, DJ de 11.9.2006). 3.
Na hipótese dos autos, a impetrante, na petição de mandado de segurança, apresenta pedido genérico de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 15.118/2006, não demonstrando a existência de nenhum efeito concreto.
Assim, havendo pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade da referida norma estadual, não há como afastar a incidência da Súmula 266/STF. 4.
Recurso ordinário desprovido (RMS 24.719/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/5/2009, DJe de 6/8/2009).
Ademais, não há nos autos nenhum documento apto a comprovar que o impetrante sofreu, ou estaria na iminência de sofrer, algum efeito decorrente da edição dos Decreto Estadual n. 27.427/00, a ensejar a proteção de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança.”.
Ante o exposto, verifica-se a conformidade da decisão da 6ª Câmara de Direito Público com o supracitado Tema nº 430, do STJ, posto que o acórdão considerou legítima a impetração do Mandado de Segurança já que a parte conseguiu demonstrar os efeitos concretos no caso específico, razão pela qual o Mandado de Segurança é a via adequada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:59
Expedição de intimação.
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16/05/2025 17:22
Recurso Especial não admitido
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05/02/2025 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
04/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 08:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 31/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:56
Juntada de petição
-
10/12/2024 15:03
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 07:55
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 07:55
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 13:58
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
07/10/2024 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/09/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2024 14:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/09/2024 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2024 13:21
Conclusos para o Relator
-
27/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:50
Juntada de petição
-
15/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:30
Conclusos para o Relator
-
05/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:39
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:54
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 08:54
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 10:29
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
08/07/2024 09:27
Conhecido o recurso de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0077-04 (APELANTE) e provido
-
05/07/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/07/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/06/2024 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2024 14:35
Conclusos para o Relator
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13/05/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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09/03/2024 03:01
Decorrido prazo de ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 21:26
Conclusos para o Relator
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17/12/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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