TJPI - 0804641-87.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804641-87.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA ALVES DA SILVA SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 12 de junho de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
12/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 02:09
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804641-87.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA ALVES DA SILVA SANTOS INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCA ALVES DA SILVA SANTOS em face de BANCO PAN S.A., referente a condenação estabelecida em acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da intimação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, uma vez que não teria sido expedida em nome do advogado habilitado nos autos, o que violaria o disposto no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.
Passo à análise.
A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico como instrumento processual destinado à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo).
No caso em apreço, o excipiente alega nulidade da intimação do acórdão, matéria que se enquadra como questão de ordem pública relacionada à validade dos atos processuais, dispensando dilação probatória para sua verificação.
Analisando os documentos juntados aos autos, constata-se que efetivamente a intimação do acórdão no segundo grau de jurisdição não observou a regra prevista no art. 272, §5º, do CPC, que determina: "As intimações devem ser dirigidas ao advogado ou à sociedade de advogados regularmente constituída, indicados pela parte para este fim, sob pena de nulidade." Constata-se que o trânsito em julgado foi certificado em 30/10/2024 (ID 65963769), contudo, a parte executada somente tomou conhecimento do teor do acórdão em 21/11/2024, por ocasião da intimação para requerer o que entendesse de direito após o retorno dos autos à instância de origem.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO PAN S.A. para: a) Declarar a nulidade da intimação do acórdão e, consequentemente, tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 65963769;b) Determinar a reabertura do prazo recursal em favor do Banco PAN, nos termos dos artigos 272, §5º, e 224, do CPC;c) Determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença até que seja regularizada a intimação do acórdão e decorrido o prazo recursal.
Providencie a Secretaria Judicial a intimação do acórdão em nome do advogado JOAO VITOR CHAVES MARQUES - OAB CE30348, conforme requerido, ressaltando que o prazo recursal começará a fluir da data desta intimação.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
14/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:29
Outras Decisões
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02/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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02/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:31
Execução Iniciada
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02/01/2025 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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12/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:30
Juntada de Petição de decisão
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11/03/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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30/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 19:59
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/03/2023 23:59.
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25/01/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 08:17
Conclusos para despacho
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28/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 18:01
Conclusos para despacho
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19/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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