TJPI - 0801281-09.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:04
Baixa Definitiva
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25/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/11/2024 10:58
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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25/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:46
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801281-09.2022.8.18.0034 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801281-09.2022.8.18.0034 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Água Branca / Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: João da Cruz Alves dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
DOSIMETRIA PENAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há nos autos elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base; (ii) saber se A incidência da atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à vetorial das circunstâncias do crime, observa-se que o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso restou evidenciado pela invasão da residência da vítima, circunstância que justifica a exasperação da pena-base.
Precedentes do STJ. 4.
A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada.
As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 5.
A orientação insculpida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação improvida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 870.190/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/4/2024; Súmula 231 do STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024. -
30/09/2024 16:03
Conhecido o recurso de JOAO DA CRUZ ALVES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*91-72 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/09/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801281-09.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 11:32
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 08:23
Expedição de notificação.
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21/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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