TJPI - 0000159-07.2018.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de HERNESTO FERREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de HERNESTO FERREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426): 0000159-07.2018.8.18.0075 VICE-PRESIDÊNCIA RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, HERNESTO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: HERNESTO FERREIRA DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 15 de junho de 2025 -
15/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:53
Decorrido prazo de HERNESTO FERREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0000159-07.2018.8.18.0075 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: HERNESTO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21091700), interposto nos autos do Processo nº 0000159-07.2018.8.18.0075 com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão de id. 20302669, proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DUPLO RECURSO.
ACUSADO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
HOMICÍDIO.
TENTATIVA.
PRONÚNCIA.
MANTIDA.
DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
PLEITOS INDEFERIDOS.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL.
INCABÍVEL.
PLEITO MINISTERIAL INDEFERIDO. 1.
Recurso interposto pela defesa: No caso em apreço, o depoimento da vítima e a testemunha ocular do fato são harmônicos e coesos ao apontar que o acusado proferiu tons ameaçadores e, utilizando-se de uma “espingarda”, disparou em desfavor da vítima, após relatar que queria lhe matar.
Com isso, não cabe o acolhimento dos pleitos da defesa de absolvição e de desclassificação para lesão corporal.
No mesmo sentido, não há como reconhecer a legítima defesa, diante da ausência dos elementos autorizados, como: a utilização dos meios moderados e a injusta provocação da vítima.
Além disso, a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri, verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. 2.
Recurso interposto pelo Ministério Público: In casu, o suposto ato delituoso foi praticado após discussão entre a vítima e o acusado.
Não há que se falar em desproporcionalidade flagrante para fins de aplicar a qualificadora motivo fútil.
Pleito ministerial incabível. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Em suas razões, o recorrente aduz, sucintamente, violação aos artigos 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, 413 e 619, do Código de Processo Penal.
Intimada( id. 21136624), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja conhecido ou que seja desprovido( id. 21765395). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente suscita ofensa aos arts. 121, § 2º, inciso II, do CP, 413 e 619, do CPP, sustentando que não necessita de juízo de certeza para a pronúncia, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade para a caracterização da qualificadora do motivo fútil, em razão do princípio do in dubio pro societate.
O acórdão recorrido, por sua vez, afirmou que não existe desproporcionalidade flagrante para aplicar a qualificadora do motivo fútil, in verbis: B.
PLEITO DO ÓRGÃO MINISTERIAL: QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL O Ministério Público requer que a sentença de pronúncia seja reformada no sentido de aplicar a qualificadora do motivo fútil, sendo o acusado pronunciado por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil nos termos da denúncia.
O pedido ministerial não merece acolhimento.
Sobre a qualificadora motivo fútil, trata-se do motivo manifestamente desproporcional, desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada.
No caso em apreço, então, de forma adequada, a magistrada de 1º grau não reconheceu o motivo fútil, visto que não ocorreu desproporcionalidade na conduta do acusado a ponto de aplicação da qualificadora ora em análise.
A seguir trecho esclarecedor da sentença: “Examinando o conjunto probatório, observa-se que a qualificadora atinente ao motivo fútil deve ser decotada, vez que manifestamente improcedente, consoante demonstrar-se-á a seguir.
Como é sabido, motivo fúti é aquele considerado desproporcional, descabido, ínfimo ou insignificante, o que não se verificou no presente caso.
Observa-se que a única testemunha ocular do fato, o Sr.
Fernando Rogério de Macedo Coelho, em juízo, foi firme no sentido de declarar que as partes, em momento anterior a ocorrência dos fatos que ensejaram esta persecução penal, estavam em uma discussão acalorada e com os ânimos aflorados.
Ressalte-se que a testemunha acima afirmou, em juízo, que, antes do evento que ensejou este processo, houve uma briga entre o denunciado e a vítima, oportunidade em que ambos se armaram para o embate, a vítima com uma chave de fenda e o denunciado com uma garrafa, o que, indubitavelmente, afasta a qualificadora do motivo fútil. É oportuno ressaltar que a exclusão de qualificadoras, em sede de pronúncia, exige elementos de prova capazes de indicá-las como manifestamente improcedentes, sendo este o caso dos autos”.
Pelo que se verifica, portanto, o ato delituoso teria sido praticado após discussão entre a vítima e o acusado.
Não há que se falar em desproporcionalidade flagrante para fins de atender o que pretende o órgão ministerial.
Desse modo, sem reparos a sentença de pronúncia.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram afastar a qualificadora do motivo fútil.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:01
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:36
Recurso Especial não admitido
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05/12/2024 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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05/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:42
Juntada de manifestação
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05/11/2024 10:03
Expedição de intimação.
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05/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:05
Decorrido prazo de HERNESTO FERREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:49
Juntada de Petição de outras peças
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07/10/2024 21:11
Expedição de intimação.
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07/10/2024 21:11
Expedição de intimação.
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01/10/2024 09:34
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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30/09/2024 08:13
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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27/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2024 15:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000159-07.2018.8.18.0075 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, HERNESTO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: EDMAR DE SOUSA COELHO JUNIOR - MA18704-A, ROMYLOS DE SOUSA COELHO - PI15614-A RECORRIDO: HERNESTO FERREIRA DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) RECORRIDO: ROMYLOS DE SOUSA COELHO - PI15614-A, EDMAR DE SOUSA COELHO JUNIOR - MA18704-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 20/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 20/09/2024 a 27/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 08:52
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 16:11
Expedição de notificação.
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05/08/2024 20:23
Juntada de petição
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16/07/2024 18:07
Expedição de intimação.
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27/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:31
Conclusos para o Relator
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24/06/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 10:54
Expedição de notificação.
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12/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:43
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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11/06/2024 11:01
Conclusos para o Relator
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10/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:38
Juntada de sistema
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06/06/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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05/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:51
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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