TJPI - 0000943-19.2018.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de EDIMAR DE SOUSA ALVES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0000943-19.2018.8.18.0031 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: EDIMAR DE SOUSA ALVES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id .21361399) interposto nos autos do Processo nº 0000943-19.2018.8.18.0031, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão (id. 15262579) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO QUALIFICADA E DIRIGIR SEM CNH.
TRÊS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NOVA DOSIMETRIA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
NECESSIDADE.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VALOR DA COMPROVAÇÃO. 1.
A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, autorizada a fixação da pena-base no patamar mínimo legal se favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2.
In casu, a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, em razão de todas as circunstâncias judiciais consideradas negativa não estarem fundamentadas de forma idônea.
Em consequência a pena definitiva do apelante foi reduzida de 05 (cinco) anos, 08 (oito) e 11 (onze) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, fixada na sentença apelada, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida em regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade em entidade a ser designada pelo juiz da execução e interdição temporária de direitos, consistente na proibição de o réu frequentar bares, prostíbulos, festas e similares. 3.
A reparação por dano material exige prova do efetivo prejuízo.
Nos termos do artigo 927 do CC, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos. 4.
No caso em discussão, foi comprovado nos autos despesas no valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais), fazendo-se necessária reduzir o valor da reparação de dano de R$. 10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença apelada, para o valor de R$ 2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais). 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente (id. 16027890), os quais foram rejeitados, assim ementados: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, tal como a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da reprimenda, bem como se atentar ao princípio da proporcionalidade entre elas. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento. 3.
Embargos rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz, sucintamente, violação aos artigos 292, caput, art. 293, caput e 298, I e III, art. 302, § 1º, I, todos do Código de Trânsito Brasileiro e 619, do Código de Processo Penal.
Devidamente Intimada( id.22754560), a parte Recorrida deixou de apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Em suas razões, o recorrente aduz violação aos arts. 292, caput, art. 293, caput e 298, I e III, art. 302, § 1º, I, todos do CTB e 619 do CPP, sustentando que a modificação do tempo de suspensão da carteira de habilitação para 2( dois) meses, é desproporcional e irrazoável, diante da gravidade do delito e do grau de censura do agente, uma vez que em decorrência da imperícia do recorrido, atropelou vítima e ocasionou graves lesões, sendo necessária a fixação da suspensão em igual prazo da pena privativa de liberdade.
No entanto, em sede de aclaratórios, o acórdão combatido consignou que a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, tal como a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, bem como o princípio da proporcionalidade, de modo que reduzida a pena privativa de liberdade para o mínimo legal, deve ser diminuída também a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor de 05 (cinco) anos para 02 (dois) meses, in verbis: “A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui penalidade que pode ser aplicada isolada ou cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB), como na hipótese e tem a duração de dois meses a cinco anos (art. 293).
Assim, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a pena de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor deve ser proporcional à reprimenda corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério.
Logo, reduzida a pena privativa de liberdade para o mínimo legal, deve ser diminuída também a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor de 05 (cinco) anos para 02 (dois) meses.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram a reduzir penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor de 05 (cinco) anos para 02 (dois) meses.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado está devidamente balizada no acervo probatório dos autos, de modo que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:31
Expedição de intimação.
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04/07/2025 14:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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21/05/2025 10:56
Recurso Especial não admitido
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10/03/2025 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 10:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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10/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDIMAR DE SOUSA ALVES em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 22:07
Expedição de intimação.
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04/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de EDIMAR DE SOUSA ALVES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de EDIMAR DE SOUSA ALVES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de EDIMAR DE SOUSA ALVES em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:59
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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14/10/2024 07:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 13:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000943-19.2018.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: EDIMAR DE SOUSA ALVES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES - PI9260-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.
E.
Criminal - 27/09/2024 a 04/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 12:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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30/08/2024 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 11:54
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:11
Decorrido prazo de EDIMAR DE SOUSA ALVES em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:46
Expedição de intimação.
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26/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:23
Conclusos para o Relator
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06/04/2024 03:08
Decorrido prazo de EDIMAR DE SOUSA ALVES em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 13:11
Expedição de intimação.
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09/03/2024 13:05
Expedição de intimação.
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20/02/2024 08:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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15/02/2024 10:01
Conhecido o recurso de EDIMAR DE SOUSA ALVES - CPF: *23.***.*73-56 (APELANTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/01/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/01/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/01/2024 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2023 21:04
Conclusos para o Relator
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14/09/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 10:19
Expedição de notificação.
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01/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:09
Conclusos para o Relator
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22/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:09
Expedição de intimação.
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07/08/2023 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:33
Conclusos para o Relator
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22/07/2023 03:29
Decorrido prazo de EDIMAR DE SOUSA ALVES em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:16
Expedição de intimação.
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29/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:59
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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